TJCE - 0105015-49.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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23/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20478422
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20478422
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17/05/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478422
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17/05/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17251348
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17249483
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17251348
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17249483
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30/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17251348
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30/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17249483
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23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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13/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15502597
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15502597
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01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0105015-49.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: AC PARTICIPACOES SA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502597
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31/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/10/2024 15:21
Juntada de certidão
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (outras)
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26/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (outras)
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES SA em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13711173
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13711173
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO UNIFICADO: 0105015-49.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADAS: AC PARTICIPACOES SA E DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988 E ART. 131, CPC).
PRECEDENTES.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento não teria enfrentado argumentos desenvolvidos em seu apelo. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 131, CPC).
Precedentes. 3.
Verifica-se que, ao negar provimento à remessa necessária e à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: a) o art. 156, §2º, I, da CF/1988 excluiu a incidência de ITBI sobre as operações de cisão parcial de pessoa jurídica; b) o capital social da empresa já foi integralizado no momento de sua constituição remota, afastando-se a aplicação da tese firmada no Tema 796/STF, pois esta se refere exclusivamente aos casos de integralização originária. 4.
Despiciendo, nesse cenário, discutir aspectos relativos à capacidade contributiva ou à função social da propriedade, pois a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 representa uma escolha política do constituinte, que decidiu incentivar a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Carta Magna) por meio da desoneração da integralização de capital.
Também é desnecessário discorrer sobre suposta divergência entre o valor integralizado e o bem objeto da sucessão, tendo em vista que nada impede que o imóvel sofra valorização entre as datas de sua constituição remota (subscrição do capital social) e constituição secundária (cisão parcial). 5.
Acórdão em consonância com o distinguishing declarado pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do Recurso Extraordinária 796.376 (Tema 796/STF). 6.
Tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão proferido por este órgão colegiado (id. 12792975), in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL DE EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 156, §2º, I, DA CF/1988.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO RELACIONADO COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de cisão parcial das sociedades impetrantes. 2.
A Carta Magna seleciona expressamente os critérios fáticos que possibilitam a aplicação da imunidade, a saber, a transmissão do imóvel em circunstância de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Ao final do dispositivo, a única ressalva expressa refere-se às empresas adquirentes cujas atividades preponderantes sejam a locação ou a compra e venda de imóveis e o arrendamento mercantil.
Isso porque, nestes casos, a aplicação de tal imunidade desequilibraria a livre concorrência entre os agentes do mercado imobiliário. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 796, excluindo da imunidade os valores que excederem o limite de capital a ser integralizado.
Impende esclarecer, contudo, que no precedente em comento a Corte Excelsa debruçou-se sobre a hipótese de transmissão de imóvel em realização de capital social (art. 156, §2º, "I", primeira parte, CF/1988), enquanto no feito em tablado a transmissão imobiliária à impetrante adveio da cisão parcial de outra pessoa jurídica, situação prevista na segunda parte do preceptivo constitucional.
Trata-se de distinção feita pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do acórdão do RE 796.376. 4.
No caso sob análise, o objeto social da empresa cidenda não tem relação com as atividades excepcionadas pelo texto constitucional (compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil), visto que a sociedade se presta a serviços de alimentação, filmagem de eventos e recepções, conforme descrito em seu contrato social. 5.
Sentença mantida para reconhecer à impetrante o direito à imunidade de ITBI na operação de cisão parcial, nos moldes da parte final do art. 156, §2º, I, da Carta Política. 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Segurança mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01050154920198060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/07/2024) Nas razões dos aclaratórios (id. 13294642), o embargante aduz que o acórdão padece de omissões, pois não teria enfrentado argumentos desenvolvidos pela Municipalidade no curso do processo.
Afirma, também, que o recurso tem por finalidade prequestionar matérias de ordem constitucional e infraconstitucional, viabilizando a admissão da irresignação perante tribunais superiores.
Dispensada a intimação da parte embargada ante o caráter não infringente do recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que o julgamento não teria enfrentado argumentos desenvolvidos pela Municipalidade em sua apelação.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente quanto à aludida omissão.
Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Colaciono julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Ademais, verifica-se que, ao negar provimento à remessa necessária e à apelação do Município de Fortaleza, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: a) o art. 156, §2º, I, da CF/1988 excluiu a incidência de ITBI sobre as operações de cisão parcial de pessoa jurídica; b) o capital social da empresa já foi integralizado no momento de sua constituição remota, afastando-se a aplicação da tese firmada no Tema 796/STF, que se refere exclusivamente aos casos de integralização originária.
Pelo exposto, é despiciendo discutir aspectos relativos à capacidade contributiva ou à função social da propriedade, conforme pretendido pelo embargante, pois a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 representa uma escolha política do constituinte, que decidiu incentivar a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Carta Magna) por meio da desoneração da integralização de capital.
