TJCE - 0239675-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16722775
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16722775
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0239675-72.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: LENTESPLUS COMÉRCIO ÓPTICO LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (ID 14333968) interpostos pela LENTESPLUS COMÉRCIO ÓPTICO LTDA., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno (ID 12792947) e aos embargos de declaração opostos por si (ID 13711172).
Em suas razões recursais (ID 14333968), assevera a empresa que "a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, possui irregularidade, uma vez que a exigência tributária consignada na Lei Complementar n.º 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, deve submeter-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal" (fl. 4).
Custas recursais recolhidas (ID 14333971).
Contrarrazões apresentadas (ID 16017534). É o relatório.
Decido.
Por oportuno transcrevo trecho do aresto recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ICMS-DIFAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À LC nº 190/2022.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO IMINENTE DE EXAÇÃO ILEGAL/INCONSTITUCIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Pela vez primeira, a agravante aponta a ausência de lei estadual posterior à Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, supostamente indispensável à cobrança legítima do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de remessa de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, domiciliado no Estado do Ceará. 2.
No ponto, há evidente inovação recursal, óbice ao exame do argumento. 3.
A decisão agravada ressaltou que o mandado de segurança foi ajuizado após o prazo de noventa dias, previsto no art. 3º da LC retrocitada; dessarte, seria incorreto falar em risco iminente da prática de ilegalidade/inconstitucionalidade ao tempo da impetração de natureza preventiva, visto que já operantes os efeitos da LC federal nº 190/2022. 4.
Acerca do referido capítulo do decisum, a recorrente não se eximiu do ônus de expor fundamentos específicos voltados a impugná-lo, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento desses argumentos. 5.
Por força da eficácia vinculante (arts. 927, I, CPC) dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), na resolução do feito restou inviável acolher o propósito de afastar a exação do diferencial de alíquota do ICMS por todo o ano de 2022, amoldando-se o ato combatido com a motivação do voto condutor dos acórdãos exarados naquelas demandas em sentido dissonante com a tese autoral da presente contenda. 6.
Não prospera o pleito de suspensão processual, haja vista a publicação dos acórdãos das ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078 e o trânsito em julgado da última, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará.
Decisão mantida. 7.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (ID 12792947) GN Atente-se que, quanto à matéria versada no caso em apreço, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, sendo a controvérsia jurídica delimitada nos seguintes termos (Tema 1266): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.".
Assim, tendo em vista que a questão de direito a ser definida pelo STF mostra-se capaz, a princípio, de influenciar na apreciação do recurso supracitado, o sobrestamento do feito é a medida que atende à disciplina jurídica prevista no CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16722775
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19/12/2024 17:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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21/11/2024 22:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13711172
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13711172
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0239675-72.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS ADI'S NºS 7.066, 7.070 e 7.078.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO A SER SANADO.
SÚMULA 18, TJCE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os presentes aclaratórios buscam a reforma do capítulo do acórdão recorrido, que rejeitou a pretendida suspensão do feito até o trânsito em julgado das ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078. 2.
A Embargante não se desincumbiu do ônus processual de indicar em qual vício incorreu o decisório (art. 1.023, caput, CPC), do que resulta o propósito de infringência direta do ato judicial, inadmissível na via eleita (Súmula 18, TJCE). 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer dos embargos de declaração à míngua de indicação do vício a ser sanado, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (id: 12792947) da Primeira Câmara de Direito Público, que desproveu o agravo interno da Embargante; transcrevo a ementa; verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ICMS-DIFAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À LC nº 190/2022.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO IMINENTE DE EXAÇÃO ILEGAL/INCONSTITUCIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Pela vez primeira, a agravante aponta a ausência de lei estadual posterior à Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, supostamente indispensável à cobrança legítima do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de remessa de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, domiciliado no Estado do Ceará. 2.
No ponto, há evidente inovação recursal, óbice ao exame do argumento. 3.
A decisão agravada ressaltou que o mandado de segurança foi ajuizado após o prazo de noventa dias, previsto no art. 3º da LC retrocitada; dessarte, seria incorreto falar em risco iminente da prática de ilegalidade/inconstitucionalidade ao tempo da impetração de natureza preventiva, visto que já operantes os efeitos da LC federal nº 190/2022. 4.
