TJCE - 3000024-06.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 22:37
Juntada de Certidão
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18/03/2023 22:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/03/2023 22:36
Juntada de Certidão
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10/02/2023 03:21
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000024-06.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA MOTA.
REQUERIDO: FIDC NPL II.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que teve seu crédito limitado pelo comércio em razão de um débito de R$ 2.860,21 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos), sendo que não firmou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter contrato o cartão de crédito, embora, o Demandado, tenha apresentado a proposta de emissão com a assinatura do Requerente (ID N.º 33897603 - Vide contestação), de modo que, supostamente, um terceiro teria realizado a contratação em seu nome.
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor na proposta de emissão e confrontando-a com as existentes na procuração, declaração de hipossuficiência e carteira de identidade, verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2022 00:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:53
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 18:19
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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