Também é desnecessário discorrer sobre suposta divergência entre o valor integralizado e o bem objeto da sucessão, tendo em vista que nada impede que o imóvel sofra valorização entre as datas de sua constituição remota (subscrição do capital social) e constituição secundária (cisão parcial).
Além disso, o acórdão ora embargado está em consonância com o distinguishing declarado pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do Recurso Extraordinária 796.376 (Tema 796/STF).
A propósito: Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da "incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (art. 227 da Lei 6.404/1976 - Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital." (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (grifos meus) Logo, o decisum impugnado não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso.
Com isso, incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, na forma acima indicada. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
20/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711173
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 20:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12792975
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01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12792975
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0105015-49.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADAS: AC PARTICIPACOES SA E DMA PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL DE EMPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 156, §2º, I, DA CF/1988.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO RELACIONADO COM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de cisão parcial das sociedades impetrantes. 2.
A Carta Magna seleciona expressamente os critérios fáticos que possibilitam a aplicação da imunidade, a saber, a transmissão do imóvel em circunstância de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Ao final do dispositivo, a única ressalva expressa refere-se às empresas adquirentes cujas atividades preponderantes sejam a locação ou a compra e venda de imóveis e o arrendamento mercantil.
Isso porque, nestes casos, a aplicação de tal imunidade desequilibraria a livre concorrência entre os agentes do mercado imobiliário. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 796, excluindo da imunidade os valores que excederem o limite de capital a ser integralizado.
Impende esclarecer, contudo, que no precedente em comento a Corte Excelsa debruçou-se sobre a hipótese de transmissão de imóvel em realização de capital social (art. 156, §2º, "I", primeira parte, CF/1988), enquanto no feito em tablado a transmissão imobiliária à impetrante adveio da cisão parcial de outra pessoa jurídica, situação prevista na segunda parte do preceptivo constitucional.
Trata-se de distinção feita pelo Ministro Alexandre de Moraes no voto condutor do acórdão do RE 796.376. 4.
No caso sob análise, o objeto social da empresa cidenda não tem relação com as atividades excepcionadas pelo texto constitucional (compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil), visto que a sociedade se presta a serviços de alimentação, filmagem de eventos e recepções, conforme descrito em seu contrato social. 5.
Sentença mantida para reconhecer à impetrante o direito à imunidade de ITBI na operação de cisão parcial, nos moldes da parte final do art. 156, §2º, I, da Carta Política. 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Segurança mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível (id. 7843610) interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 7843601) proferida pelo Juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou o direito à imunidade tributária do ITBI em operações de cisão empresarial, em sede de mandado de segurança impetrado pela AC Participações S/A e DMA Patrimonial e Participações LTDA em face de ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças de Fortaleza.
Em seu decisum (id. 7843601), o Magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada com base nos seguintes fundamentos: (i) o Município não comprovou que a empresa cidenda exerce atividade de natureza imobiliária, razão pela qual não há incidência de ITBI, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF/1988; (ii) deve ser conferido distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema 796, pois a incorporação de bens ao patrimônio da empresa em realização de capital não se confunde com a figura jurídica da cisão, já que os imóveis já foram integralizados na formação da pessoa jurídica cindida.
In verbis: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, respaldados nos fundamentos legais e jurisprudenciais, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, declarando indevida a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis em comento, necessário para a integralização do capital social da impetrada DMA PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como para determinar a Municipalidade anular o débito lançado e cancelar as seguintes Declarações de Transmissão Imobiliária - DTI: 1914/2018, 11916/2018, 11917/2018, 11918/2018, 11919/2018 e 11923/2018.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Irrresignado, o Município de Fortaleza interpôs apelação nos autos (id. 7843610), afirmando: (i) que não se pode diferenciar o regime de imunidade em razão da origem do capital social - seja ele decorrente de subscrição originária ou sucessão patrimonial; (ii) a imunidade não é mero favor fiscal, devendo ocorrer apenas para defender interesses e direitos constitucionais; (iii) a sentença impugnada se limitou a analisar a atividade empresarial da pessoa jurídica cidenda, sem fundamentar com maior clareza os motivos de ter afastado a tese firmada pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral.
Intimadas, as impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 7843616), aduzindo que: (i) a imunidade de ITBI às operações de cisão parcial somente é excepcionada quando a pessoa jurídica resultado da operação exerce atividade imobiliária de forma preponderante; (ii) atua como holding de instituições não-financeiras, não se relacionando com a compra e venda de imóveis; (iii) a tese firmada pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral não se aplica ao presente processo, pois não se discute a integralização de capital.
Parecer (id. 8231103) da Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães em que deixou de opinar na matéria objeto dos autos, por entender que está ausente o interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia a analisar se incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de cisão parcial das sociedades impetrantes.
