TJCE - 0006905-71.2019.8.06.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 17919327
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 17919327
-
13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17919327
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13/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 29/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14351093
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14351093
-
23/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351093
-
11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084284
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084284
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006905-71.2019.8.06.0144 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084284
-
27/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12779703
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12779703
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0006905-71.2019.8.06.0144 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IRIVANDA ALVES DE SOUSA e outros (4) APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0006905-71.2019.8.06.0144 APELANTE: MARIA IRIVANDA ALVES DE SOUSA, ROSANGELA CRUZ SANTOS, MARIA MIRIAN ACACIO BRAGA, MARIA JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA EDINEUDA GUIMARAES DE ABREU APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se recurso de apelação interposto por Maria Edineuda Guimarães de Abreu e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer manejada em desfavor do Município de Pentecoste. 2.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em examinar o direito das autoras, servidoras públicas municipais, à progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Pentecoste. 3.
O direito autoral encontra amparo no art. 23 e §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 538/2003, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores técnicos-administrativos da prefeitura municipal de pentecoste.
No entanto, a norma é de eficácia contida, pois exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do poder executivo municipal e criação de comissão avaliadora por ato do chefe do executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores previstos no §5, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema. 4.
A criação da comissão avaliadora é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar.
E por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta violadora dos limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 5.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, designe a multicitada comissão e regulamente o Programa de Avaliação de Desempenho. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se recurso de apelação interposto por Maria Edineuda Guimarães de Abreu e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer manejada em desfavor do Município de Pentecoste.
Afirmam os promoventes na peça exordial que são servidores públicos municipais ocupantes de cargos técnico-administrativos e que, desde o ano de 2003, quando foi aprovado o Plano de Cargos e Carreiras, possuem direito à progressão horizontal por merecimento, mas que o ente público promovido nunca as concedeu sob o argumento de que não foi formada comissão avaliadora.
Requerem a condenação do requerido à implementação das progressões por merecimento desde a edição do mencionado plano, com os devidos reflexos salariais, bem como indenização por danos morais devido à omissão estatal em conceder um direito a que fazem jus.
No Id nº 8178728, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial.
Na ocasião, o magistrado assim decidiu: "Portanto, a conduta da Administração Municipal de postergar a instalação de comissão avaliadora para fins de progressão por merecimento dos servidores e, consequentemente, a demora em sua concessão não são fatos hábeis a justificar a intervenção do Poder Judiciário no sentido de implementar o benefício, pois haveria indevida violação à separação dos poderes e à discricionariedade administrativa.
Outrossim, incabível indenização por danos morais, tendo em vista que não há ato ilícito no caso.
Além disso, a ausência de progressão não é apta, por si só, para gerarabalo psíquico nos autores.
Não tendo estes demonstrando que sofreram violações em seupatrimônio moral, não há que se deferir tal pleito.
III DISPOSITIVO Conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com supedâneo nos argumentos acima delineados.
Custas e honorários suspensos em virtude da gratuidade judiciária." Irresignadas, as autoras interpuseram o presente recurso, (id 8178734), reiterando os argumentos lançados na exordial e ressaltando que o Município de Pentecoste, através da Portaria nº 209/2019, implementou a progressão em favor de outros servidores, reconhecendo, portanto, o direito das promoventes, a ensejar o pagamento retroativo desde 2003, conforme pleiteado na origem.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença impugnada, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões no id nº 8178734.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 9081592) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em examinar o direito das autoras, servidoras públicas municipais, à progressão horizontal por merecimento prevista no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Pentecoste.
No caso dos autos, as promoventes, ora apelantes, ingressaram com a presente ação, pleiteando a implantação de suas progressões funcionais por merecimento, nos termos do PCC da categoria - Lei nº 538/2003, bem como o recebimento dos valores retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação e, ainda, indenização por danos morais.
Alegam que, em que pese a existência de norma cogente autorizando a progressão funcional na carreira, por merecimento, jamais tal benesse foi implementada, ante a ausência de designação de comissão de avaliação por parte do Poder Executivo Municipal.
Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessária, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar se as interessadas se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preencheram os requisitos exigidos na lei regulamentadora.
Com efeito, a pretensão autoral encontra amparo na Lei Municipal nº 538/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Prefeitura Municipal de Pentecoste, in verbis: Art. 23.
