TJCE - 3000447-29.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARIA LUIZA ARY em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUZANA MERCIA CASTRO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517955
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000447-29.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUZANA MERCIA CASTRO SILVA RECORRIDO: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000447-29-2023.8.06.0020 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA LUIZA ARY Recorrida: SUZANA MÉRCIA CASTRO SILVA Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ.
MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AJUSTE POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO.
ENCARGO LEGÍTIMO.
PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de multa proposta por SUZANA MÉRCIA CASTRO SILVA em desfavor de MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (excluída por ilegitimidade) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARIA LUIZA ARY, sob alegativa de cobrança abusiva.
Alegou a autora, em sua peça vestibular (ID 11741905), ser condômina no empreendimento residencial e, em 30/01/2023, contratou os serviços de um profissional para a instalação de um ar condicionado, observando que os demais moradores não seguiam um padrão determinado, sendo notificada, aos 03/02/2023, de que o aparelho fora instalado de forma irregular devendo a readequação ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, e, mesmo não concordando com o comunicado, realocou o aparelho em conformidade com o que fora determinado, aos 27/02/2023, mas, embora providenciada a alteração no prazo determinado, foi-lhe cobrada multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ensejando o ingresso da presente postulação.
Superada a fase conciliatória (ID 11741932), onde se fizeram presentes as partes, tendo o condomínio requerido a realização de audiência de instrução, foi proferida decisão (ID 11741934), indeferindo a abertura da fase instrutória e concedendo aos promovidos o prazo de 15 (quinze) dias para ofertarem contestação.
A requerida MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ofertou resposta (ID 11741936), defendendo sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo replicada pela autora (ID 11741942), a qual defendeu a ocorrência da revelia quanto ao condomínio corréu, uma vez ultrapassado o prazo para contestar.
Aos 16/08/2023, o condomínio demandado apresenta sua peça contestatória (ID 11741945), e, em duplicidade, aos 13/09/2023 (ID 11741947), defendendo que a promovente falta com a verdade quando alega, que, mesmo não concordando com a notificação realizou a suposta mudança do local de instalação dentro do prazo estipulado de 20 dias, contudo, novamente tal alegação não condiz com a realidade fática, conforme observa-se, e a própria autora alega, a notificação foi recebida em 03.02.2023, no entanto, o serviço só foi realizado em 06.03.2023, tratando-se a multa de mero exercício regular do direito, com previsão no art. 1348, do CCB, requerendo a improcedência da ação.
Em sede de réplica (ID 11741965), a requerente sustenta que, além de não existir nenhum padrão para instalação do objeto, vale ressaltar que a promovida não notificou os outros condôminos por instalarem da mesma maneira que da parte autora, restando clarividente a ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da multa imposta à autora, restando comprovado que além de não existir qualquer tipo de padrão definido internamente para instalação do objeto em questão, ainda existem outras unidades que instalaram da mesma maneira e jamais foram notificadas pela administração.
Adveio sentença (ID11741966) decretando a revelia do condomínio, ante a ausência de resposta, nos termos do art. 344, CPC; excluindo a corré MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA da relação processual por ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgando procedente a ação com o decreto de nulidade da multa aplicada, uma vez que a autora, após notificada pelo condomínio, procedeu com a mudança do local da instalação para acima da caixa de concreto no dia 27/02/2023, ou seja, dentro do prazo estipulado pela notificação.
Recorre o condomínio (ID 11741982), defendendo inconteste o fato de que a autora recebeu a notificação em 03.02.2023, no entanto, só realizou o serviço em 06.03.2023, mais de 30 dias após a notificação, fato este comprovado pela nota fiscal de serviços emitida em nome da própria autora, no qual destaca o serviço de fixação da condensadora de ar em data de 06.03.2023, e não na data de 27.02.2023 como alegado, sendo o decisum baseado apenas em alegações da recorrida, quando condomínio apresenta documentos que comprovam suas alegações, e que inclusive poderiam ser comprovados com a oitiva de testemunhas, caso o pedido para a realização da audiência de instrução tivesse sido acolhido, requerendo o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este órgão revisor. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, concedendo, no azo, os benefícios da gratuidade ao recorrente com esteio no art. 98, caput, CPC, uma vez não impugnada a pretensão e, ainda, com base no demonstrativo de receitas e despesas anexado aos autos (ID 11741951).
Registro, de início, que ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia, afastada, no caso, a aplicação do art. 344, CPC.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO INICIAL E PRODUZIR PROVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. 2. (…). (TJ-DF 07000012220178070019 DF 0700001-22.2017.8.07.0019, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo que preclusa a apresentação de resposta, caberia ao juízo de origem analisar a documentação ofertada pelo recorrente, dentre as quais se encontram a notificação encaminhada à recorrida e a nota fiscal de serviço (ID 11741951 - fls. 02/03 e 05).
No caso, em verdade, olvidou-se de mencionar, como registrado no corpo da própria peça vestibular, que a autora foi notificada sobre a irregularidade na instalação do aparelho de ar condicionado aos 03/02/2023, conferindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para a conformação do serviço às regras da convenção do condomínio.
A autora declara que procedeu à mudança aos 27/02/2023, quando já decorrido, portanto, o prazo estabelecido na notificação, muito embora, segundo a nota fiscal de serviço, a alteração ocorreu, em verdade, aos 06/03/2023, a demonstrar que a multa imposta é legítima, amparada por regra interna, fazendo lei entre as partes, como narrado na sentença.
Desse modo, não é possível deixar de reconhecer que o condomínio cumpriu com o encargo probatório sob sua responsabilidade, apresentando fato impeditivo ao direito alegado (art. 373, II, CPC), o que impõe a reforma da sentença vergastada, ante os elementos de prova contidos no bojo do processo.
Isso posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO com a reforma da sentença prolatada e consequente julgamento de improcedência da ação, uma vez provado fato impeditivo ao direito alegado.
Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517955
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28/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517955
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24/05/2024 15:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO MARIA LUIZA ARY - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (RECORRIDO) e provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SUZANA MERCIA CASTRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARIA LUIZA ARY em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SUZANA MERCIA CASTRO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARIA LUIZA ARY em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103624
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103624
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29/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103624
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28/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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