TJCE - 0200170-58.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200170-58.2022.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Reajuste de Prestações]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: REQUERENTE: IVONE ALVES FERREIRA DUARTE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a exequente sustenta descumprimento parcial da obrigação de fazer (ID: 165274089), sob o argumento de que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ao implantar o adicional por tempo de serviço (ADTS), teria fixado corretamente o percentual de 21% (vinte e um por cento) no primeiro vínculo (matrícula nº 040700-3), mas se equivocado quanto ao segundo vínculo (matrícula nº 081378-8), de modo a implantar o percentual de 16% (dezesseis por cento) quando, em seu entender, também deveria ser de 21% (vinte e um por cento).
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o pedido não procede.
Explico.
A sentença (ID: 58630391) determinou a implantação do adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, a partir do ingresso da autora nos quadros do Município, e a decisão subsequente (ID: 155148976), já em cumprimento de sentença diante da impugnação do Ente executado, apenas reiterou esse comando, exigindo do Município plano de implementação dos benefícios em ambos os cargos, bem como a planilha de cálculos devidos.
Desse modo, em nenhum momento houve determinação para que o tempo de serviço de um vínculo fosse automaticamente transportado para outro vínculo ativo.
Ademais, a Lei Complementar Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, nº 001/1993, referente ao Regime dos Servidores do aludido Ente, em seu art. 68, conforme aponta o próprio exequente, dispõe que: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Em suma, não há previsão legal para o cômputo em duplicidade do mesmo período em vínculos simultaneamente ativos, referente à matrículas distintas e autônomas.
Convém ressaltar que, do mesmo modo como apresentando pela parte exequente em seus fundamentos, há, de fato, jurisprudência de Tribunais Pátrios em que se autoriza o computo quando da mudança de um regime celetista para estatuário, bem como até entre regimes estatuários, mas quando da exoneração de um cargo para que se assuma outro cargo público, aproveitando-se o tempo de serviço do anterior, inclusive para computo de aposentadoria, por exemplo.
Ou seja, em hipóteses de exoneração e ingresso em novo cargo ou de mudança de regime, reconhece a possibilidade de aproveitamento do tempo já prestado, justamente para evitar perda de direito.
Entretanto, tais precedentes não se aplicam ao caso em exame, no qual a exequente busca duplicar o aproveitamento do mesmo lapso temporal em dois vínculos ativos.
Nesse ponto, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou em situação similar: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESPECIAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE REVISÃO DE CÁLCULO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO, NO VALOR DA RENDA INICIAL, E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MATRÍCULAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As provas adunadas aos autos indicam que a autora exerce dois cargos de Professor de Educação Básica do Município de Juazeiro do Norte: um concernente à matrícula nº 717 desde 01/04/1995, consoante Portaria nº 233/95; e outro relacionado à matrícula nº 23096, com admissão em 10/02/1998, conforme Portaria 05557/98. 2.
Ao contrário do alegado pela apelante, os proventos de aposentadoria foram computados corretamente, porquanto devem ser preenchidos os requisitos legais de tempo de contribuição e idade mínima relativos a cada uma das matrículas individualmente para efeito de concessão de aposentadoria. 3.
Trata-se de dois cargos de Professor distintos entre si, sem desmembramento de matrículas; a segunda matrícula (nº 23096) é proveniente de uma nova admissão em concurso público, implicando o aumento da carga horária laborada para 40 horas semanais, como afirmado pela própria demandante na exordial. 4.
Impossibilidade do cômputo de serviço em duplicidade para efeito de aposentadoria, com o mesmo tempo de serviço averbado na matrícula nº 717, em concomitância com o laborado em outro cargo diferente, relativo à matrícula nº 23096. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários recursais em 3%, haja vista o desprovimento recursal, os quais ficam com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) .
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do ÓrgãoJulgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - AC: 00062336220198060112 Juazeiro do Norte, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023). (Destaquei). Assim, correta a atuação do Município ao fixar 21% no primeiro vínculo (2004) e 16% no segundo vínculo (2008), não havendo descumprimento quanto ao percentual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente, de majoração do percentual do ADTS no segundo vínculo, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer (ID: 165205166) no que diz respeito à implementação do benefício nos dois cargos em que atua a exequente.
Contudo, para integral cumprimento da sentença, intime-se o Município de Deputado Irapuan Pinheiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos devidos à exequente, com os reflexos determinados (décimo terceiro e terço de férias) e comprovação do recolhimento previdenciário, sob pena de prosseguimento nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intimem-se ambas as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
27/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170529371
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27/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200170-58.2022.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Reajuste de Prestações]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: REQUERENTE: IVONE ALVES FERREIRA DUARTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança (ID's: 104335524 e 105366807), movido por Ivone Alves Ferreira Duarte, em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento dos cargos de Professora de Educação Básica (2004) e Professora de Educação Básica I (2008), conforme título judicial, transitado em julgado, após retorno recursal (ID: 103784338). O Município de Deputado Irapuan Pinheiro apresentou impugnação (ID: 154400616), alegando, em síntese, sérias dificuldades financeiras decorrentes da queda de receitas próprias e dependência de repasses federais, a necessidade de observância dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento do adicional no plano plurianual, e, com base na teoria da "reserva do possível", requereu a suspensão da execução por 120 (cento e vinte) dias para adequação orçamentária municipal e implementação do benefício. É o relatório no que importa.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a questão relativa ao direito da parte exequente ao adicional por tempo de serviço já foi decidida em sede judicial, inclusive confirmada em sede de recurso (ID: 103784338).