Acerca do referido capítulo do decisum, a recorrente não se eximiu do ônus de expor fundamentos específicos voltados a impugná-lo, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento desses argumentos. 5.
Por força da eficácia vinculante (arts. 927, I, CPC) dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), na resolução do feito restou inviável acolher o propósito de afastar a exação do diferencial de alíquota do ICMS por todo o ano de 2022, amoldando-se o ato combatido com a motivação do voto condutor dos acórdãos exarados naquelas demandas em sentido dissonante com a tese autoral da presente contenda. 6.
Não prospera o pleito de suspensão processual, haja vista a publicação dos acórdãos das ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078 e o trânsito em julgado da última, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará.
Decisão mantida. 7.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (Agravo Interno em Apelação e Remessa Necessária nº 0239675-75.2022.8.06.0001; Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha) A Embargante se insurge contra o não acolhimento do pleito de suspensão processual até o implemento da coisa julgada nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078.
Na peça recursal (id: 13372531), afirma que foram opostos embargos de declaração na ADI nº 7.070 e eventual reforma do acórdão respectivo repercutirá nas demandas relacionadas ao tema, "criando um cenário de incerteza jurídica, decisões conflitantes, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas, se a suspensão do feito não seja determinada".
Destaca ser necessário garantir a condução do debate jurídico de maneira segura e coerente, preservando-se a confiança no sistema jurídico.
Para o fim de pré-questionamento, aponta a ofensa ao art. 150, caput e inc.
III, "a", "b" e "c" CF/1988 e à própria Lei Complementar (LC) Federal nº 190/2022 (arts. 3º, 12, incs.
XIV, XV e XVI, e 13, incs.
IX e X, e §§3º, 6º e 7º).
Distribuição do recurso em 08/07/2024, com conclusão inicial em 23/07/2024. É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, CPC). VOTO À evidência, a Insurgente não se desincumbiu do ônus de discriminar o vício supostamente existente no acórdão embargado, deixando de cumprir o ônus processual indispensável ao conhecimento dos aclaratórios (art. 1.023, caput, CPC).
Disso resulta a pretensão de infringência direta do capítulo do decisório que rejeitou a súplica de sobrestamento processual, o que é inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 18, TJCE.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
21/08/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711172
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20/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 17:31
Não conhecido o recurso de LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (APELANTE)
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29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12792947
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12792947
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0239675-72.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ICMS-DIFAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À LC nº 190/2022.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO IMINENTE DE EXAÇÃO ILEGAL/INCONSTITUCIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ADI'S NºS 7.066, 7.070 E 7.078.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Pela vez primeira, a agravante aponta a ausência de lei estadual posterior à Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, supostamente indispensável à cobrança legítima do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de remessa de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, domiciliado no Estado do Ceará. 2.
No ponto, há evidente inovação recursal, óbice ao exame do argumento. 3.
A decisão agravada ressaltou que o mandado de segurança foi ajuizado após o prazo de noventa dias, previsto no art. 3º da LC retrocitada; dessarte, seria incorreto falar em risco iminente da prática de ilegalidade/inconstitucionalidade ao tempo da impetração de natureza preventiva, visto que já operantes os efeitos da LC federal nº 190/2022. 4.
Acerca do referido capítulo do decisum, a recorrente não se eximiu do ônus de expor fundamentos específicos voltados a impugná-lo, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento desses argumentos. 5.
Por força da eficácia vinculante (arts. 927, I, CPC) dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), na resolução do feito restou inviável acolher o propósito de afastar a exação do diferencial de alíquota do ICMS por todo o ano de 2022, amoldando-se o ato combatido com a motivação do voto condutor dos acórdãos exarados naquelas demandas em sentido dissonante com a tese autoral da presente contenda. 6.
Não prospera o pleito de suspensão processual, haja vista a publicação dos acórdãos das ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078 e o trânsito em julgado da última, ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará.
Decisão mantida. 7.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer parcialmente do agravo interno e desprovê-lo, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (id. 11605633) oposto em face da decisão monocrática (id. 11377077) da Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de Souza na qual desproveu a apelação da impetrante e proveu a remessa necessária (Processo nº 0239675-75.2022.8.06.0001), para reformar a sentença e denegar a segurança in totum.
