TJCE - 3000523-97.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141043977
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141043977
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26/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141043977
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21/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109979291
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109979291
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida Fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro. O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
21/10/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109979291
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21/10/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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20/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90232203
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90232203
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90232203
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000523-97.2024.8.06.0091 REQUERENTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90232203
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02/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89520976
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89520976
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000523-97.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega o Autor a existência de cobranças desconhecidas em sua fatura de cartão de crédito. Em contrapartida, a Ré informa ser cobrança referente ao parcelamento de fatura, visto a inadimplência parcial.
Assim, a controvérsia dos autos reside quanto ao parcelamento compulsório de faturas em caso do seu inadimplemento e a taxa de juros aplicada. Contestação e réplica colecionadas. Inversão do ônus da prova deferida à ID 80360747. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. De pronto, na inicial o Autor alega que: [...] Ocorre que, a partir da fatura referente ao mês de julho de 2023 teve inicio a cobrança de um débito que o autor não reconhece. A partir daquele mês, deu-se inicio uma cobrança cuja nomenclatura refere-se a um parcelamento de débito. Aquela seria a primeira de um total de 24 parcelas no valor de R$ 146,18 (cento e quarenta e seis reais e dezoito centavos), acrescido ainda de outros encargos. O autor faz prova do alegado através das faturas mensais, onde podemos constatar a cobrança das parcelas. [...] Ao contrário do quanto defendido pelo Réu, a Resolução nº 4.549 do BACEN não prevê a possibilidade de parcelamento sem a anuência do consumidor. Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. [...] Ressalte-se que o artigo 2º da mencionada resolução é claro ao dispor que o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado e não deve ser financiado: [...] Artigo 2º.
Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [...] O dispositivo dispõe que o financiamento do saldo da fatura inadimplida é uma faculdade que deve ser assegurada ao consumidor, não havendo o que se falar em sua realização sem a anuência expressa deste. Com efeito, caberia à parte Requerida demonstrar os termos da proposta de parcelamento da fatura e a sua respectiva adesão pela parte autora, o que não restou atendido, face a sua ausência. Frise-se, por oportuno, que o mero aviso nas faturas da possibilidade de financiamento não é suficiente para legitimar o parcelamento, que depende de ciência prévia dos seus termos e manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Nesse ponto, cumpre dizer que essa é a dicção do §1º do dispositivo supramencionado, que preceitua apenas que há previsão, diga-se: a possibilidade de parcelamento, pode vim indicada nas faturas, não dispondo em nenhum momento que com essa previsão a sua adesão é automática em caso de adimplemento parcial: "A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos". Vejamos a jurisprudência do TJBA acerca da questão: [...] Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0149586-93.2023.8.05.0001 Processo nº 0149586-93.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S A Recorrido(s): ALESSANDRA CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA E COBRANÇA DE PRODUTO NÃO CONTRATADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
ILICITUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar abusivo o parcelamento objeto da lide e, por conseguinte, desconstituí-lo; b) condenar o réu na devolução em dobro de todos os valores descontados referente ao parcelamento impugnado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, mas acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e com juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu a apresentar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, planilha de cálculos com o cumprimento da condenação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, limitado à quantia máxima de R$10.000,00 (dez mil reais); d) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. Examinando as controvérsias recursais, em relação às preliminares suscitadas pela parte Recorrente, incorporo os fundamentos apresentados na sentença combatida para efeito de afastar os argumentos reiterados, não sendo o caso, portanto, de extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Com efeito, em 26 de janeiro de 2017, o Banco Central (BACEN) divulgou a Resolução nº 4.549 que altera as normas de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que passou a vigorar a partir de 03/04/2017. De acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da sua fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros. Faz necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias. Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação. A Ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, não demonstrando que esta tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura, razão pela qual indevida. Desta forma, resta evidente que a Acionada não logrou êxito em provar a efetiva contratação do parcelamento, razão pela qual tem-se como caracterizada abusiva a imposição unilateral de serviço não contratado pelo consumidor, tampouco favorável a este. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Como a recorrente não comprovou, como lhe incumbia, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, imperioso é determinar a retirada da informação de quitação de parcelas do FIES na conta corrente do autor. De acordo com o art. 14, do CDC, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado, caracterizando a obrigação de indenizar.
O dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é "in reipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da acionada ressarcir os prejuízos da parte autora. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que houve má prestação do serviço da Ré em não prestar um serviço de qualidade ao consumidor, sobretudo, não solucionado.
Assim, a Ré agiu de forma ilícita e abusiva, violando os direitos do consumidor, gerando constrangimentos desnecessários, causando-lhe, sem dúvida, danos e sofrimentos passíveis de indenização. No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, no caso em tela, o valor fixado pelo juízo sentenciante mostra-se adequado, a fim de observar os princípios supramencionados. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Cumpra-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0149586-93.2023.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/12/2023 ) À míngua de prova da contratação do financiamento pelo Acionante, tem-se, pois, como inexistentes os parcelamentos impugnados, devendo ser restituídos todos os valores pagos a tal título. A devolução dos valores pagos a partir do montante supracitado, referentes ao parcelamento e parcelas questionados, será feita de forma dobrada, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação tratada nos autos traduz constrangimento capaz de provocar abalo emocional, na medida em que altera a organização financeira do consumidor, o impedindo de honrar com seus compromissos. Nesse contexto, levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto, razoável a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reprimenda ao banco Réu, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de: (I).
DECLARAR a inexistência do parcelamento ora discutido. (II).
Determinar que os réus procedam ao cancelamento dos parcelamentos impugnados e se abstenha de realizar as cobranças a ele referentes, sob pena de multa fixa correspondente ao dobro do valor de cada parcela cobrada indevidamente a partir deste comando. (III).
DETERMINO a devolução dos valores pagos indevidamente, referentes ao parcelamento e parcelas questionados, de forma dobrada, a partir de cada desembolso, atualizados pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e com juros de 1% ao mês a partir da citação. (IV).
CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 15 de julho de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
22/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89520976
-
22/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87433468
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000523-97.2024.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 26/06/2024 09:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 3 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 3 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5f8ab5 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87433468
-
28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87433468
-
28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:42
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80850302
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80850302
-
07/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80850302
-
07/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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