TJCE - 3000278-72.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000278-72.2023.8.06.0010 REQUERENTE: RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 111539491.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 107072733), observando as informações constantes da Petição de ID 109914102. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904473
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904473
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000278-72.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000278-72.2023.8.06.0010 RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZADO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E AVISO DE INCLUSÃO NO SPC DIRECIONADA AO LOCAL DE TRABALHO (EMAIL DE ÓRGÃO PÚBLICO).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
EXPOSIÇÃO DA PARTE PERANTE TERCEIROS TOTALMENTE ALHEIOS AO FATO.
COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA (ART. 42, CDC) DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E GERA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Andrade de Araujo Junior em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 11222095) que o promovente recebeu uma cobrança vexatória no trabalho, visto que o banco, ao realizar cobrança através do e-mail institucional de onde ele trabalha (Polícia Militar do CE - Destacamento do Raio), causou-lhe profundo constrangimento perante os colegas de trabalho e usuários do serviço público.
Ao final, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Em Contestação (ID 11222119), a promovida sustentou que não há negativação em nome do promovente por ordem do Bradesco, conforme Consulta do Serasa anexa.
Assim, destacou que a ação está pautada em fato inexistente.
Após, adveio a Sentença (ID 1122131), que julgou improcedente a causa, em razão da falta de provas dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 1122136).
No mérito, afirmou que consta nos autos cópia do e-mail contendo o aviso de negativação, que foi direcionado ao endereço institucional do RAIO.
Assim, evidente o dano moral sofrido, decorrente da cobrança efetuada por meio vexatório.
Em Contrarrazões (ID 11222141), o banco pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência apresentada (ID 11222135).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a ocorrência (ou não) de danos morais, na situação em que o promovente aduz ter sofrido sobrança por meio vexatório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o caso não trata de negativação indevida, como foi erroneamente referido em sede de contestação e até na Sentença.
Conforme a narrativa da inicial e do Recurso, o recorrente sofreu dano moral por ter recebido uma cobrança (com comunicado de pedido de inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito) através do e-mail da instituição onde labora (Polícia Militar - RAIO), sentindo-se, portanto, constrangido perante os colegas de trabalho e usuários do serviço público.
Nota-se que, para comprovar o alegado, observando o ônus probatório imposto pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o promovente (ora recorrente) apresentou junto à inicial cópia do referido e-mail - ID 11222091, intitulado "RAIMUNDO, comunicado importante", enviado dia 26/02/2023 pelo remetente para o destinatário , contendo a logomarca do SERASA EXPERIAN e texto com aviso de possibilidade de negativação no caso de ausência de regularização do débito informado.
Segue o texto do comunidado: "COMUNICADO NR: 100.180.720.054 São Paulo, 26 de Fevereiro de 2023.
RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR CPF: ***.***.893-00 Conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicamos a abertura de cadastro para o seu nome, onde os credores poderão registrar as obrigações de sua responsabilidade.
BANCO BRADESCO solicitou a inclusão do(s) seguinte(s) débito(s) em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e controlCred: CNPJ do Credor: 60.***.***/0001-12 Endereço do Credor: CIDADE DE DEUS S/N VL YARA OSASCO SP -CEP: 06029-900 Dados do(s) débito(s) CONTRATO NATUREZA DA OPERAÇÃO VALOR DO DÉBITO DATA DO DÉBITO 02880459342PCA767201EMPRES CONTA R$ 442,1508/02/2023 Você tem o prazo de 10 dias a contar da data de emissão desta notificação para regularizar o(s) débito(s).
Após esse prazo, não havendo manifestação do credor, a(s) informação(ões) será(ão) disponibilizada(s) para consulta no(s) banco(s) de dados de proteção ao crédito.
Para regularizar o(s) débito(s) ou caso necessite informações adicionais, favor atentar-se à mensagem abaixo: BANCO BRADESCO CASO NECESSITE DE MAIS INFORMACOES, PROCURE UMA AGENCIA BRADESCO MAIS PROXIMA.
CASO TENHA EFETUADO O PAGAMENTO, FAVOR DESCONSIDERAR.
Caso já tenha efetuado o pagamento, favor desconsiderar este comunicado.
