TJCE - 3011946-33.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17537156
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17537156
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17537156
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011946-33.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CARLA FERNANDA VIANA DA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011946-33.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLA FERNANDA VIANA DA ROCHA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ISSEC QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 15461636). Registro que se trata de ação declaratória ajuizada por Carla Fernanda Viana da Rocha, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, com o fito de determinar ao requerido a imediata inclusão de Maria do Socorro Viana da Rocha, genitora da requerente, como usuária dependente do plano de saúde médico-hospitalar. Manifestações do Parquet pela procedência da ação (id. 15337329). Em sentença (id. 15337330) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes o pedido requestado na prefacial, determinado a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (id. 15337335), sustentando que não restou comprava a dependência financeira da genitora da parte requerente nos autos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora, embora devidamente intimada (id. 15337338). Parecer Ministerial pelo improvimento recursal (id. 15659766). Decido. O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou nos autos do processo em análise a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Pois bem. Sabe-se que O ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos os servidores públicos e seus dependentes, elencados no art.11 da Lei 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Na presente insurgência recursal, o ISSEC alega que a demandante não comprovou a dependência econômica e que a sentença vergastada merece reforma. Contudo, no caso dos autos, a parte recorrida acostou documentação probatória suficiente de que sua genitora é dependente economicamente, preenchendo os requisitos necessários para a inclusão como beneficiária dependente.
Explico. A filiação da demandante e sua condição de servidora pública são questões incontroversas nos autos. Em seguida, observa-se que a mãe da requerente é idosa (id. 15337320, fl. 04), e sua dependência econômica foi evidenciada pela declaração de imposto de renda da autora, na qual a genitora consta como dependente (id. 15337320, fl. 03).
Nesse cenário, o recorrente não conseguiu cumprir o ônus que lhe cabia, falhando em apresentar provas que desabonassem a dependência econômica alegada. Acrescente-se ainda, que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
Aliás, evidencia-se no caso em análise o zelo da filha, parte recorrida, com a mãe, cuidando para que possa dispor de assistência médica digna no avançar da idade e desonerando, de certa forma, o Sistema Único de Saúde. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC e considerando o Tema 1002 do STF. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
01/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537156
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31/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 15461636
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15461636
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08/11/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011946-33.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: CARLA FERNANDA VIANA DA ROCHA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 13/09/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6717327) e o recurso protocolado no dia 26/09/2024 (ID. 15337335), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15461636
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07/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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