Quanto à matéria, esclareço que a não incidência do ITBI tem previsão no art. 156, § 2º, I, da CF/1988.
In verbis: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (original sem destaques e grifos).
A Carta Magna seleciona expressamente os critérios fáticos que possibilitam a aplicação da imunidade, a saber, a transmissão do imóvel em circunstância de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Ao final do dispositivo, a única ressalva expressa refere-se às empresas adquirentes cujas atividades preponderantes sejam a locação ou a compra e venda de imóveis e o arrendamento mercantil.
Isso porque, nestes casos, a aplicação de tal imunidade desequilibraria a livre concorrência entre os agentes do mercado imobiliário.
Sucede que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 796, excluindo da imunidade os valores que excederem o limite de capital a ser integralizado.
A propósito: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (Destacou-se) No precedente em comento, contudo, a Corte Excelsa debruçou-se apenas sobre a hipótese de transmissão de imóvel em realização de capital social (art. 156, §2º, "I", primeira parte, CF/1988), enquanto no feito em tablado a transmissão imobiliária à segunda impetrante adveio da cisão parcial da AC Participações S/A, situação prevista na segunda parte do preceptivo aludido.
Nesse segundo caso, o capital social da empresa cindida já foi integralizado no contexto de sua constituição remota.
Logo, havendo seu desmembramento, o que ocorre é a divisão desse capital entre as pessoas jurídicas que absorveram o patrimônio transferido, nos moldes do art. 229, caput, da Lei Federal nº 6.404/1976.
Desse cenário, verifico caso de distinguishing entre o referido paradigma e a lide em comento.
Trata-se, aliás, de distinção feita pelo próprio Ministro Alexandre de Moraes, designado para lavrar o acórdão do RE 796.376.
In verbis: "Segundo KIYOSHI HARADA, o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital (ITBI - Doutrina e prática.
São Paulo: Atlas. 2010, p. 85).
Comparando-se a redação do aludido inciso I com a do art. 9º, § 2º da Emenda Constitucional 18/1965, verifica-se que não há, nesse parágrafo 2º da EC, a menção à situação de "transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica". […] Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da "incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (art. 227 da Lei 6.404/1976 - Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital." […] "Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - " nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão "nesses casos" não alcança o "outro caso" referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. [...] Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.
Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito". (RE 796376, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) (grifos meus) Com base nesse entendimento, depreende-se dos autos que as impetrantes buscam a imunidade de ITBI em relação aos bens transferidos da empresa AC Participações S/A à sociedade DMA Patrimonial e Participações LTDA, por força de cisão parcial.
A não incidência do imposto na referida operação encontra amparo na segunda parte do art. 156, §2º, I, da CF/1988, cujo único requisito é que a atividade preponderante da adquirente não esteja relacionada com a "compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
No caso sob análise, vejo que o objeto social da empresa cidenda não tem relação com as atividades excepcionadas pelo texto constitucional, visto que a aludida sociedade se presta a atuar como holding de instituições não financeiras (id. 7843407, p. 3).
Escorreita, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que a empresa em questão realmente faz jus à imunidade contida na parte final do art. 156, §2º, I, da Carta Política.
Esse é o entendimento seguido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
IMUNIDADE DO ITBI EM CISÃO PARCIAL. (ART. 152, §2º, I, SEGUNDA PARTE, CF/1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796.376/SC.
PROVIMENTO DA INSURREIÇÃO ANTERIOR COM APLICAÇÃO DO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES VENAL E DE INCORPORAÇÃO CONTÁBIL DOS BENS NO ATIVO DA ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OMISSÃO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA PESSOA JURÍDICA. ÚNICA RESSALVA.
PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 796 da repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 2.
A causa subjacente ao feito-paradigma versa sobre a transmissão de imóvel em realização de capital social pelo sócio (art. 156, §2º, "I", primeira parte, CF/1988), enquanto na espécie a operação imobiliária adveio da cisão parcial da primeira recorrida (art. 156, §2º, "I", segunda parte, CF/1988).
Os panoramas fático-jurídicos do processo-piloto e da contenda em exame são diferentes; todavia, ao decidir a insurreição pretérita o ato embargado embasou-se em premissa equivocada, considerando essa distinção irrelevante e conferindo ao precedente a abrangência que este não possui. 3.
Afinal, o capital social da sociedade anônima cindida já fora integralizado no contexto de sua constituição remota; o que ocorreu com a cisão parcial foi a divisão daquele com as empresas que absorveram o patrimônio transferido (art. 229, caput, da Lei nº 6.404/1976). 4.
Desse modo, para o destrame do agravo houve engano na aplicação da tese em questão.
Precedente do TJCE. 5.
