TJCE - 3001319-93.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 67635985
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 67635985
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67635985
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67635985
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001319-93.2020.8.06.0167.
EXEQUENTE: GILSON XAVIER FONTENELE. KARISA MARQUES DE MENDONCA.
EXECUTADO: CAIXA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 64388624 - Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 64747091 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 64747091 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado aos Exequentes. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
11/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67635985
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11/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67635985
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04/09/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 23:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:34
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001319-93.2020.8.06.0167 AUTOR: GILSON XAVIER FONTENELE, KARISA MARQUES DE MENDONCA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 63020476.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 17:31
Não recebido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
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26/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de KARISA MARQUES DE MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de GILSON XAVIER FONTENELE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 13:08
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001319-93.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GILSON XAVIER FONTENELE Endereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025 Nome: KARISA MARQUES DE MENDONCA Endereço: Rua Maria Selma Vasconcelos Carneiro, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-025 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Dom Luís, 1233, 2 andar, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9099/95).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Gilson Xavier Fontenele e Karisa Marques de Mendonça em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Narra o autor, Gilson Xavier Fontenele, que era funcionário do Banco do Brasil, estando associado ao plano de saúde da requerida, cuja segunda requerente, Karisa Marques, sua esposa, participava como dependente.
Ato contínuo, afirma que optou por pedir demissão da referida empresa, decidindo, porém, permanecer com o plano de saúde.
Relata, ainda, que no dia 09/07/2020, ao tentar realizar exames médicos, a segunda promovente teve o fornecimento do serviço negado sob a alegação de que o seu plano estaria cancelado, tendo, então, arcado com o pagamento do procedimento.
Ademais, ressalta que em contato com a demandada foi informado de que em razão de ter se desligado do mencionado Banco seu plano restou automaticamente cancelado, o que entende ser indevido, pois considera preencher os requisitos necessários a sua manutenção na condição de ex-empregado demitido sem justa causa.
Com base na situação apresentada, requer a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na manutenção da sua condição e da dos seus dependentes como beneficiários do plano de saúde em epígrafe, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, pugnando, ainda, pela condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Decisão no id. nº 20352580, em que foi deferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, a requerida alega, em suma, que o promovente não se enquadra na hipótese de permanência do plano de saúde e que inexiste dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve contexto fático.
Decido.
Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, uma vez que a negativa de participação do reclamante no rol de beneficiários do plano de saúde objeto da lide se deu por ato exclusivo da CASSI e não por parte do Banco do Brasil, ex-empregador do promovente, não identifico haver litisconsorte passivo necessário com este.
Ademais, não há que se falar em coparticipação do referido banco, uma vez que o promovente, na condição de licenciado para interesse particular, já vinha arcando com a totalidade do plano.
Desse modo, inexistindo circunstância capaz de afastar a competência deste juízo e constatada a regularidade do polo passivo, deve o feito seguir o seu regular andamento.
Afasto, neste momento, a impugnação de justiça gratuita feita pela parte demandada, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Dada a natureza jurídica da CASSI, que se constitui como plano de autogestão, com atuação na área de prestação de serviço de saúde complementar, sem visar lucro, tenho que a Lei Consumerista é inaplicável ao presente caso.
Aliás, esta especial qualidade da operadora recorrente, de imunidade frente ao microssistema do CDC, é reconhecida por entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” - Súmula 608.
Diante disso, inaplicável a inversão do ônus da prova, deve o feito, quanto a este ponto, ser regido pelas normas ordinárias previstas no Código de Processo Civil, de forma que caberá ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nesse sentido, são os arts. 373 e 374, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, eis que colacionou ao processo documentos que dão conta da sua rescisão e de que requereu a manutenção do plano objeto da lide, bem como de que houve negativa na sua continuidade.
Em contrapartida, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito dos requerentes.
