TJCE - 3000552-62.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000552-62.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RITA MARIA MONTEIRO PESSOA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711872
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711872
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000552-62.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA MARIA MONTEIRO PESSOA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000552-62.2023.8.06.0163 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: RITA MARIA MONTEIRO PESSOA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE ERRO/OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco/promovido no id. 13270613 em face de decisão deste Colegiado, Acórdão de id. 12904479, que determinou a modulação dos efeitos quanto à restituição do indébito simples/dobrada.
Nos Aclaratórios, o embargante apontou a existência de erro/contradição no acórdão em relação aos juros de mora aplicáveis, para que, sendo providos, sejam aplicáveis ao arbitramento/trânsito em julgado.
A embargada em contrarrazões de id. 13327943 defendeu a manutenção do acórdão em sua integralidade. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95 No caso, insurge-se o embargante em face de suposto erro/contradição no acórdão frente à necessidade de corração dos juros de mora iniciando-se com o arbitramento ou trânsito em julgado.
Contudo, o vício denunciado não está presente no Acórdão.
Explico. Quanto à contradição alegada, nota-se que o embargante apenas apresenta sua irresignação quanto ao arbitramento dos juros aplicáveis, sem apresentar qualquer contradição ou incoerência concreta na decisão colegiada embargada. Transcrevo, por oportuno, parte do trecho do acórdão que suficientemente exariu a matéria: "2) SOBRE O SUPOSTO ERRO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO INEXISTENTE".
No caso, o embargante aduz erro material em relação à incidência dos juros de mora dos danos morais, alegando que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização e não a partir do evento danoso. Contudo, o vício denunciado não está presente no Acórdão.
Ao contrário, os acréscimos legais da indenização moral foram estipulados de acordo com a legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da ilegitimidade da contratação da cesta de serviços), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, inexiste o vício apontado, não se justificando alteração pretendida pelo embargante nesse aspecto. Claramente, o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matérias já decididas à luz dos fundamentos de direito invocados e inexistindo os vícios apontados (contradição e omissão), não há como acolher o presente recurso, porquanto presente o mero inconformismo da parte embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
01/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711872
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31/07/2024 17:59
Conhecido o recurso de RITA MARIA MONTEIRO PESSOA - CPF: *04.***.*30-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/07/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13394897
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10/07/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12904479
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904479
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000552-62.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA MARIA MONTEIRO PESSOA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000552-62.2023.8.06.0163 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: RITA MARIA MONTEIRO PESSOA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO DE OMISSÃO E ERRO NA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VÍCIO EXISTENTE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO EARESP 676.608/RS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DO PERÍODO DO DESCONTO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES NESSE ASPECTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em relação a decisão deste Colegiado, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado por ele interposto.
Nos Aclaratórios (ID 11293432), o banco apontou a existência de erro/omissão no Acórdão quanto à inobservância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da forma de restituição do indébito; e sustentou, ainda a presença de erro em relação aos juros de mora da indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma do Acórdão, para que a restituição dos descontos realizados antes de 30/03/2021 sejam realizados na forma simples (conforme EAREsp nº 676.608/RS).
Contrarrazões aos Embargos pela promovente, ID 11895656.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que contenha vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Portanto, conheço do aludido recurso e passo à análise do mérito. 1) SOBRE O SUPOSTO ERRO QUANTO À FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VÍCIO CONFIRMADO. No caso, o embargante alega suposto vício de omissão/erro no Acórdão em relação à forma de restituição do indébito aplicada, afirmando a necessidade de observância do precedente qualificado do STJ acerca do tema (EAREsp nº 676.608/RS), para que a restituição ocorra na forma simples para os descontos praticados antes de 30/03/2021 e na forma dobrada somente para descontos posteriores a essa data.
Reanalisando a matéria, cumpre reiterar que, via de regra, a devolução dos valores decorrentes de descontos bancários indevidos deve ocorrer em dobro, conforma previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nessa linha, entende-se que, dentro do sistema protetivo do CDC, todo engano na cobrança de consumo, pelo fornecedor, é, em princípio, injustificável, já que tal ato (por si só) consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, como bem apontado pelo embargante, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021).
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) (Destaque nosso) A propósito, a aplicação da restituição nos termos do EAREsp 676608/RS - STJ, como pretendido pelo embargante, já vem sendo devidamente aplicada por esta Turma Recursal, veja-se: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
BANCO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00, NESTA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (…) Nesse esteio, é bom alvitre reconhecer a legalidade da devolução dos descontos dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas a partir de março de 2021. (Recurso Inominado Cível - 30006722320228060040, Relator(A): Jose Maria Dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) (Destaque nosso) Dessa forma, constata-se a ocorrência do vício apontado, sendo indispensável a observância (na condenação da restituição) do precedente qualificado do STJ acerca do tema, sobretudo, porque grande parte dos descontos a serem restituídos, no caso concreto, foram praticados antes de 30/03/2021 (período para o qual seria indispensável a prova da má-fé da instituição, não demonstrada nos autos).
Ademais, embora a restituição não tenha sido expressamente determinada no dispositivo do Acórdão, fato é que tal medida (após análise do mérito) foi confirmada, no julgamento colegiado, que culminou na manutenção do respectivo trecho da Sentença.
Outrossim, por ser matéria de ordem pública, é perfeitamente cabível o pronunciamento de ofício pelo juízo, contudo, como o ponto não foi considerado quanto da apreciação do Recurso Inominado, impõe-se a supressão da questão nesta oportunidade.
Dessa forma, assiste razão ao embargante e, para suprir a omissão e corrigir o equívoco, altero o dispositivo do Acórdão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, para acrescentar a seguinte disposição: "4.
Alterar a sentença de origem, no tocante à condenação à restituição dos valores, para determinar que a restituição ocorra na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021 e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ; respeitada a prescrição parcial já reconhecida; mantendo-se os mesmos acréscimos de juros e correção monetária." Por fim, considerando a necessária aplicação dos efeitos infringentes (modificativos), cumpre mencionar que não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que a parte embargada, oportunamente, apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 11895656), exercendo plenamente o seu direito ao contraditório frente a pretensão recursal. 2) SOBRE O SUPOSTO ERRO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO INEXISTENTE. No caso, o embargante aduz erro material em relação à incidência dos juros de mora dos danos morais, alegando que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização e não a partir do evento danoso.
Contudo, o vício denunciado não está presente no Acórdão.
Ao contrário, os acréscimos legais da indenização moral foram estipulados de acordo com a legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da ilegitimidade da contratação da cesta de serviços), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, inexiste o vício apontado, não se justificando alteração pretendida pelo embargante nesse aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir o vício identificado, modificando o Acórdão apenas para acrescentar a seguinte disposição: "4.
Alterar a sentença de origem, no tocante à condenação à restituição dos valores, para determinar que a restituição ocorra na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021 e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ; respeitada a prescrição parcial já reconhecida; mantendo-se os mesmos acréscimos de juros e correção monetária." Mantenho os demais termos do Acórdão. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
19/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904479
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19/06/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12594319
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000552-62.2023.8.06.0163 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente) -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12594319
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28/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594319
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28/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554470
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554470
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02/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554470
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29/03/2024 18:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/03/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11211649
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11211649
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08/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11211649
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08/03/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
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04/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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