TJCE - 0201122-97.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 03/09/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA MILENA PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12779700
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12779700
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201122-97.2022.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA MILENA PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201122-97.2022.8.06.0051 APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA MILENA PEREIRA DOS SANTOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
DEVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que ao analisar a Ação Ordinário, julgou parcialmente o pleito autoral para determinar que o município demandado conceda regularmente a parte autora, enquanto estiver em atividade, os períodos de férias previstos no Art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional aos 45 (quarenta e cinco dias), condenando-o ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias. 2.
A Lei Municipal nº 652/1997, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, menciona expressamente que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;", cumpre registrar que o art. 39 § 3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. 3.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido. 4.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39 § 3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. 5.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de oficio para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e reformar de oficio a sentença, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Milena Pereira dos Santos que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Na peça de ingresso a autora afirma que, enquanto ocupante do cargo de professor da educação básica do município de Boa Viagem, tem direito a gozar de 45 dias de férias e a receber o adicional respectivo calculado sobre o referido período, situação que não estaria sendo respeitada pelo ente requerido, que só lhe concedeu 30(trinta) dias de férias. Requer a condenação do promovido: a) a lhe conceder regularmente, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e b) a lhe pagar as diferenças salariais observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando do cumprimento de sentença. Em sede de sentença,(id 10760705) o douto julgador julgou o pleito autoral para: A) DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que pague regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/199; e B) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 O Município de Boa Viagem interpôs recurso de apelação (id 10760711), sustentando a necessidade do reexame necessário e a reforma da sentença por entender que o pagamento do terço constitucional com base nos dias de férias concedidos não se revela condizente com o disposto na Constituição Federal, revelando-se escorreito o pagamento do referido adicional da forma como vem realizando, qual seja, tendo por base de cálculo o valor do salário.
Ausente as Contrarrazões, conforme certidão (id 10760715).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 11528148) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que ao analisar a Ação Ordinária, julgou parcialmente o pleito autoral para determinar que o município demandado conceda regularmente a parte autora, enquanto estiver em atividade, os períodos de férias previstos no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional aos 45 (quarenta e cinco dias), condenando-o ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Depreende-se, assim, que o cerne da questão na ação em tela é a verificação da legalidade do pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, tendo em vista que o ente público não efetua o pagamento do adicional de férias conforme o disposto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso dos professores, o fazendo apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
O Município de Boa Viagem em sede de apelação, alega que sempre efetivou o pagamento do adicional de férias em conformidade com a Constituição Federal, 1/3 (um terço) a mais do salário normal, bem como a concessão de um período superior as 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo esses períodos divididos nos meses de julho, recesso em dezembro e janeiro.
O d. juízo a quo, ao apreciar a demanda, julgou o pleito exordial parcialmente procedente , por entender que não restam dúvidas que a parte requerente tem o direito garantido por lei, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, deve receber o adicional constitucional de 1/3 (um terço) proporcional à remuneração dos 45 (quarenta e cinco) dias, fazendo jus ao recebimento das diferenças retroativas à data de admissão da parte requerente, respeitando-se as verbas sujeitas à prescrição quinquenal.
Inicialmente, vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº 652/1997, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem: Art. 17 - Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar. (...) Há, portanto, menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Ademais, vislumbra-se que o texto legal não prevê que, durante o período de 15 (quinze) dias de férias, os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho onde atuam.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"cumpre registrar que o art. 39 § 3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Ora, a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
Outrossim, a Lei Municipal nº 652/1997, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Ademais, é nítido que a municipalidade afirma que só é concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas em nenhum momento comprova o pagamento do terço constitucional em relação ao período integral de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e o aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nos seguintes termos: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes" 1 Nesse viés, diante dos fundamentos e precedentes ora transcritos e do disposto no Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, entendo que agiu de forma escorreita o Magistrado a quo.
Sobre o tema, em julgamentos semelhantes ao ora em apreço, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça (destaquei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº. 652/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSITIVO EM ALUSÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Na origem, alega a autora, em resumo, ser professora municipal, e que a legislação municipal (Lei nº 652/1997 - Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem) prevê aos docentes o direito à fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de recesso remunerado (férias), o qual deve ser acrescido com o abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada ano. 2.
A norma que disciplina o direito ao adicional de férias vindicado pela parte apelante encontra previsão no Estatuto do Magistério de Boa Viagem (Lei Municipal nº. 652/1997), especificamente em seu art. 17, dispondo que o período de férias anuais do cargo de professor será de quarenta e cinco dias. 3 - Portanto, a legislação municipal não abre lacunas à interpretação diversa, não havendo que se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, que assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, visto que tal previsão constitucional não apresenta qualquer limitação referente ao período.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 4 - Desta feita, conclui-se que a norma municipal em alusão foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, de modo que, atentando à constitucionalidade da referida norma, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, daí porque a sentença deve ser mantida. 5 - Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0050120-51.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Boa Viagem à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: - O caso em análise, por compreender matéria cujas provas são exclusivamente documentais, não demandaria a produção de quaisquer outros elementos de convencimento. - Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois baseou-se o julgador na prova documental existente no processo, tendo o magistrado sido prudente ao evitar a realização de atos inúteis e procrastinatórios. - Preliminar afastada. 2.
Mérito: - No que concerne ao direito de férias, o art. 17 da Lei nº 652/1997 (Estatuto do Magistério de Boa Viagem) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. - A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. - Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. - O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. - Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050297-15.2020.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 7º da CF/88 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o professor, quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O conteúdo do artigo 49 da Lei Municipal nº 174/2008 é bastante claro ao dispor que "o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias", não dando, portanto, margem a qualquer outro tipo de interpretação.
O parágrafo único do referido artigo apenas esclarece que as férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, o que é totalmente justificável pelo fato de que seria desarrazoado permitir que o professor usufruísse suas férias no período de aulas. 4.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deverá ser calculado sobre o período total de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 5.Apelação conhecida e provida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jaguaruana; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Jaguaruana; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 07/12/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS GARANTIDO À CATEGORIA PROFISSIONAL (PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO).
BASE LEGAL E CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A despeito do julgamento antecipado da lide sem prévio despacho saneador, não há cerceamento de defesa quando o demandado deixa de especificar, no momento oportuno, a prova que pretende produzir, ainda mais quando se trata de demanda que não depende da produção de prova em audiência. 2.
Frente a existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Boa Viagem, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias. 3.
Recurso de Apelação conhecido para rejeitar a preliminar e desprover o pleito recursal. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020). No concernente aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Diante de todos os fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência ora invocada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformo a sentença para postergar a fixação dos honorários para fase de liquidação do julgado, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada pelo juízo a quo. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 (AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007.) -
28/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12779700
-
12/06/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605882
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201122-97.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605882
-
28/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605882
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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