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, vinculando as partes e o próprio Poder Judiciário.
Ademais, vislumbro que as alegações apresentadas pelo Município em sua impugnação não se mostram suficientes para obstar o cumprimento da sentença.
Explico.
No que concerne às dificuldades financeiras e à alegação de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que a gestão fiscal responsável é um princípio fundamental da administração pública.
Contudo, a superveniência de dificuldades financeiras não constitui óbice ao cumprimento de uma obrigação já reconhecida judicialmente, sob pena de se perpetuar a injustiça e de se negar a efetividade da jurisdição.
A Administração Pública deve, destarte, adotar as medidas necessárias para incluir em seu orçamento as despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, uma vez que a ausência de previsão no plano plurianual também não impede a execução do julgado.
Desse modo, a obrigação de implementar o adicional decorre de uma decisão judicial, que se sobrepõe a eventuais omissões ou ausências de previsão orçamentária inicial.
Cabe ao Município então promover as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Ou seja, revela-se inviável a utilização do argumento de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo de servidor público, consistente no recebimento do adicional por tempo de serviço - anuênio, quando há lei municipal que o assegura expressamente.
No tocante ao pedido de suspensão da execução com base na teoria da "reserva do possível", tal teoria, embora possa ser invocada em sede de políticas públicas para justificar a alocação de recursos escassos, não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de decisões judiciais definitivas que reconhecem direitos individuais.
A obrigação de cumprir a lei e as decisões judiciais é inerente ao Estado de Direito.
No presente caso, verifica-se que as Leis 001/1993 e 188/2012 do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 62 e 59, respectivamente, asseguram a concessão de anuênio aos servidores regidos pelas mencionadas leis, desde que preenchidos os requisitos legais.
Desse modo, diante da referida previsão legislativa, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Entretanto, se assim não procedeu, não poderá alegar tal omissão como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por Lei.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS Nºs 001/1993 E 188/2012.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o requerente alega ser servidor pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de motorista, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.) . 02.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 03 .
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 04.
Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495 .146/MG, 1.492.221/PR e 1.495 .144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 05.
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 06 .
Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual o recurso da municipalidade merece acolhimento nesse ponto. 07.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de ordenar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00511624120218060168 Solonópole, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE ANUÊNIO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO TEMPORAL, PLEITO COM BASE EM ARTIGO REVOGADO (ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 003/2009) E AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de outubro de 2020.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00019137320158060058 CE 0001913-73.2015.8.06.0058, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2020). (Grifei). Ademais, o prazo de 120 (cento e vinte) dias solicitado para adequação orçamentária não se mostra razoável diante da natureza alimentar da verba pleiteada e do tempo decorrido desde o trânsito em julgado da decisão.
A parte exequente possui o direito de ver seu pedido, reconhecido judicialmente, ser efetivado o mais breve possível.
Ressalta-se, por oportuno, que os argumentos apresentados na impugnação pela Fazenda foram os mesmos já alegados ao longo do processo, não cabendo reanálise do próprio mérito da causa, que já teve, inclusive, oportunidade de reapreciação nesse sentido diante da apelação por ele mesmo interposta e já julgada, mantendo a sentença de piso exarada por este Juízo.
Nessa senda, as alegações do Município não configuram as hipóteses legais para obstar o cumprimento da sentença, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda executada.
Determino o prosseguimento da execução, devendo o Município apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de implementação do adicional por tempo de serviço, com a respectiva planilha de cálculo dos valores devidos à parte exequente, de modo a cumprir com a obrigação de fazer determinada em sentença transitada em julgado, consistente em incorporar ao salário da parte autora o adicional de tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, contados desde o seu ingresso nos quadros do município, com os devidos reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, com respeito à prescrição quinquenal, além da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntada a planilha referente à condenação, intime-se a parte exequente para manifestação / concordância acerca dos valores apresentados.
Empós, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
21/05/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155148976
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21/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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21/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104271893
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104271893
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09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104271893
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09/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:52
Juntada de despacho
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01/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/08/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64235927
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14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 13:12
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 08:59
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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14/10/2022 11:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805772-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 11:45
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26/09/2022 01:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/09/2022 01:35
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 02:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 13:28
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/09/2022 15:41
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 20:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804765-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2022 20:15
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11/08/2022 08:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 19:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804469-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 10/08/2022 19:24
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10/08/2022 18:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804467-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 17:52
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01/07/2022 14:02
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 01:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/04/2022 08:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
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25/04/2022 12:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 11:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/04/2022 11:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 09:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/02/2022 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2022 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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