TJCE - 3000652-64.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 12904594
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 12904594
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000652-64.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCO OZANO LIMA ARRUDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000652-64.2023.8.06.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FRANCISCO OZANO LIMA ARRUDA ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A e objetivando a reforma da sentença proferida pela 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Na inicial de id. 8480641 relata o promovente que realizou abertura de conta no promovido para recebimento de bolsa, sendo informado que se não realizasse o depósito de R$ 100,00 em 30 dias a conta estaria encerrada.
Todavia, recebeu a notificação de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Em seus pedidos requer: em tutela antecipada para retirada do cadastro de inadimplentes, declaração do indébito e danos morais no valor de R$ 5.000,00. A promovida em contestação de id. 8480666 sustenta preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, que o contrato foi regularmente firmado, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Infrutífera audiência de conciliação de id. 8480690 com pedido de julgamento antecipado da lide Adveio sentença de id. 8480692 nos seguintes termos: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Irresignado o promovido interpôs recurso inominado de id. 8480698, com pedido de efeito suspensivo e defendendo a reforma integral da sentença de origem e, subsidiariamente, o afastamento ou minoração dos danos morais arbitrados. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido no id. 8480703 pela manutenção da sentença de origem e condenação do promovido em litigância de má fé. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os RIs. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisã MÉRITO Inicialmente, cabe salientar que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso diz a respeito a irresignação do promovido pela condenação na origem por falha na prestação dos serviços para retirada do nome do promovente do cadastro de inadimplentes, desconstituindo o indébito e pela condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em relação ao mérito, a parte recorrida impugna a negativação e cobranças de conta bancária aberta, mas não utilizada, que possuía junto ao recorrente (Agência: 4439 / Conta: 35436), tendo colacionado aos autos declaração de conhecimento prévio do CET, ID. 8480667 e adesão a cesta de serviços ID. 8480669. ID. 8480671/4 comprova que a conta não foi movimentada. Assim, o recorrente não apresentou nenhum documento com aptidão para comprovar que a parte realizou movimentação bancária, apta a ensejar a cobrança dos serviços pontuados nos IDs. 8480672 a 8480674. De forma que o banco recorrente não promoveu o cancelamento e ainda lançou diversas cobranças que são oriundos da efetiva utilização da conta, como as tarifas bancárias, sem que o autor tivesse utilizado dos serviços - ag. 4439/Conta: 35436 (que o autor imaginava, inclusive, estar cancelada pela informação inicial de não movimentação). Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido." No caso em comento, embora o autor não tenha demonstrado ter efetivado pedido formal de encerramento da conta, constata-se que ele deixou de movimentar a referida conta. Desse modo, o banco não poderia efetivar cobranças de tarifas de manutenção de uma conta inativa.
O banco demandado não juntou documentos que comprovem a movimentação regular da conta do requerente, bem como que tenha procedido à notificação do correntista acerca do encerramento da conta e da cobrança das tarifas. É assente na jurisprudência pátria a abusividade na cobrança de tarifas de manutenção de contas inativas por mais de 06 (seis) meses, devendo haver, por parte da instituição financeira, notificação expressa ao correntista sobre o encerramento da conta, vejamos: EMENTA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA PARA MANIFESTAR INTERESSE EM MANTER A CONTA ATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO.
ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Não obstante tenha a parte autora contratado a abertura de conta corrente com pacote de serviços e não tenha solicitado formalmente seu encerramento, sendo o débito discutido nos autos constituído apenas de tarifas advindas da disponibilização da conta sem movimentação, afigura-se ilegítima a cobrança de tarifas por pacote de serviços de conta inativa, sob pena de exigência de valores ad eternum.
II - A própria FEBRABAN, através do NORMATIVO SARB 002/2008, orienta os bancos para que, após 90 dias sem movimentação da conta, notifique o correntista acerca do interesse na sua manutenção ativa e, após 06 meses de inatividade, proceda ao encerramento ou, se preferir mantê-la ativa, abstenha-se de cobrar tarifas.
Assim, não evidenciado nenhum desses procedimentos pela instituição financeira, e sendo incontroverso que o débito é decorrente dos sucessivos encargos... incidentes sobre a conta corrente não movimentada, a qual pode ser considerada como inativa, cumpre seja declarada irregular a cobrança das tarifas e a ilicitude da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
III - A anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes, aliada à ausência de demonstração de outras anotações negativas na mesma época, enseja a responsabilização civil, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos).
Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, onde provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova, além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral. (TJ-RS, AC *00.***.*95-15 RS, 24ª CÂMARA CÍVEL, R.
JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 24/04/2019) Portanto, houve falha na prestação do serviço em ter a recorrida incluído o nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito decorrente de cobrança abusiva, conforme acima expendido.
Neste sentido mantenho a sentença de origem quanto a declaração de nulidade da cobrança e comando para retirada de inscrição do cadastro de maus pagadores. Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização. Ao quantum arbitrado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considero compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentados, assim como para cumprir seu caráter pedagógico e sua finalidade punitiva, mantenho inalterada a sentença quanto ao valor e forma de correção. Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS MANUTENÇÃO DE CONTA, PACOTES DE SERVIÇOS E JUROS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: 3001097-38.2016.8.06.0015.
