TJCE - 0032540-76.2011.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:26
Juntada de despacho
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0056207-29.2021.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDOS: JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JUNIOR, VANDA FREIRE BELMINO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 10768576), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 8329075) e, em aplicação dos Temas 531 e 1.009 do STJ, compreendeu serem indevidos os descontos de valores recebidos de boa-fé pelos recorridos, JOÃO MÁRIO ARANHA RODRIGUES JUNIOR, VANDA FREIRE BELMINO COSTA, reformando parcialmente a sentença quanto aos consectários da condenação.
A irresignação tem fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que o recurso violou o preceituado pelo art. 502, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 11403467). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC, verifico a dispensa do preparo.
Quanto à tempestividade, foi certificada a expedição de ofício para intimação do recorrente em 17/11/2023 (Id 8505161), enquanto consta do recurso, sua apresentação em 07/02/2024, sendo, portanto, tempestiva.
A decisão colegiada recorrida negou provimento do apelo com fundamento nos Temas 531 e 1.009 do STJ.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
O precedente qualificado, Tema 531/STJ traz a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
No caso, não se constata que o pagamento decorreu de errônea interpretação de lei pela Administração, caso em que, segundo a mencionada tese, estaria impedida a Administração de realizar descontos.
No entanto, observa-se a revisão desse tema, conforme descrição do Tema 1009, que submeteu a julgamento a seguinte questão: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública", ocasião em que firmada a seguinte tese: Tema 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Entende o recorrente que pagamento que se reputa indevido nesse caderno processual, não está embasado em erro administrativo, tampouco em interpretação errônea ou equivocada da Administração, mas em cumprimento provisório de sentença, caso em que, segundo o ente público, estaria sujeito à devolução.
No entanto, considerou o colegiado que, diante da vitória processual na primeira e na segunda instância, em execução provisória, os recorridos passaram a receber os vencimentos pretendidos de boa-fé, pois não lhes era possível constatar o pagamento a maior como indevido.
Isso porque entendeu o colegiado que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gerou a estabilização da decisão de primeira instância, criando a legítima expectativa de que os servidores seriam titulares do direito reconhecido na sentença, confirmada pelo Tribunal em segunda instância, conforme grafado no aresto (Id 8329075 - Págs. 2).
Assim, determinou que o Município de Fortaleza se abstivesse de realizar descontos nos contracheques dos autores, relativos à devolução de valores recebidos por força de execução provisória, e que devolvesse os valores descontados indevidamente (Id 8329075 - Pág 3).
Tem-se, portanto, que o colegiado realizou a interpretação do precedente qualificado, concedendo à parte o direito reclamado, no que entendo não ser o caso de devolver os autos para juízo de conformação positivo ou negativo.
Já o recorrente aponta ofensa ao art. 502 do CPC, no sentido de que a coisa julgada se refere à questão de mérito não mais sujeita a recurso e o trânsito em julgado se deu em decisão proferida pelo STF, que reformou o acórdão e a sentença.
Nesse cenário, sendo a matéria fática incontroversa, a dispensar a reanálise das provas, é imperiosa a remessa da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.
Portanto, ante a possível afronta a dispositivo de lei federal, tenho que a admissão do recurso é medida que se impõe ao caso.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de VALERIA RICARTE ESTRELA FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de VALERIA RICARTE ESTRELA FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 05:49
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/08/2021 17:27
Mov. [89] - Concluso para Sentença
-
29/06/2021 15:28
Mov. [88] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Lançado apenas para fins de correção de movimentação processual relativo aos embargos de declaração de fls. 33/36, analisados conforme decisão de fls. 60/64, datada de 22/05/2012.
