TJCE - 3000307-42.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VILANIR VALENTIM GURGEL SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13458061
-
17/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13458061
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000307-42.2024.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ÍCO-CE RECORRENTE: VILANIR VALENTIM GURGEL SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 13439348. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 13439348 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
16/07/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13458061
-
15/07/2024 14:37
Homologada a Transação
-
12/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000307-42.2024.8.06.0090 REQUERENTE: VILANIR VALENTIM GURGEL SILVA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ingressou com a presente ação alegando que possui uma conta junto ao Banco Bradesco e que estariam sendo realizados descontos referentes a tarifas bancárias, com os quais não concorda tendo em vista que alega não ter contratado.
Destaque-se que os valores acima registrados se referem tão somente aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024 únicos extratos que a autora conseguiu retirar na agência. O requerido, aduz preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito pontua que a conduta do Banco Réu foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta) de serviços.
Os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente-Autor, as cobranças estão previstas por Agente Regulamentador (Banco Central) e não há qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A parte requerente é cliente do banco demandado, pois possui conta junto a requerida por onde realiza pequenas movimentações.
Ocorre que a promovente percebeu a realização de alguns descontos mensais.
Analisando os extratos bancários, notou descontos referentes à descontos de tarifas de manutenção de conta (TARIFA BANCÁRIA). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta.
Se constata pela análise dos extratos bancários que a requerente fazia pequenas movimentações. (ID 79978577 - Pág. 1- Vide extratos bancários) Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. No que tange ao pleito da parte autora para exibição dos extratos bancários referente aos últimos 05 anos, entendo como pedido incompatível com a simplicidade dos juizados especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2.
A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim.
Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/07/2018) Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA. Foi comprovado o desconto de apenas duas parcelas no valor de R$ 51, 60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos) cada uma. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, tendo em vista que o requerido não juntou nenhum contrato que permitisse os descontos.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que os descontos da aposentadoria do requerente é por demais prejudicial, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas de manutenção de conta com fulcro no artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais.
IV) Havendo pagamento da requerida e concordância da parte autora, determino desde já a expedição de alvará. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó- CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000889-37.2024.8.06.0221
Condominio do Edificio Saint Anthony Pla...
Aila Maria Silva Magalhaes
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 12:27
Processo nº 0006305-54.2012.8.06.0028
Inacio Miguel de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 09:55
Processo nº 0006305-54.2012.8.06.0028
Inacio Miguel de Sousa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Nonato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2012 00:00
Processo nº 0200973-95.2022.8.06.0053
Liduina Neide de Araujo Sousa
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 18:59
Processo nº 3000287-51.2024.8.06.0090
Gracileide Lopes Viana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 21:30