Relatoria: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES. 2ª TURMA RECURSAL.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno o recorrente vencido em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904594
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16/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904594
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904594
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000652-64.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCO OZANO LIMA ARRUDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000652-64.2023.8.06.0018 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FRANCISCO OZANO LIMA ARRUDA ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A e objetivando a reforma da sentença proferida pela 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Na inicial de id. 8480641 relata o promovente que realizou abertura de conta no promovido para recebimento de bolsa, sendo informado que se não realizasse o depósito de R$ 100,00 em 30 dias a conta estaria encerrada.
Todavia, recebeu a notificação de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Em seus pedidos requer: em tutela antecipada para retirada do cadastro de inadimplentes, declaração do indébito e danos morais no valor de R$ 5.000,00. A promovida em contestação de id. 8480666 sustenta preliminarmente a impugnação a gratuidade judiciária, que o contrato foi regularmente firmado, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Infrutífera audiência de conciliação de id. 8480690 com pedido de julgamento antecipado da lide Adveio sentença de id. 8480692 nos seguintes termos: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito que ocasionou a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Irresignado o promovido interpôs recurso inominado de id. 8480698, com pedido de efeito suspensivo e defendendo a reforma integral da sentença de origem e, subsidiariamente, o afastamento ou minoração dos danos morais arbitrados. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido no id. 8480703 pela manutenção da sentença de origem e condenação do promovido em litigância de má fé. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço de ambos os RIs. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisã MÉRITO Inicialmente, cabe salientar que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso diz a respeito a irresignação do promovido pela condenação na origem por falha na prestação dos serviços para retirada do nome do promovente do cadastro de inadimplentes, desconstituindo o indébito e pela condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em relação ao mérito, a parte recorrida impugna a negativação e cobranças de conta bancária aberta, mas não utilizada, que possuía junto ao recorrente (Agência: 4439 / Conta: 35436), tendo colacionado aos autos declaração de conhecimento prévio do CET, ID. 8480667 e adesão a cesta de serviços ID. 8480669. ID. 8480671/4 comprova que a conta não foi movimentada. Assim, o recorrente não apresentou nenhum documento com aptidão para comprovar que a parte realizou movimentação bancária, apta a ensejar a cobrança dos serviços pontuados nos IDs. 8480672 a 8480674. De forma que o banco recorrente não promoveu o cancelamento e ainda lançou diversas cobranças que são oriundos da efetiva utilização da conta, como as tarifas bancárias, sem que o autor tivesse utilizado dos serviços - ag. 4439/Conta: 35436 (que o autor imaginava, inclusive, estar cancelada pela informação inicial de não movimentação). Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido." No caso em comento, embora o autor não tenha demonstrado ter efetivado pedido formal de encerramento da conta, constata-se que ele deixou de movimentar a referida conta. Desse modo, o banco não poderia efetivar cobranças de tarifas de manutenção de uma conta inativa.
O banco demandado não juntou documentos que comprovem a movimentação regular da conta do requerente, bem como que tenha procedido à notificação do correntista acerca do encerramento da conta e da cobrança das tarifas. É assente na jurisprudência pátria a abusividade na cobrança de tarifas de manutenção de contas inativas por mais de 06 (seis) meses, devendo haver, por parte da instituição financeira, notificação expressa ao correntista sobre o encerramento da conta, vejamos: EMENTA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA PARA MANIFESTAR INTERESSE EM MANTER A CONTA ATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO.
ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Não obstante tenha a parte autora contratado a abertura de conta corrente com pacote de serviços e não tenha solicitado formalmente seu encerramento, sendo o débito discutido nos autos constituído apenas de tarifas advindas da disponibilização da conta sem movimentação, afigura-se ilegítima a cobrança de tarifas por pacote de serviços de conta inativa, sob pena de exigência de valores ad eternum.
II - A própria FEBRABAN, através do NORMATIVO SARB 002/2008, orienta os bancos para que, após 90 dias sem movimentação da conta, notifique o correntista acerca do interesse na sua manutenção ativa e, após 06 meses de inatividade, proceda ao encerramento ou, se preferir mantê-la ativa, abstenha-se de cobrar tarifas.
Assim, não evidenciado nenhum desses procedimentos pela instituição financeira, e sendo incontroverso que o débito é decorrente dos sucessivos encargos... incidentes sobre a conta corrente não movimentada, a qual pode ser considerada como inativa, cumpre seja declarada irregular a cobrança das tarifas e a ilicitude da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
III - A anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes, aliada à ausência de demonstração de outras anotações negativas na mesma época, enseja a responsabilização civil, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos).
Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, onde provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova, além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral. (TJ-RS, AC *00.***.*95-15 RS, 24ª CÂMARA CÍVEL, R.
JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 24/04/2019) Portanto, houve falha na prestação do serviço em ter a recorrida incluído o nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito decorrente de cobrança abusiva, conforme acima expendido.
Neste sentido mantenho a sentença de origem quanto a declaração de nulidade da cobrança e comando para retirada de inscrição do cadastro de maus pagadores. Por fim, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização. Ao quantum arbitrado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considero compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentados, assim como para cumprir seu caráter pedagógico e sua finalidade punitiva, mantenho inalterada a sentença quanto ao valor e forma de correção. Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS MANUTENÇÃO DE CONTA, PACOTES DE SERVIÇOS E JUROS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: 3001097-38.2016.8.06.0015.
Relatoria: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES. 2ª TURMA RECURSAL.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Condeno o recorrente vencido em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
20/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904594
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19/06/2024 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5643-03 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12592034
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000652-64.2023.8.06.0018 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12592034
-
28/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592034
-
28/05/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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