TJCE - 0265638-53.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15376953
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15376953
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30/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376953
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30/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:27
Conhecido o recurso de ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*47-72 (RECORRIDO), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE), FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CPF: *49.***.*97-49 (ADVOGADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEA
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13601150
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13601150
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0265638-53.2020.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que contra a decisão de procedência dos pedidos (ID 13420149), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração (ID 13420154), aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da sentença de ID 13420157, sendo essa última disponibilizada para o Estado do Ceará, por expedição eletrônica, em 28/05/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/06/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 10/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 21/06/2024 (sexta-feira).
Como o recurso inominado (ID 13420164) foi protocolado em 10/06/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13420168) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13601150
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265638-53.2020.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença retro.
A parte ré sustenta a existência de omissão na apreciação de tese constante nos autos (prescrição) e aplicação de juros. id 54778368.
A parte autora apresentou contrarrazões no id 54778368 É o que importa relatar.
Decido.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte ré/embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das teses e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória.
A ré sustenta que não fora apreciada a tese de prescrição.
Contudo, referida tese só fora ventilada em sede de Embargos de Declaração não havendo que se falar assim em omissão.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes mas, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada no caso, consonante doutrina mais abalizada em sintonia com pacífica jurisprudência do e.
STJ acerca da melhor exegese envolvendo o art. 489, §1º, IV do CPC.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria através de revisitação as provas lançadas nos autos.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Sobre o tema, colaciono a Súmula 18 do TJCE sobre o tema:" São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Quanto a fixação dos juros, observa-se que a própria embargada não se opõe, devendo a taxa selic ser aplicada após a entrada em vigor, vigorando até sua vigência os juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E no período anterior. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2.
A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4.
Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5.
No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, acolhendo-os parcialmente, para que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de que o requerido - ESTADODO CEARÁ proceda à implantação no benefício de pensão por morte da requerente - ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), correspondente ao valor que receberia seu falecido esposo, se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, como preceituado no art. 2º da Lei12.153/2009, devendo incidir a correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E) e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, sendo os JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. Com o advento da EC 113/2021, deve-se a aplicação da SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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