TJCE - 3000708-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/06/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12564312
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000708-20.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por CARLOS ÂNGELO BATISTA CAMPOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência de n.º 3000291-48.2024.8.06.0071, impetrado pelo agravante, em desfavor de JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL, Prefeito Municipal do Crato - CE. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJE 1º Grau (ID. 79949312, dos autos principais), que o autor/agravante, prestou o concurso público para o cargo de Engenheiro Eletricista, realizado pela Prefeitura do Crato-CE, regido pelo Edital de n.º 001/2020, sendo aprovado em 6º lugar (CADASTRO DE RESERVA).
No entanto, existiriam servidores temporários/terceirizados ocupando o mesmo cargo onde obteve aprovação, e em quantitativo suficiente para sua convocação. O Juízo de origem indeferiu a medida liminar pleiteada (ID 80189409, dos autos originários), vez que os documentos apresentados pela parte autora, muito embora evidenciem a existência de contratações temporárias pela municipalidade, não indicam que as referidas contratações teriam ocorrido de forma irregular, ou que existam cargos efetivos vagos na mesma área onde o promovente obteve aprovação. Em suas razões (ID. 11123036), o agravante, em síntese, indica que, ao analisar o presente caso, constata-se evidente a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos indispensáveis para concessão da medida liminar pleiteada, pois resta claro, na inicial e também nos documentos carreados à peça exordial, que, de fato, existem inconsistências no processo de contratação de servidores do ente municipal, que tem abusado da modalidade de contratação temporária, ferindo, assim, o Princípio da Legalidade Administrativa. Ressalta que a CRFB/88 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, conforme o art. 37, inciso II, da Lei Maior. Destaca que, sobre o provimento dos cargos, via de regra, apenas possuem direito subjetivo à nomeação aqueles candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, respeitado, é claro, o prazo de validade do certame.
No entanto, em situações específicas, aqueles candidatos aprovados dentro das vagas ou no denominado cadastro de reserva podem ter direito à nomeação, a depender de atos praticados pela administração pública, que porventura atentem contra as regras legais e constitucionais que disciplinam a matéria atinente ao concurso público, conforme Tema 784, do STF. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, e que seja concedida a antecipação da tutela recursal para que seja determinada sua nomeação, e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada, concedendo liminarmente a tutela antecipada negada pelo juízo de primeiro grau. A antecipação da tutela recursal fora indeferida, conforme decisão interlocutória de ID. 11154795. Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo em 04/05/2024, indicado pelo espelhamento processual do PJe. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 12339850), manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, por se encontrar prejudicando, em face da superveniência de decisão que revogou o decisum agravado no processo principal. É o relatório no essencial. Decido. Compulsando os autos principais (n.º 3000291-48.2024.8.06.0071), acessível via sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que, no dia 07/03/2024, especificamente no ID. 80846422 dos autos principais, o Juízo a quo ,após denegar em primeiro momento a medida liminar pleiteada pela parte impetrante/agravante, exerceu o juízo de retratação, após interposição deste instrumento de agravo, para deferir em parte a segurança em caráter liminar, determinando que a autoridade coatora providencie a reserva da vaga do impetrante, até o julgamento final do presente mandamus. Destarte, considerando a decisão na origem alterando a decisão agravada, verifica-se a perda do objeto do presente recurso, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO PELO MAGISTRADO A QUO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que intimou as partes para a produção de provas.
Requer a parte agravante a reforma da decisão proferida nos autos a quo, com o andamento do cumprimento de sentença. 2 - Verifico que houve a modificação do decisum vergastado, conforme consta em decisão interlocutória nos autos de origem, que revogou a decisão anterior para produção de provas, assim como determinou o prosseguimento do feito. 3 - Nessa toada, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento cuja análise resta prejudicada." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0633399-26.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA.
PROLAÇÃO DE DECISÃO MODIFICATIVA POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice ao seu regular processamento e julgamento, pois a decisão ora combatida foi modificada posteriormente, por ocasião da interposição de recurso pela outra parte requerida no feito de origem. 2.
No caso, a superveniência do julgamento induz à conclusão de que a pretensão almejada resta prejudicada pela falta de interesse recursal, em flagrante perda de objeto.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo de instrumento não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626199-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA, A FIM DE FRUIR SUPOSTO DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após a inclusão deste recurso em pauta de julgamento, o juízo de origem exerceu juízo de retratação, revogando, em sentença, a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Assim, houve a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência (art. 1.018, §1º, do CPC)." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634671-26.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (Destaquei) Isto posto, deixo de conhecer deste recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12564312
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27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12564312
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27/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:02
Prejudicado o recurso
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24/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANGELO BATISTA CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 11154795
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11154795
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06/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11154795
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05/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 22:36
Conclusos para decisão
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01/03/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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