TJCE - 3012066-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151904608
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151904608
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28/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151904608
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23/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140932801
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140932801
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140932801
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26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 06:44
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135053596
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135053596
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10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135053596
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06/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99255342
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 99255342
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99255342
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99255342
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28/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3012066-76.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024, Publicada em 20/08/2024. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do IPM - Instituto de Previdência do Município, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN ou LUCENTIS), através de SOLUÇÃO INJETÁVEL - INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO), através de 01 (uma) dose de periodicidade mensal em olho direito (OD), em continuidade de tratamento, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Alega a parte Autora, de 82 anos, possuir diagnóstico de EDEMA MACULAR SECUNDÁRIO A OCLUSÃO DE RAMO VENOSO EM OLHO DIREITO (OD), após procedimento de ORV. Relata que em decorrência do atual quadro de saúde, encontra-se em tratamento quimioterápico ocular, necessitando de injeções mensais de medicamento específico para sua enfermidade. Destaca conforme prescrição médica, necessitar com urgência da utilização do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN ou LUCENTIS), através de SOLUÇÃO INJETÁVEL - INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO), através de 01 (uma) dose de periodicidade mensal em olho direito (OD), em continuidade ao seu tratamento. Assevera ter pleiteado administrativamente o acesso a referido medicamento, porém, não obteve êxito em seu pedido. Informa não dispor de pecúnia suficiente para seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
Quanto ao dano moral solicitado, importante ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Não há como assegurar que a negativa em fornecer o tratamento solicitado causou dano a requerente, em razão da AUSÊNCIA DE PROVAS. Assim, NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas de que da atuação do requerido, tenha causado dano moral à requerente.
Logo, entendo que NÃO é possível admitir a condenação por supostos danos morais causados. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seu representante legal, a concessão do acesso ao medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN ou LUCENTIS), através de SOLUÇÃO INJETÁVEL - INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO), através de 01 (uma) dose de periodicidade mensal em olho direito (OD), em continuidade de tratamento, para RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255342
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27/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99255342
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27/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89844500
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89844500
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
26/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89844500
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26/07/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89844500
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24/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87396689
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87396689
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29/05/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do IPM - Instituto de Previdência do Município, objetivando, em síntese, o acesso contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN ou LUCENTIS), através de SOLUÇÃO INJETÁVEL - INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO), através de 01 (uma) dose de periodicidade mensal em olho direito (OD), em continuidade de tratamento, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Alega a parte Autora, de 82 anos, possuir diagnóstico de EDEMA MACULAR SECUNDÁRIO A OCLUSÃO DE RAMO VENOSO EM OLHO DIREITO (OD), após procedimento de ORV. Relata que em decorrência do atual quadro de saúde, encontra-se em tratamento quimioterápico ocular, necessitando de injeções mensais de medicamento específico para sua enfermidade. Destaca conforme prescrição médica, necessitar com urgência da utilização do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN ou LUCENTIS), através de SOLUÇÃO INJETÁVEL - INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO), através de 01 (uma) dose de periodicidade mensal em olho direito (OD), em continuidade ao seu tratamento. Assevera ter pleiteado administrativamente o acesso a referido medicamento, porém, não obteve êxito em seu pedido. Informa não dispor de pecúnia suficiente para seu tratamento, sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido. Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do pólo passivo desta ação.
Em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art.23, II, da CF.
A tanto, caso sejam mantidos vários entes políticos como co-responsável nesta demanda, a efetividade da decisão pode ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com o paciente, podendo cada réu apontar falhas pelo não atendimento do outro.
Nesse contexto, entendo pela manutenção a pessoa jurídica de maior alcance, razão pela qual excluo o IPM - Instituto de Previdência do Município e mantenho o MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Ademais, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública demandada, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS - AI *00.***.*11-96 - 3ª C.Civ. - Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 14.11.2002).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a doença que a acomete, a não evolução do quadro clínico, não obstante sua submissão ao tratamento regular, a razoabilidade da utilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte demandante.
Outrossim, cediço é que o ente público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE CRÔNICO - Responsabilidade do Município que deriva das normas dos art. 23, II, 30, VII, e 198 da CF/88, e da Lei nº 8080/94, sendo concomitante a da União e dos Estados, bem como as de seus entes administrativos e paraestatais.
Chamamento ao processo.
Instituto processual que visa assegurar aqueles que sejam solidários com outros devedores, deles se ressarcirem, total ou parcialmente, ou integrá-los na relação processual.
Inexistência, in casu de vínculo regressivo entre os entes federativos pelos recursos que cada qual disponha na execução da saúde pública que impede o chamamento pretendido.
Dotação orçamentária.
Existindo no Orçamento Verbas para a execução da saúde pública, e não havendo, é óbvio, discriminação acerca da rubrica e da identificação das despesas, não pode o ente público se valer, do argumento para buscar se furtar a fornecer os medicamentos aos cidadãos, que, para garantia do direito fundamental a vida, dele necessite.
Tutela antecipada.
Impugnação à sua concessão contra a Fazenda Pública.
Matéria já preclusa, não mais apreciável em recurso de sentença.
Pretensão à imposição ao autor do dever de se apresentar para constatar a necessidade da continuidade dos medicamentos.
Matéria suscitada ou apreciada perante o Juízo monocrático.
Questão nova não apreciável em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Recurso 24659/2001 - (2001.001.24659) - 18ºCCiv. - Rel.
Des.
Binato de Castro - J. 07.03.2002) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seu representante legal, a concessão do acesso ao medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN ou LUCENTIS), através de SOLUÇÃO INJETÁVEL - INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO), através de 01 (uma) dose de periodicidade mensal em olho direito (OD), em continuidade de tratamento, para RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS, conforme prescrição médica, que deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. A título de Ordenamento do Feito e em permanente correição parcial neste Juizado Especial de Fazenda Pública, constato a ausência de elementos essenciais ao ajuizamento da presente ação, sendo assim, somente em face da urgência que o caso requer, de resguardo à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política, já que há iminente risco a parte requerente, determino a intimação do advogado da parte autora, para emendar a inicial no sentido de colacionar negativa administrativa do ente público demandado e laudo médico detalhado quanto a quantidade de aplicações do medicamento que serão necessárias ao longo de 01 (um) ano, nos termos e nas diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 231 do NCPC. CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIME-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para o fiel cumprimento desta decisão interlocutória, na maior brevidade possível, em face da urgência que o caso requer.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público.
Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora.
Cite-se e intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87396689
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87396689
-
28/05/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396689
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28/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396689
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28/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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