No presente caso, tem-se que o autor solicitou demissão a pedido, optando, contudo, por continuar como beneficiário de plano de saúde da CASSI nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho e assumindo o pagamento integral das contribuições, nos temos do art. 30, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.656/98 e do art 3º, V, §2º do Regulamento do Plano de Associados.
No que diz respeito à situação sob análise, o art. 30, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.656/98 prevê que: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º.
O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º.
A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
De modo semelhante, o art 3º, V, §2º do Regulamento do Plano de Associados disciplina que: Art. 3º - Podem participar do Plano de Associados, na condição de associado do plano: [...] V.
Os ex-empregados do Banco do Brasil demitidos sem justa causa que formalizarem sua opção por permanecerem no Plano de Associados em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu desligamento; [...] §2º.
O ex-empregado do Banco do Brasil demitido sem justa causa, de que trata o inciso V do caput, somente tem direito a permanecer no Plano de Associados após a demissão pelo período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo em que permaneceu no plano enquanto era empregado, com um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a hipótese do § 4°.
Fixadas tais premissas, cumpre anotar que a requerida arguiu, em sua defesa, que o fim do vínculo laboral do autor não se deu por demissão sem justa causa, mas por demissão a pedido, o que afastaria o direito previsto nos dispositivos acima aludidos.
Cabe registrar, por oportuno, que o direito de permanecer no plano de saúde após o desligamento da relação trabalhista não depende de quem promoveu o cancelamento do plano de saúde (operadora do plano ou ex-empregador).
Na verdade, a previsão do art. 30 da Lei dos Planos de Saúde não traz qualquer condicionante nesse sentido.
Além disso, em que pesem as alegações realizadas em sede de defesa, fato é, que uma vez que o art. 30 busca proteger o beneficiário que teve a relação empregatícia resolvida sem justa causa, não há nenhuma lógica em alegar que a mesma norma não protegeria aquele empregado que teve a relação de emprego rompida em decorrência de rescisão indireta/demissão a pedido.
Trata-se de simples interpretação lógica e teleológica do instituto.
Corroborando tal tese, a jurisprudência do TJCE tem se firmado no seguinte sentido: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO INDIRETA.
NEGATIVA DE CONTINUIDADE DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
AUTOR/RECORRIDO QUE FAZ JUS À PERMANÊNCIA NO CONTRATO COM O PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.656/98.
MELHOR INTERPRETAÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 22ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para determinar à promovida (HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA) que proceda à manutenção/restabelecimento do plano de saúde, nos termos praticados antes do desligamento perante a empregadora deste, em atenção estrita ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, ressaltando-se que deve ser assumido, pelo consumidor, o pagamento integral das contraprestações.
Ressalte-se, outrossim, que a manutenção do plano de saúde deverá se dar pelo prazo máximo ditado pelo art. 30 e §§, da Lei dos Planos Privados de Saúde. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor alega, em suma, que foi usuário do Plano de Saúde Hapvida empresarial, há mais de vinte anos, sendo que o plano tem data de adesão de 31/10/2002, com o número de matrícula *37.***.*93-95.
Aduz que tal plano foi mantido pela empresa editora Gráfica os Esteves Ltda, para qual trabalhou, desde 01 de abril de 2000; sendo demitido recentemente, conforme acordo trabalhista, constante da ata de audiência do dia 02/08/2019, no processo trabalhista nº 0000506-41.2019.5.07.0017, que tramitou na 17ª vara do trabalho de fortaleza, constatando-se a consignação sobre o interesse do autor na manutenção do plano de saúde.
No entanto, afirma que no dia 01/09/2019, a promovida em conjunto com a empresa detentora do plano empresarial, efetuou o cancelamento do plano do autor, de forma unilateral, sem notificação. 4.
A promovida, por sua vez, sustenta, em síntese, que o direito do usuário manter-se vinculado ao plano original após sua desvinculação da empresa mantenedora consta no Art. 30, caput da Lei nº 9.656/1998 c/c Art. 10 da RN nº 279/2011, da ANS, mas que o autor não cumpriu com o requisito de demissão sem justa causa. 5.
