TJCE - 0050165-28.2020.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152841258
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152841258
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152841258
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152841258
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01/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152841258
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01/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152841258
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30/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/04/2025 09:43
Juntada de ordem de bloqueio
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04/02/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 01:23
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78681156
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78681156
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30/01/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78681156
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30/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70682613
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70682613
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050165-28.2020.8.06.0157 Promovente: MARIA JOSE FERNANDES RIBEIRO Promovido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 17 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/10/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70682613
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20/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:58
Processo Desarquivado
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:56
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:13
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050165-28.2020.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARIA BRITO SA - CE43193 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP SENTENÇA Vistos e recebidos hoje.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente diante da documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
O autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial (ID. 29158814).
Nesse contexto, incumbia à empresa financeira demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ao invés de se desvencilhar de seu ônus, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP se tornou revel no presente feito.
Isso porque, devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 29/07/2022 (vide termo de audiência de ID. 034689011), não o fez, nem justificou sua ausência, e tampouco apresentou contestação.
O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
A propósito, a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente da “Teoria do Risco do Empreendimento”, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos dos quais teria se originado o débito objeto da presente demanda e o legitimaria de forma a configurar o exercício regular do direito à cobrança vergastada.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, por longo período, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Patente o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido e as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou exagerada que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, levando-se em conta o fato de o autor ter vivenciado inegáveis transtornos em razão dos descontos indevidamente efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que afetava o seu já combalido poder de compra, mas também considerando que inexistiu negativação perpetrada contra ele em razão do fato, fixo o valor a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com os critérios acima mencionados e adequado à situação fática narrada.
Ademais, presente a falha na prestação do serviço, é inarredável a condenação da promovida em danos materiais consistentes na devolução dos valores cobrados a maior.
No que se refere à natureza simples ou dobrada da devolução, conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).
Por conseguinte, deve-se manter, para o presente caso, o posicionamento anteriormente adotado pelo STJ, ou seja, a restituição na forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé.
Esse é o atual entendimento da Corte Alencarina: “AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TAXA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS (RESP 1.251.331/RS).
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - Conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).
Por conseguinte, deve-se manter, para o presente caso, o posicionamento anteriormente adotado pelo STJ, ou seja, a restituição na forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão monocrática reformada. (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 02/03/2021).” Portanto, deve a parte autora ser restituída de maneira simples do valor comprovadamente pago a maior, que perfaz, à míngua de outros elementos de prova nos autos, o valor de R$ 2.755,72.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídica que originou os descontos denominado “34018 – CONTRIB ASSOCIATIVA - ABSP”; b) condenar o réu a restituir de forma simples a quantia indevidamente descontada, o que perfaz o montante de R$ 2.755,72 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigido pela variação do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde a respectiva data de desembolso; e c) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do INPC desde a publicação desta decisão (Recurso Especial nº 903258/RS e Súmula 362 do STJ); e Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Titular -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
30/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:00
Juntada de Petição de citação
-
24/05/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
09/02/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2022 09:46
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2021 13:35
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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16/12/2021 13:32
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2021 10:06
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 12:54
Mov. [16] - Expedição de Carta: Correio
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25/05/2021 09:20
Mov. [15] - Expedição de Carta
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24/02/2021 12:09
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 08:57
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/12/2020 02:31
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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03/12/2020 12:58
Mov. [11] - Documento
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24/11/2020 00:07
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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19/11/2020 22:31
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
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18/11/2020 08:47
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 11:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/11/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 08:01
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/03/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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21/09/2020 17:06
Mov. [4] - Informações: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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26/08/2020 10:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2020 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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