TJCE - 3001030-10.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:55
Juntada de comunicação
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18/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 09:18
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112055811
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112055811
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001030-10.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: Enel DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID 105354223. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, conforme Certidão no ID 90499000.
Consta da referida certidão que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor do §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112055811
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29/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 18:12
Juntada de informação
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15/10/2024 14:07
Juntada de comunicação
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07/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105354223
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105354223
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105354223
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105354223
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24/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105354223
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24/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105354223
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23/09/2024 21:33
Não recebido o recurso de FABIANA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*38-08 (AUTOR).
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09/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
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07/09/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/09/2024 06:00.
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06/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/09/2024 06:00.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102004497
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102004497
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3001030-10.2024.8.06.0010 AUTORA: FABIANA SILVA DE ALMEIDA RÉ: ENEL DECISÃO Vistos, etc. A parte recorrente pede o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para que seja dispensada do pagamento de despesas processuais para o processamento do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado ao longo do processo de conhecimento, tampouco na sentença, que somente previu a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, que não configura deferimento de gratuidade judiciária, mas somente isenta de pagamentos o vencido em sentença de 1º grau. Diante da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente durante a tramitação do processo, entendo que deve ser feito nesse momento em juízo de admissibilidade.
O juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Lei n. 9.099/95 ocorre no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o Enunciado 166 do FONAJE, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária deve, portanto, dar-se nessa ocasião.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELOS IMPETRANTES E NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001163920248069000, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) (Grifou-se). Sendo assim, em virtude de a recorrente não ter comprovado a hipossuficiência, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar o preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção.
Juntado o preparo integral, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004497
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29/08/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 15:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89714303
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89708059
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89714303
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89708059
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001030-10.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/09/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89175962.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/07/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714303
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19/07/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708059
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19/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382896
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001030-10.2024.8.06.0010 AUTOR: FABIANA SILVA DE ALMEIDA REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 86729102, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, informando qual seu endereço correto e juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382896
-
27/05/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382896
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27/05/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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