O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 6.
No caso em tela, observa-se que sobre o direito de permanência do autor como beneficiário do plano de saúde, o artigo 30, da lei nº 9.9656/98 preceitua: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 7.
Portanto, observando o art. 30 da Lei nº 9.656/98, bem como o instrumento contratual de prestação de assistência à saúde (Id 1980012 e 1980013), vislumbro que o entendimento da expressão “sem justa causa” deve seguir em benefício do consumidor, posto que no caso analisado nos autos, houve rescisão indireta de contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do vínculo trabalhista ocorreu por atos do empregador em dissonância com os preceitos legais, não podendo o consumidor ser prejudicado em razão desse comportamento.
Nesse sentido é o que se extrai do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Nesses termos, não assiste razão à recorrente, visto que a rescisão indireta, embora divergente da demissão sem justa causa, deve ser analisada como institutos convergentes na interpretação lógica e teleológica do preceito normativo posto em debate. 9.
Irreprochável, pois, a sentença que determinou que a promovida proceda à manutenção/restabelecimento do plano de saúde, nos termos praticados antes do desligamento perante a empregadora deste, em atenção estrita ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, com o pagamento integral das prestações pelo autor, pelo prazo estipulado em lei. 10.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença do juízo de origem. 11.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Relator.
PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento.
PROCESSO: 3001154-18.2019.8.06.0220.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES LOPES. 5ª Turma Recursal Provisória.” (grifo nosso) Isso posto, merece acolhimento a pretensão autoral de que seja mantida a sua condição e a dos seus dependentes, por via reflexa, como beneficiários do plano de saúde em epígrafe, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, cumprindo ressaltar que deve ser assumido, pelo promovente, o pagamento integral das respectivas contraprestações, assim como que a manutenção do plano de saúde deverá se dar pelo prazo máximo ditado pelo art. 30 e §§, da Lei dos Planos Privados de Saúde c/c o art 3º, V, §2º do Regulamento do Plano de Associados da CASSI.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve prosperar, pois o ato ilegal da demandada fez com que a parte autora restasse impedida de usufruir serviço de reconhecida essencialidade, no caso, a realização de procedimentos relacionados ao seu direito à saúde, fato que sobremaneira ultrapassa o mero aborrecimento.
Aqui entendo que o dano moral está configurado somente no titular do plano, no caso, o requerente Gilson.
Ressalte-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, pelo que arbitro o seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, defiro o pedido de restituição do valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), o qual foi pago por exame médico (id. nº 20351203) em razão da guia de serviço ter sido negada, contudo, o faço em sua forma simples, posto que não restou comprovada má-fé da requerida.
Por sua vez, em razão da existência de regramento próprio para reger o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95), compete registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável a este, o que inclusive se encontra disciplina pelo Enunciado nº 163 do FONAJE, in verbis: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ante o exposto, confirmo a tutela de id. 20352580 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida em obrigação de fazer consistente na manutenção da condição do requerente e dos seus dependentes como beneficiários do plano de saúde em epígrafe, nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, cumprindo ressaltar que o promovente deve assumir o pagamento integral das respectivas contraprestações e que a manutenção do referido plano deverá se dar, tão somente, pelo prazo máximo indicado pelo art. 30 e §§, da Lei dos Planos Privados de Saúde c/c o art 3º, V, §2º do Regulamento do Plano de Associados da CASSI; b) Determinar que a promovida restitua a demandante Karisa Marques de Mendonça, de forma simples, o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do evento danoso; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente Gilson Xavier Fontenele, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 14:55
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 00:01
Decorrido prazo de KEYZE KAROLAYNE CARVALHO DIAS em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:10
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA XAVIER FONTENELE em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:20
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 10:33
Expedição de Citação.
-
16/07/2020 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 05:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:06
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/07/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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