TJCE - 3000496-81.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:49
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 96396702
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96396702
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000496-81.2023.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Requerente: LUCIA ESTEVAO ALVES Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIA ESTEVAO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
O executado comprovou o cumprimento da execução.
A exequente, intimada para se manifestar, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 96122267, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente, conforme dados ao ID 83348389.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96396702
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26/08/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88665642
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88665642
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000496-81.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Requerente: LUCIA ESTEVAO ALVES Requerido BANCO BRADESCO S.A. Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada ou apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5o do CPC).
Inexistindo saldo em conta bancária ou outros bens da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88665642
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18/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 06:28
Juntada de decisão
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02/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84213294
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84213294
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19/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213294
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19/04/2024 01:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80621821
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80621821
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80621821
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80621821
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80621821
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80621821
-
15/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621821
-
15/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621821
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15/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621821
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15/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/09/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68876848
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68876848
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14/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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06/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:15
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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