A recorrente/impetrante destaca em suma que: (a) por força do art. 3º da própria Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022, na aplicação desta incidem os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988), entendendo o legislador que houve a criação de nova relação jurídico-tributária; dessarte, o ICMS-DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2023; (b) a matéria foi definida pelo STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078; todavia, o acórdão está pendente de publicação e poderá advir nova deliberação em sede de embargos de declaração por basear-se na premissa equivocada de que não houve aumento de tributo; (c) o Estado do Ceará não editou nova lei estadual após a fixação do do tema 1093 da repercussão geral e julgamento da ADI nº 5.469, quando o STF declarou inconstitucionais as leis estaduais então vigentes.
Sob tais fundamentos, requer o provimento para reforma da decisão agravada e concessão da segurança, afastando-se a cobrança do ICMS-DIFAL ou a suspensão do processo até o trânsito em julgado das ADI's mencionadas, porquanto foi publicada apenas a ata de julgamento.
Em contrarrazões (id. 12375646), o Estado do Ceará sustenta: (a) a ausência de ordem de sobrestamento processual quanto ao tema 1.266 da repercussão geral; (b) a consonância do decisório recorrido com o entendimento do Pretório Excelso nas ADI's em comento, não havendo falar em observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, à falta de instituição ou majoração tributo, nem de tributação-surpresa. É o relatório. VOTO Na petição do agravo, a recorrente alega que, na definição do tema 1093 da repercussão geral e concomitante julgamento da ADI nº 5.469, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais então vigentes; ademais, até o momento, o Estado do Ceará não editou nova lei.
Acresce que a Lei estadual nº 12.670/1996 é anterior à própria EC nº 87/2015, de sorte que a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de remessa de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, domiciliado no Estado do Ceará, somente poderia ocorrer a partir de lei estadual subsequente à Lei Complementar (LC) federal nº 190/2022.
Trata-se de argumento inovador, não passível de análise, pela vez primeira, em sede recursal.
De outra banda, a decisão agravada ampara-se na seguinte motivação, em suma: (a) dissonância da pretensão com o que restou decidido pelo STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078 e (b) propositura do mandamus em 24/05/2022, quando já extrapolado o lapso de 90 (noventa) dias do art. 3º da LC federal nº 190/2022, contados da publicação desta no DOU de 05/01/2022.
Acerca desse segundo fundamento, salientou-se que, por força da eficácia vinculante e do efeito erga omnes (arts. 927, I, CPC) do referido julgado da Corte Excelsa, não se poderia falar em risco iminente da prática de ilegalidade/inconstitucionalidade ao tempo da impetração de natureza preventiva, visto que já operantes os efeitos da LC federal nº 190/2022.
Nesse aspecto, a recorrente não se eximiu do ônus de exibir fundamentos voltados à reforma do decisório, deixando, pois, de atender ao princípio da dialética.
Portanto presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno em parte.
No mérito, impende salientar que o decisório atacado negou provimento à apelação da impetrante e proveu a remessa necessária para denegar a segurança requestada.
O único capítulo judicial que foi confrontado na presente insurreição ampara-se na síntese da deliberação do STF nas ADI's nºs 7.066, 7.070 e 7.078, a qual revela que: (a) não foi acolhida a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei complementar (LC) nº 190/2022 sob suposta ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (arts. 150, III, "b" e "c", CF/1988) e (b) prevalecera, na essência, a convicção do Ministro Dias Toffoli (voto divergente apresentado em sessão virtual de 04/11/2022 a 11/11/2022, cf. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6349777; consulta em 07/02/2024); veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. À época, ainda não havia sido publicado o acórdão, porém, os efeitos vinculantes do julgado em sede de controle concentrado já estavam operantes desde a publicação da ata do julgamento referido (05/12/2023, no caso), em consonância com a jurisprudência assente na Corte Excelsa, evidenciada pelos arestos reportados a título ilustrativo no ato ora adversado.
Dessarte, por força da eficácia vinculante dos precedentes de observância obrigatória (ADI's nº 7.066, 7.070 e 7.078), no apelo restou inviável acolher o propósito da então apelante de incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Quanto a isso, a peticionária não logrou demonstrar que o posicionamento do STF está superado.
