TJCE - 3001010-19.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 15:38
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971616
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05/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72418790
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72418790
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por GERALDO DA SILVA SOARES, em face do BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte executada consignada no ID nº 72388169 e conforme a aceitação da parte exequente, conforme consignado no ID - 72396655. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte exequente, sobre o valor depositado judicialmente pela parte executada no importe de R$ 2.448,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 72388170 e o comprovante de pagamento anexado no ID - 72388171, na conta bancária do advogado da parte exequente, com poderes para dar e receber quitação, Dr.
João Guilherme Facó Bezerra, conforme a procuração acostada no ID - 32438830, cujo os dados pessoais e bancários são: Beneficiário: JOÃO GUILHERME FACO BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 41.***.***/0001-18 Banco: Nu Pagamentos S.A. (0260) Agência: 0001 Conta-Corrente: 29679039-4 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
22/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72418790
-
22/11/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 04:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70329477
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70329477
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da certidão retro (ID - 68737955), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor atualizado, no importe de R$ 2.448,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme a certidão de ID - 68737955, sob pena de penhora online.
Efeito prático ao processo Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70329477
-
09/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60643348
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de parte exequente (ID – 60589901), sob pena de continuidade da fase de cumprimento de sentença, afirmando que, do valor controvertido, no importe de R$ 2.636,50 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), foram pagos somente R$ 410,14 (quatrocentos e dez reais e quatorze centavos) pela parte executada, sendo devidos ainda o valor de R$ 2.226,36 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), que acrescidos de 10%, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC, perfazem o montante de R$ 2.448,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), alegando serem valores correspondentes a primeira parte da Sentença prolatada nos autos (ID – 35814307). “Condeno a empresa promovida ao ressarcimento simples dos valores descontados, devidamente provados por meio de extratos anexados, e os subsequentes a esses, que por ventura subsistirem, igualmente comprovados.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 362 do STJ).” Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 REQUERENTE: GERALDO DA SILVA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte executada como cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte exequente informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria preparar a expedição do alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Decorrido o prazo com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001010-19.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 58358342 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1 – Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, conforme os valores indicados na planilha de ID – 56507244, no importe de R$ 2.636,50 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.".
Caucaia, 28 de abril de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
28/04/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandante, acostada no ID – 56507237, sob pena de penhora online.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte demandante acostada no ID – 56507237.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
14/03/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 22:48
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001010-19.2022.8.06.0065 AUTOR: GERALDO DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, se manifestar sobre a existência de valores controvertidos, e qual seriam estes valores informados na petição de ID – 51661226.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:14
Expedição de Alvará.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido realizado pela parte demandante (ID – 51661226), devendo a Secretaria expedir alvará de transferência eletrônica em favor da parte demandante, dos valores indicados no depósito judicial acostado no ID – 47164116, no importe de R$ 2.226,36 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária de seu advogado, conforme a petição de ID – 51661226, qual seja: Beneficiário: JOÃO GUILHERME CORREIA FACÓ BEZERRA CPF: *44.***.*06-50 Banco: BRADESCO S/A Agência: 1019 Conta-corrente: 17271-5 Com relação as informações prestadas pela parte demandante, alegando que a parte demandada só realizou o pagamento tão somente do valor incontroverso no importe de R$ 2.226,36 (dois mil duzentos e vinte dois reais e trinta e seis centavos), intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações prestadas pela parte demandante.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:49
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 03:15
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2022 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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