TJCE - 3000282-13.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15 em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 04:03
Decorrido prazo de A. W. LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000282-13.2022.8.06.0118 AUTOR: ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15 REU: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, ajuizada por ELYMARIO ANDRADE FEITOSA *65.***.*45-15, em face de A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES – ME, ambos devidamente qualificados na exordial.
DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Contudo, hei por bem trazer à baila alguns fatos que reputo relevantes.
Aduz o autor, em suma, que foi celebrado um contrato comercial, no qual o réu disponibilizava um ponto de internet banda larga de 400MBPS sem cobrança do serviço.
Em contrapartida, disponibilizava mensalmente ao reclamado, 4 Vaucher no valor R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por semana, além de fazer a divulgação dos produtos e serviços oferecidos por meio de panfletos, “folders” nas embalagens de “delivery”, cartazes, placa “wi-fi” e “zone vip”, e até ações comerciais.
Narra que o cumprimento total dos serviços se daria do dia 16 de setembro de 2021 a 16 de setembro de 2022, contudo, em meados do mês de dezembro de 2021, durante a execução dos serviços o réu cortou o seu sinal de internet, sem qualquer notificação ou aviso prévio.
Por fim, requer, a benesse da justiça gratuita.
No mérito, pugna, pelo cumprimento do contrato realizado entre as partes, para que retorne a disponibilidade de internet de banda larga até 16 de setembro de 2022, ou pagamento similar dos serviços desde o corte em dezembro de 2021, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de verba indenizatória à guisa de danos morais.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte promovente acostou aos autos, contrato entabulado entre as partes, bem como “prints de tela” extraídas do aplicativo de mensagens “WhatsApp”.
Liminar não concedida no ID 30810714.
Contestação apresentado no ID 33863603.
Audiência conciliatória realizada em 09/06/2022 às 09h00min, restou infrutífera.
Naquela ocasião, o promovido pediu a remarcação da sessão de conciliação e o promovente pleiteou a designação da audiência de instrução e julgamento. (Termo – ID 33899106) Despacho no ID 34352400, determinando a designação da audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento, em conjunto com o processo n° 3000792-26.2022.8.06.0118.
Em audiência UNA realizada em 13/09/2022 às 11h00min, a conciliação restou novamente infrutífera.
Naquela oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da empresa reclamada, bem como da parte acionante, através de seu representante legal.
Concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para ambas as partes apresentarem memoriais. (Termo – ID 35498586) A parte promovida apresentou Memoriais no ID 35665312 e o promovente deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado. É o sucinto relato.
Decido.
DO MÉRITO: Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, ao demandante, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta das rés; à promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aduz a parte autora, em suma, que foi celebrado um contrato comercial, no qual o réu disponibilizava um ponto de internet banda larga de 400MBPS sem cobrança do serviço.
Em contrapartida, disponibilizava mensalmente ao reclamado, 4 Vaucher no valor R$ 25,00 (vinte e cinco) reais por semana, além de fazer a divulgação dos produtos e serviços oferecidos por meio de panfletos, “folders” nas embalagens de “delivery”, cartazes, placa “wi-fi” e “zone vip”, e até ações comerciais.
Relatou, ainda, que cumprimento total dos serviços se daria do dia 16 de setembro de 2021 a 16 de setembro de 2022, mas que em meados do mês de dezembro de 2021, o réu cortou o seu sinal de internet, sem qualquer notificação ou aviso prévio.
Em sede de contestação, a parte promovida alega, em resumo, que não há obrigação das partes em permanecer no contrato pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, e que cláusula contrato não exige qualquer formalidade relativo a notificação, bastando que haja a comunicação sobre a rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência.
Em audiência UNA realizada em 13/09/2022 às 11h00min, a parte promovente relatou em seu depoimento pessoal que o serviço de internet foi interrompido no dia 01 de janeiro de 2022, e que entrou em contato com a reclamada para saber o motivo da ausência de sinal da internet, e obteve a informação de que a empresa havia sido vendida, e tinha finalizado todos contratos de “vauchers” com as empresas parceiras.
Assevera, que, ao ligar para empresa requerida não recebeu notificação acerca da rescisão do contrato, nem seus funcionários, e que o contrato seria renovado de ano em ano, iniciando no ano de 2020, findando até 2021, e do ano de 2021 até setembro de 2022.
