TJCE - 0274414-08.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de TAMIRA PONTES LOIOLA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062337
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062337
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0274414-08.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALICE NASARE PONTES DIAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0274414-08.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: ALICE NASARE PONTES DIAS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ACESSO AO JUDICIÁRIO INDEPENDENTE DE PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO NOME DA AUTORA NO RELATÓRIO DO RECURSO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORIA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Alice Nasaré Pontes Dias, em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo erro material da decisão exarada, uma vez que consta no relatório do recurso que este foi interposto por pessoa diversa da embargante.
Reconheço a incorreção suscitada.
De fato, da leitura do acórdão, verifica-se na parte do relatório, consta que o recurso foi interposto por José Wellington Alves do Nascimento, conforme trecho do acórdão embargado abaixo: "Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ WELLINGTON ALVES NASCIMENTO, em processo que discute a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022 - a qual impõe contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais-, contra sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que seria necessário o prévio requerimento administrativo.." Assim, deve ser o presente aclaratório acolhido para que seja retificado o texto inicial do acórdão, uma vez que se trata mero erro material, corrigível a qualquer tempo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, determinando que: Onde se lê, no relatório da decisão ID 15182459: "Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ WELLINGTON ALVES NASCIMENTO, em processo que discute a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022 - a qual impõe contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais-, contra sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que seria necessário o prévio requerimento administrativo. " Leia-se: "Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALICE NASARÉ PONTES DIAS, em processo que discute a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022 - a qual impõe contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais-, contra sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que seria necessário o prévio requerimento administrativo. " Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062337
-
26/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 04:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16241053
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16241053
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16241053
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15784890
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15784890
-
13/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15784890
-
13/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 05:39
Conhecido o recurso de ALICE NASARE PONTES DIAS - CPF: *13.***.*57-49 (RECORRENTE) e provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ALICE NASARE PONTES DIAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 14215914
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14215914
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0274414-08.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ALICE NASARE PONTES DIAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 04 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
04/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215914
-
04/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de TAMIRA PONTES LOIOLA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12466483
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12466483
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0274414-08.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: ALICE NASARE PONTES DIAS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MÁCULA RECONHECIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IMPERTINENTE DO JULGADO COMBATIDO.
MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO DISTINTA DA DEMANDA RECURSAL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO.
REMESSA PARA NOVO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para acolhê-lo, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, em que o Estado do Ceará se insurge contra o acordão de ID 10654001 que concedeu provimento ao recurso inominado manejado pela parte adversa.
Sustenta a incorreção das premissas adotadas em julgamento, inerentes ao reconhecimento de declaração de isenção do imposto de renda por força de doença grave, a despeito da exclusiva observância da previsão de isenção progressiva e parcial em favor da embargada, na forma do art. 6º, XV da Lei Federal nº 7.713/98.
Acerca da apontada incorreção, reconheço a mácula da fundamentação decisória.
Com efeito, do compulsar dos autos, infere-se que a ação em tela consiste em pretensão de reconhecimento de isenção parcial sobre proventos de aposentadoria, incidente progressivamente, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto de renda.
Em contra sensu, o acórdão exarado, ao acolher a pretensão de reforma sentencial, consignou hipótese constitucional prevista no art. 40, § 21, referendada pelo tema 317 do Supremo Tribunal Federal e que se direciona à imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Desse modo, resta patente a ausência de congruência da fundamentação lógica do decisum, em errônea deferência de matéria fático-jurídica impertinente, tendo resultado em julgamento de ordem extra petita.
Assim, o acórdão de ID 10654001 deve ser invalidado, para fins da realização de novo julgamento do mérito do recurso inominado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2.
Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3.
No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, determinando, após a conclusão deste julgamento, a remessa dos autos à conclusão para a realização de novo julgamento do recurso inominado.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira JUIZ RELATOR -
19/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12466483
-
19/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12481941
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0274414-08.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ALICE NASARÉ PONTES DIAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12481941
-
28/05/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12481941
-
28/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALICE NASARE PONTES DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TAMIRA PONTES LOIOLA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10942536
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10942536
-
25/02/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10942536
-
25/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 10654001
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10654001
-
01/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10654001
-
01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:37
Conhecido o recurso de ALICE NASARE PONTES DIAS - CPF: *13.***.*57-49 (RECORRENTE) e provido
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 7993274
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7993274
-
27/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
12/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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