Essa informação também poderá ser visualizada pelo SPC Brasil." (Destacamos) Visto isso, é válido reforçar que o mérito da causa não compreende a verificação da existência ou inexistência da dívida apontada (inclusive, o recorrente não a nega), por isso, não importa discutir se houve efetiva inscrição da parte no rol de inadimplentes.
Trata-se, especificamente, do meio utilizado para cobrança do débito.
Como visto, a prova inclusa nos autos foi suficiente à comprovação da ocorrência de cobrança vexatória do débito, pois o comunicado de possível inscrição no SPC foi direcionado à caixa de emails do órgão público onde o promovente atua como militar (PMCE/RAIO), envolvendo terceiros estranhos à relação contratual (notadamente, colegas do trabalho que lhe deram ciência da comunicação).
Assim, ao permitir o direcionamento da cobrança ao endereço da instituição pública (e não aos canais pessoais de comunicação), divulgando a situação de inadimplência do consumidor no seu local de trabalho, o banco agiu abusivamente, expondo o recorrente desnecessariamente perante terceiros totalmente alheios ao fato, e gerando, assim, inequívoco constrangimento e ofensa à imagem, honra e intimidade (direitos personalíssimos).
Diante disso, a cobrança realizada revela-se vexatória, na forma do art. 42, caput do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.".
Assim, considerando a responsabilidade objetiva do banco recorrido, evidenciada a conduta ilícita e o nexo causal com o dano sofrido, configura-se o dever de indenizar.
A propósito, em casos como o presente, os tribunais pátrios também entendem pela ocorrência de danos morais, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INADEQUADA - LOCAL DE TRABALHO - EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Em se tratando de cobrança realizada no local de trabalho do consumidor inadimplente, com a sua exposição a terceiros alheios à relação jurídica, é devida a compensação do dano moral, já que há necessidade de se justificar perante o patrão e demais colegas de trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.028188-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 17/05/2021) RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DIRECIONADA AO LOCAL DE TRABALHO.
EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A TERCEIROS TOTALMENTE ALHEIOS AO FATO.
COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA (ART. 42, CDC).
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controvérsia recursal que versa a respeito da existência, ou não, de danos morais indenizáveis decorrentes de cobrança vexatória em local de trabalho. 2.
De início, restou incontroverso a existência de dívida da parte Autora junto à parte Ré, sendo, portanto, a cobrança lícita, de modo que o que se discute nos autos é o modo como essa foi realizada. 3.
Verossimilhanças das alegações da parte Autora.
Prova testemunhal que comprova a realização da cobrança de dívida no local de trabalho da parte Autora (seq. 1.15 a 1.17).
Exposição, pela parte Ré, da Autora à gerência do local onde trabalhava, e, consequentemente, à proprietária e às funcionárias da loja. 4.
Parte Ré que possuía meios legais para a cobrança de dívida, no entanto, extrapolou o seu direito.
Excesso do direito de cobrança.
Exposição da parte Autora a terceiros totalmente alheios ao fato.
Vedação de submissão do consumidor ao constrangimento e exposição ao ridículo (ART. 42, CDC).5.
Cobrança vexatória e abuso de direito caracterizados.
Nexo causal verificado.
Prática de ato ilícito pela parte Ré.
Dever de indenizar.
Situação que ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, afetando os direitos de personalidade da parte Autora, ensejando o dano moral. 6.
Quantum arbitrado que não comporta alteração.
Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor fixado na sentença (R$ 1.500,00 - mil e quinhentos reais) que deve ser mantido. 7.
Precedentes desta Turma Recursal acerca do tema: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012643-50.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035959-08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021.8.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011898-98.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) Portando, as razões recursais merecem acolhida, sendo devida a reparação dos danos morais.
Na mensuração do valor indenizatório, deve-se buscar sempre a reparação integral e o viés pedagógico da condenação, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Partindo dessas premissas e tendo em vista que o caso envolve apenas 01 (um) e-mail (cobrança vexatória), entendo que o valor pretendido pelo recorrente (R$ 20.000,00) é desproporcional.
Por isso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três) mil reais, valor que considero razoável e suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva da condenação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária (INPC) a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Condeno o recorrente, parcialmente vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Suspensa, porém, a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
20/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904473
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19/06/2024 15:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANDRADE DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *85.***.*89-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12594313
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000278-72.2023.8.06.0010 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente) -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12594313
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28/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594313
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28/05/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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