Aduz, que, ao ligar dia 02 de janeiro de 2022 para empresa reclamada, foi informado que teria celebrar um novo contrato para renovação do serviço de internet, sendo cobrado a mensalidade de R$ 100,00 (cem reais).
Por fim, afirmou, que os aparelhos continuaram em sua loja, e que a empresa reclamada efetuou o recolhimento em maio de 2022, sem comunicação prévia.
A preposta da parte promovida, por seu turno, informou que o contrato de prestação de serviços da parceria com a empresa acionante ficou vigente até dezembro de 2021 ou janeiro de 2022, mas não sabe precisar a data, sendo que no início de janeiro de 2022 em contato com o sócio da empresa demandante foi concordado prestação de serviços remunerados.
Noticia, que, a empresa reclamada foi vendida e a antiga gestão notificou previamente a empresa promovente da rescisão do contrato, e, em seguida, foi enviado um funcionário à loja do reclamante para que ratificasse a notificação, sendo que a primeira notificação ocorreu por carta e a segunda presencialmente.
Alega, que, o referido funcionário falou com o sócio da reclamante e, naquela ocasião, foi esclarecido o cancelamento da parceria, e que a nova contratação de serviços foi feita por telefone.
Asseverou, ainda, que foi enviado o boleto, mas não houve pagamento.
Por fim, declarou, que no dia 26 de maio de 2022 foi realizado o recolhimento dos aparelhos, e após foi retirado a negativação do nome do reclamante.
Pois bem. É fato incontroverso que no dia 16 de setembro de 2021, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre partes, com duração de 12 (doze) meses, e que a promovida no mês de janeiro de 2022, rescindiu o contrato unilateralmente.
Contudo, em que pese a rescisão contratual por parte da empresa reclamada, verifico que no contrato acostado no ID 30782416, especificamente, na cláusula 15º (décima quinta), prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por meio de notificação a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nesse contexto, tendo em vista a previsão da cláusula de rescisão antecipada, não pode esta Magistrada obrigar a empresa requerida restabelecer os serviços anteriormente contratados, por ser direito da reclamada ativar a cláusula de rescisão unilateral.
Por outro lado, considerando que a parte demandada não logrou em comprovar a notificação da parte promovente acerca da rescisão contratual com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, entendo, que a parte promovente faz jus ao valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais, e noventa e nove centavos), prevista na cláusula 12º (décima segunda), referente a mensalidade do mês em que não houve a notificação prévia da parte demandante.
DO DANO MORAL: Tangente ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia, venha a causar ruptura em seu equilíbrio, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
A Constituição Federal, no capítulo que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, prescreve, em seu art. 5º, inciso V, o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Dispondo acerca da matéria, o Código Civil, em seu artigo 186 c/c 944 e seguintes, prescrevem regras a respeito da configuração e indenização por conta do dano moral, sendo certo que toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral.
A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material, não havendo, como regra geral, avaliação por meio de depoimentos de testemunhas, depoimentos pessoais ou como mensurá-lo por perícia, pela dor da morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal, ou até mesmo pelo desprestígio social decorrente dos fatos negativos porventura sofridos pela vítima.
Assim, é importante para comprovação do dano moral provar minuciosamente em que condições ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé, à dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, cuidando para que seja incluída também a repercussão do dano e todos os demais problemas por esses gerados.
Em análise a toda prova carreada aos autos, verifica-se que a empresa demandante não conseguiu provar a existência de ilícito por parte da promovida, inexistindo ofensa passível de indenização em dano moral e, quanto ao suposto dano, este, também não restou provado como ofensa revestida de importância e gravidade de modo a ensejar sua reparação, posto que não foram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte promovida a pagar o montante de R$ 99,99 (noventa e nove reais, e noventa e nove centavos), a empresa promovente, acrescido de correção monetária, com base no INPC, contado a partir do efetivo prejuízo e juros legais de 1% a.m, a partir da data da citação.
Indefiro a indenização por danos morais.
Torno definitivo os efeitos da decisão denegatória proferida no ID 30810714.
O deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, em caso de interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2022 18:05
Juntada de Petição de memoriais
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13/09/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:21
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/06/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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