-
10/09/2020 14:59
Mov. [87] - Concluso para Sentença
-
04/09/2020 09:24
Mov. [86] - Certidão emitida
-
04/09/2020 09:24
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2020 09:23
Mov. [84] - Decurso de Prazo
-
18/06/2020 10:50
Mov. [83] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/06/2020 20:09
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 2393
-
11/06/2020 09:30
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 09:00
Mov. [80] - Certidão emitida
-
10/06/2020 19:34
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2018 01:23
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
12/11/2018 13:43
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2018 17:22
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
06/11/2018 12:35
Mov. [75] - Certidão emitida
-
06/11/2018 12:35
Mov. [74] - Documento
-
06/11/2018 12:33
Mov. [73] - Documento
-
01/11/2018 12:51
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10648239-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2018 12:16
-
19/10/2018 09:44
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2011 Página: 562/567
-
17/10/2018 16:40
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/237460-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2018 Local: Oficial de justiça - Nilmar Araújo de Aquino
-
17/10/2018 14:00
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2018 08:52
Mov. [68] - Certidão emitida
-
08/10/2018 16:16
Mov. [67] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 10:16
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2018 17:31
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
20/07/2018 17:31
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
09/07/2018 16:34
Mov. [63] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
09/07/2018 14:20
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2018 22:38
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2017 12:22
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10644446-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2017 10:56
-
07/12/2017 17:24
Mov. [59] - Certidão emitida
-
01/11/2017 15:19
Mov. [58] - Julgamento em Diligência: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de trinta dias.Após, autos conclusos.Expediente necessário.
-
28/09/2015 10:23
Mov. [57] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/02/2015 15:46
Mov. [56] - Ofício
-
29/01/2015 14:08
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
11/11/2014 14:45
Mov. [54] - Encerrar análise
-
27/06/2014 12:41
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
08/04/2014 12:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: Página:
-
02/04/2014 12:00
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2014 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): João Afrânio Montenegro (OAB ), Roxane Benevides Rocha Sobreira (OAB 6610/CE), Valeria Ricarte Estrela Fernandes
-
26/03/2014 12:00
Mov. [50] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide.
-
16/01/2014 12:00
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/01/2014 12:00
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
16/01/2014 12:00
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [46] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
11/12/2012 12:00
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2012 12:00
Mov. [44] - Petição
-
19/10/2012 12:00
Mov. [43] - Mandado
-
17/10/2012 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/10/2012 12:00
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 582 Página: 270/282
-
17/10/2012 12:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 582 Página: 270/282
-
15/10/2012 12:00
Mov. [39] - Mero expediente: Em atendimento a petição autoral de fls. 81, emita a Senhora Diretora a competente certidão, de que não consta nos autos a comunicação por parte do Município de Fortaleza informando a interposição de agravo de instrumento, em
-
15/10/2012 12:00
Mov. [38] - Petição
-
15/10/2012 12:00
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2012 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
11/10/2012 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2012 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2012 12:00
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
04/10/2012 12:00
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2012 12:00
Mov. [31] - Conclusão
-
14/09/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
-
14/09/2012 12:00
Mov. [29] - Petição
-
08/06/2012 12:00
Mov. [28] - Mandado
-
08/06/2012 12:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
05/06/2012 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2012 Data da Disponibilização: 30/05/2012 Data da Publicação: 31/05/2012 Número do Diário: 488 Página: 148/155
-
29/05/2012 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2012 12:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
22/05/2012 12:00
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2012 12:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
02/02/2012 12:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/02/2012 12:00
Mov. [19] - Parecer do Ministério Público
-
13/01/2012 12:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista De ordem do M.M. Juiz da 2º Vara da Fazenda Pública, e com base no §4° do art. 162 do CPC, com redação da lei n° 8.952/94, faço vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Fortaleza/CE,
-
13/01/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
19/12/2011 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0181/2011 Data da Disponibilização: 13/12/2011 Data da Publicação: 14/12/2011 Número do Diário: 373 Página: 132/133
-
15/12/2011 12:00
Mov. [15] - Petição
-
12/12/2011 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2011 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Recebo os Embargos de Declaração para discussão, opostos pelo Município de Fortaleza de fls.43/44. Manifeste-se a parte embargada prazo de 05 (cinco) dias. Intimação e expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011
-
23/11/2011 12:00
Mov. [12] - Petição
-
23/11/2011 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2011 Data da Disponibilização: 21/11/2011 Data da Publicação: 22/11/2011 Número do Diário: 358 Página: 160/162
-
23/11/2011 12:00
Mov. [10] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
23/11/2011 12:00
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 0032540-76.2011.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Descontos Indevidos
-
23/11/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/11/2011 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/11/2011 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
18/11/2011 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/11/2011 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000176-91.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 10:37
Processo nº 0255299-64.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Ciro de Assis Lacerda
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 14:52
Processo nº 0255299-64.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Ciro de Assis Lacerda
Advogado: Daniel Barbosa Santos
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 18:11
Processo nº 3000177-76.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 14:29
Processo nº 3000177-76.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:44