TJCE - 3000779-10.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19833517
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19833517
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28/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19833517
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25/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*45-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699501
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699501
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17/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699501
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16/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000779-10.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DO CARMO SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais e materiais cc obrigação de fazer em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, em setembro de 2021, identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao empréstimo pessoal de nº 0123443358842 no valor total de R$ 8.283,87(oito mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), dos quais já foram pagas 26 parcelas, correspondendo o importe de R$ 6.374,94, os quais não reconhece (ID nº 86360816,86360820, 86362386 e 86362385).
A parte reclamada alega que o crédito, objeto do empréstimo, foi liberado na conta da parte autora.
Afirma ainda validade do negócio jurídico celebrado por meio digital (ID nº 88481142 e 88481146).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo pessoal, apresentando contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
De outro lado, verifico que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, consoante se depreende o ID de nº 88481146.
Assim, conquanto a instituição bancária alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação do empréstimo em liça.
No entanto, houve a comprovação da transferência.
Quanto a repetição do indébito, entendo que deva se dar na forma simples, considerando que a disponibilização do valor do empréstimo demonstra o engano justificável.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao empréstimo na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente ao empréstimo, objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123443358842, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir na forma simples à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, súmula 54 STJ. e) DECLARAR o direito do promovido de compensar o valor repassado à consumidora no momento do pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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