Levando-se em conta a rasa cognição judicial própria do agravo de instrumento que impugna tutela provisória, a análise perfunctória inerente ao juízo de verossimilhança há de manter os termos com que se denegou o efeito suspensivo postulado pelo Município de Fortaleza, então agravante. 6.
Para suprir a lacuna arguida pelas embargantes acerca do argumento de que inexiste base legal para tributar o excedente apurado pelo Fisco (diferença entre os valores venal dos imóveis transferidos e os de incorporação contábil dos bens no ativo da pessoa jurídica), recorre-se à interpretação estrita da legislação regente da imunidade do ITBI, para a qual, em hipótese de cisão, a única ressalva refere-se às atividades preponderantes da adquirente dos bens ou direitos (CF/1988: Art. 156, §2º, I, parte final), as quais, em exame de delibação, não afetam o direito líquido e certo perseguido no caso concreto, por se tratar de holdings de instituições não-financeiras. 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes para desprover o agravo de instrumento nº 0622474-10.2019.8.06.0000 e, por conseguinte, manter a eficácia da medida liminar deferida no mandado de segurança nº 0105015-49.2019.8.06.0001, subsistindo o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do agravo interno nº 0622474-10.2019.8.06.0000/50000. (Embargos de Declaração Cível - 0622474-10.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 14/06/2021) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE INCIDÊNCIA DE ITBI PARA TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS DECORRENTES DE CISÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ART. 152, § 2º, I, SEGUNDA PARTE, CF/1988.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL POR PARTE DA AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança do ITBI sobre a transferência de bens imóveis decorrente de operação de cisão parcial efetuada entre sociedades empresariais que não exercem, de forma preponderante, a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, incindindo o imposto, portanto, sobre o montante obtido a partir da diferença positiva entre o valor venal do imóvel e o valor contábil do bem, destinado à integralização do capital social. 2.
De pronto, no que tange à alegação de ausência de prova pré-constituída, vislumbro que tal alegação não merece prosperar, eis que da análise do acervo probatório contido nos autos, é possível averiguar que a empresa recorrida não exerce atividade preponderante capaz de excluir a imunidade almejada, como bem salientou a decisão adversada (p. 367) e a Magistrada de primeiro grau (p. 288), deixando o Agravante de acostar qualquer prova em sentido contrário (art. 373, II, CPC). 3.
Seguindo na análise do mérito, verifica-se que a demanda em desate cuida-se de incorporação de bens imóveis decorrentes de operação de cisão parcial de empresas, que não se confunde com a incorporação em realização de capital social, prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CRFB/88, conforme raciocínio constante no Voto Condutor promanado pelo Min.
Alexandre de Moraes no RE 796.376, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 796 de repercussão geral. 4.
Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, porquanto foi proferida em consonância com os precedentes do STF e deste Tribunal Alencarino, no sentido de que, é devida a imunidade tributária em ITBI, conforme previsão constitucional e do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0158254-02.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DECORRENTE DE CISÃO DE EMPRESAS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA INCORPORADORA NÃO EXERCE DE FORMA PREPONDERANTE ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A questão é aferir se a empresa recorrente possui direito à imunidade tributária plena de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica decorrentes de operação de cisão de empresas. 2- A irresignação da agravante merece acolhimento, pois a decisão monocrática confundiu a incorporação de bens imóveis decorrentes de operação de cisão de empresas (hipótese dos autos) com a incorporação em realização de capital social. 3- A CF/88, em seu art. 156, § 2º, inciso I, institui imunidade tributária de ITBI no caso de transmissão de bens em incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, bem como nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que é excepcionado quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil. 4- Incumbe ao Fisco a aferição da atividade preponderante, para fins de incidência, ou não, do imposto, tal como estabelece no Artigo 37 do CTN.
Contudo, a documentação que instrui os autos, é suficiente para corroborar o entendimento no sentido de que a autora, ao menos por ora, possui atividade preponderante diversa do ramo imobiliário. 5 - No vertente caso, diversamente do entendimento adotado na decisão monocrática, a demanda em desate cuida-se de incorporação de bens imóveis decorrentes de operação de cisão de empresas, que não se confunde com a incorporação em realização de capital social, prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da CRFB/88, conforme raciocínio constante no Voto Condutor promanado pelo Min.
Alexandre de Moraes no RE 796.376, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 796 de repercussão geral. 6- Agravo interno conhecido e provido.
Decisão reformada, a fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
Sem custas e honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Sumula 512/STF. (Agravo Interno Cível - 0055109-27.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) Do exposto, conheço do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792975
-
12/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605892
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0105015-49.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605892
-
28/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605892
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 10568038
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10568038
-
24/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10568038
-
24/01/2024 13:23
Declarada incompetência
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 23/01/2019 16:36