PROGRESSÃO É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade. § 1º - Os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. (…) § 4º - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. § 5º - Os critérios de que trata o artigo anterior serão adotados na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando: I - Comportamento observável ao servidor; II - A contribuição do servidor para consecução dos objetivos das respectivas unidades da Prefeitura; III - A objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação; IV- A periodicidade anual; V - O conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.
Art. 32.
A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 34.
Será instituída uma Comissão Setorial em cada Secretaria ou Órgão do Poder Executivo, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação dos servidores de conformidade com o Decreto do Poder Executivo Municipal, funcionalmente subordinada à Comissão Central, instituída na Secretaria de Administração do Município.
Note-se que a norma é de eficácia contida, isto é, exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal e criação de comissão avaliadora por ato do Chefe do Executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores previstos no § 5º, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema.
A criação da Comissão Setorial de Avaliação pelo Chefe do Executivo é o primeiro passo para dar eficácia ao direito que se pretende tutelar.
E por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta violadora dos limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido, se a legislação local prevê que a avaliação de desempenho realizada por Comissão Setorial específica subordinada a uma Comissão Central, ainda pendentes de criação, é requisito para a progressão, forçoso reconhecer que o pleito das apelantes não passa de mera expectativa de direito, sendo vedado ao Poder Judiciário invadir, independente do lapso temporal, a competência de outro poder, sob pena malferimento do princípio da separação dos poderes.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, provenientes da mesma Comarca: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Para que o servidor possa se beneficiar com a progressão horizontal, exige-se que se submeta a uma avaliação de desempenho realizada por Comissão Setorial de Avaliação, a qual se encontra pendente de designação por ato do Chefe do Poder Executivo. 2.
A criação da comissão avaliadora é o primeiro passo dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público. 3.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo aguardar que o Poder Executivo, quando entender conveniente e oportuno, designe a multicitada comissão e regulamente o Programa de Avaliação de Desempenho. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido". (Apelação Cível 0006916-03.2019.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO.
COMISSÃO DE GESTÃO DE AVALIAÇÃO AINDA NÃO DESIGNADA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge a controvérsia em averiguar se a parte autora, servidores públicos do município de pentecoste possuem direito à progressão funcional por merecimento desde o ano de 2003, quando foi aprovado o plano de cargos e carreiras dos servidores técnico-administrativos da prefeitura municipal de pentecoste. 2.
O direito autoral encontra amparo no art. 23 e §§ 1º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 538/2003, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores técnicos-administrativos da prefeitura municipal de pentecoste.
No entanto, a norma é de eficácia contida, pois exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do poder executivo municipal e criação de comissão avaliadora por ato do chefe do executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores previstos no §5, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema. 3.
A criação da comissão setorial de avaliação pelo chefe do executivo é o primeiro passo a dar eficácia ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da administração pública, não cabe ao judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie. 4.
Não se admite a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o poder executivo, quando entenda conveniente e oportuno, venha a criar a referida comissão setorial de avaliação para que se obtenha a almejada progressão. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (Agravo Interno nº 0006936-91.2019.8.06.0144/50000; Primeira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, Julgamento 21/11/2022, DJCE 05/12/2022).
Assim, não é permitida a substituição da vontade administrativa pela jurisdicional, devendo o servidor aguardar que o Poder Executivo, quando entenda conveniente e oportuno, venha a criar a referida Comissão Setorial de Avaliação para que se obtenha a almejada progressão.
Quanto à alegação de que a municipalidade teria atendido o pleito de outros servidores através da Portaria nº 209/2019, tenho que não existe compatibilidade entre as matérias, vez que o pedido inicial tem relação com a progressão por merecimento e a referida portaria determinou o enquadramento na ascensão funcional por antiguidade, com fundamento o art. 27, parágrafo único, da Lei Municipal nº 538/2003, in verbis: Art. 27 (...) Parágrafo único.
A contagem de tempo para efeito da progressão por antiguidade iniciar-se-á a partir do ano de 2003.
Por fim, incabível o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não há ato ilícito no caso.
Além disso, a ausência de progressão não é apta, por si só, a gerar abalo psíquico nas autoras, porquanto, como é sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano.
Assim, não tendo as requerentes demonstrando que sofreram violações em seu patrimônio moral, não há que se deferir tal pleito. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), em virtude de não terem sido fixados na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
29/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12779703
-
12/06/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605872
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006905-71.2019.8.06.0144 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605872
-
28/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605872
-
28/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10796970
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10796970
-
09/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10796970
-
09/02/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
-
25/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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