Ademais, consoante se extrai do sítio eletrônico da Corte Excelsa, em 06/05/2024 houve a publicação do acórdão das ADI's em comento, cujo teor corrobora o acerto da decisão ora impugnada.
Realmente, após o destaque da anterior Ministra-Presidente Rosa Weber, o Ministro-Relator Alexandre de Moraes modificou o voto provisório previamente apresentado em sessão virtual para, mantida a improcedência das multifaladas ADI's à míngua de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, aderir à tese divergente do Ministro Dias Toffoli no sentido de que o prazo de noventa (noventa) dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022 dá-se a título de cláusula de vigência.
A convicção firmada pelo STF à unanimidade destaca, entre outras questões: (a) não se inferir, da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 com repercussão geral (tema 1093), a impositiva observância dos referidos princípios constitucionais (art. 150, III, "b" e "c", CF/1988) pela lei complementar que viesse a ser editada, no caso a LC nº 190/2022; (b) ausência de instituição ou majoração de tributo pela LC nº 190/2022 que justificasse, a obrigatória postergação da cobrança do ICMS-DIFAL para 2023, em relação às operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do Imposto, domiciliados no Ceará e (c) o art. 3º, LC nº 190/2022 expressa uma cláusula de vigência, devendo ser observado o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no dispositivo.
A seguir, transcrevo a ementa e alguns trechos do voto condutor do acórdão; verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, 7070 e 7078, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): A controvérsia jurídica debatida nos autos das ADIs 7066, 7070 e 7078, propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ - e pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, consiste em saber se é exigível, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 5/1/2022, nela prevista (art. 3º) a observância, quanto à produção de efeitos, do "disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
O pedido deduzido pela entidade associativa é de interpretação conforme à Constituição do referido art. 3º, por entender que incidem na espécie as anterioridades nonagesimal e geral, enquanto os Governadores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no dispositivo normativo em questão, sob o fundamento de que o DIFAL não constitui imposto novo e que não haveria, na espécie, majoração de tributo já existente, em ordem a afastar a incidência das anterioridades mitigada e de exercício financeiro. [...] A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente - ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa - nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
A compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e da ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas pelo Presidente da República aos autos da ADI 7066 (doc. 119), da qual transcrevo: […] As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de "norma geral de direito tributário", por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, "b", da CF, menciona como "lei que os instituiu ou aumentou", referindo-se a "tributos" que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que não é o caso, conforme passo a expor. […] Como se vê, o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). […] Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ADI 7066, para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC 190/2022 no exercício de 2022.
Cabe apreciar as alegações deduzidas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará nas ADIs 7070 e 7078, respectivamente, pela inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal" do art. 3º da LC 190/2022, cujo teor é o seguinte: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Na assentada anterior do presente julgamento, em ambiente virtual, cheguei a proferir voto no sentido da inconstitucionalidade desse dispositivo.
Mas, analisando as sustentações orais e o voto do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, parece-me realmente não haver nada que impeça o legislador, o Congresso Nacional, de estabelecer uma anterioridade nonagesimal mesmo fora dos casos da Constituição.
Na verdade, cabe ao legislador, independentemente do juízo que se faça a respeito da incidência do princípio da anterioridade, regular os efeitos temporais da LC 190.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, "c", da CF, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias).
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo, como destacado no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, ao qual adiro, no ponto.
Dessa forma, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, na medida em que trata apenas da produção de efeitos da LC 190/2022. […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as Ações Diretas 7066, 7070 e 7078, para declarar a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. [...] Portanto, quanto ao intento de afastar a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, a insurgência não merece acolhida.
Por fim, diante da efetiva publicação dos acórdãos no Supremo Tribunal Federal e o trânsito em julgado da ADI nº 7.078 (ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará), segundo informe processual no site daquela Corte, não prospera o pleito de suspensão processual.
Dessarte, à míngua de motivo para a reforma do decisum adversado, hei por mantê-lo.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A2 -
29/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792947
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605848
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239675-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605848
-
28/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605848
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11377077
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 11377077
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11377077
-
20/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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