TJCE - 3000589-07.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12496315
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28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DE TARIFA "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO 2 VIA CARTAO DEBITO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA DO CARTÃO.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO DE ÍNFIMO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré (ID 12455193), a qual julgou improcedentes os pedidos de ANTONIO FERNANDES SILVA, ao reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO 2 VIA CARTAO DEBITO" promovida pelo BANCO BRADESCO S/A. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
Quando o banco permite o desconto de tarifas bancárias relacionadas a serviços não solicitados pelo cliente, ele viola o princípio da boa-fé objetiva e descumpre seu dever de informação e proteção ao consumidor. 5.
Nesse sentido, também é importante destacar que não foi apresentado pelo requerido qualquer meio de prova (art. 373, inciso II, do CPC) que evidencie que a contratação se deu fora do escopo de serviços ofertados ao cliente, motivo pelo qual entendo que houve participação ativa do requerido para a consecução da fraude e dos descontos indevidos. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No presente caso, vê-se que o recurso ratifica a inexistência do instrumento contratual relativo às cobranças das tarifas bancárias impugnadas nos autos, motivo pelo qual é possível se inferir que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) também quanto a este ponto, visto que não anexou aos autos qualquer documento comprobatório, seja físico ou digital, de solicitação de 2ª via do cartão. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR. CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) (grifos acrescidos) 12.
Compulsando os autos, verifica-se que foi demonstrado apenas um único desconto no valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos), conforme extrato anexado (ID 12455162).
Ademais, considerando a inexistência de efetiva comprovação de solicitação da 2ª via do cartão, caracteriza-se o desconto como cobrança indevida, circunstância que legitima o pedido de restituição do valor indevidamente debitado. 13.
No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 14.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Desse modo, demonstrada a ilegitimidade da cobrança, é devida a restituição em dobro do valor cobrado. 15.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 16.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são insuficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, levando em consideração que o desconto operado é de ínfimo valor e com nenhum potencial de ocasionar abalo financeiro ao recorrente, nem muito menos qualquer ofensa aos direitos de sua personalidade. 17.
Importa ressaltar que o desconto indevido da parcela questionada nos autos não gera danos morais, pois, incapaz de comprometer a sua subsistência, nem tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que: I) seja declarada a nulidade da cobrança efetuada sob a rubrica "TAR 2 VIA CARTAO DEBITO 2 VIA CARTAO DEBITO" II) seja restituído o valor de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês; 19.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12496315
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27/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12496315
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27/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES SILVA - CPF: *03.***.*52-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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