TJCE - 0265638-53.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265638-53.2020.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da petição do ente público em (ID 163694292), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Sob pena de arquivamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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01/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2025 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:53
Juntada de despacho
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10/07/2024 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 00:22
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88369689
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88369689
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88369689
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88369689
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21/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369689
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20/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87417109
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87417109
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87417109
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87417109
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28/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417109
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28/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417109
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28/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2023 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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26/02/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:13
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265638-53.2020.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada aforada pela requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC em seu benefício previdenciário (pensão por morte), correspondente ao valor que receberia seu falecido esposo se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, aduzindo que é pensionista da Polícia Militar do Ceará, na condição de viúva do ex-militar instituidor – Manoel Amorim de Oliveira, que a Lei Estadual 16.207/2016 criou a Gratificação de Defesa Social e Cidadania e que faz jus à incorporação da mencionada vantagem em sua pensão.
Decisão interlocutória indeferindo pedido liminar (id 36358323).
Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id 36358319) e réplica reiterando os pedidos da inicial e requerendo a tutela de urgência na sentença.
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Impende gizar, no tocante ao tema em deslinde, que prevalece a baliza legal no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de conformidade com o enunciado 340 do STJ.
Induvidosa, também, é a assertiva de que a incorporação de vantagens vencimentais aos proventos de aposentadoria ou à pensão por morte há de estar expressamente prevista em lei, impondo-se, por conseguinte, a análise da legislação pertinente ao caso.
Confiram-se, a propósito, as regras constantes da Lei Estadual 16.207/2017, abaixo transcritas: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º.
Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3°.
A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Assim, é de se constatar a existência de preceito permissivo à incorporação da aludida gratificação aos proventos de inatividade e às pensões por morte, valendo ressaltar, ainda, que a mesma se enquadra como vantagem de caráter genérico, não se encontrando atrelada, intrinsecamente, ao exercício da função, mormente quando sobressai evidente o efeito substitutivo em relação à Gratificação Militar – GM (Lei Estadual 13.035/2000) e à Gratificação de Desempenho Militar – GDM (Lei Estadual 15.114/2012), cujos fundamentos tem por escopo premiar aspectos que respeitam à formação militar e à promoção na carreira.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE SERGIPE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
VANTAGEM DE NATUREZA GERAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS.
AGRAVO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que se deve estender aos inativos gratificação de natureza geral paga de maneira indistinta a todos os servidores em atividade.
II –A questão objeto dos autos não se enquadra nas hipóteses invocadas pelo autor na ação rescisória, e a decisão rescindenda não ofendeu literal disposição de lei.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AR1688 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014 A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL ECIDADANIA (GDSC).
ANTIGA GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO MILITAR (GDM).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
DIREITO DE INCORPORAÇÃO À PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DOVALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95C/C ART. 85, §3º DO CPC/2015. (Relator (a): MAGNO GOMES DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 05/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA – GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
RECONHECIMENTO À PARIDADE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142,TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DACONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 08/05/2019 RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA – GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0242647-49.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) Ademais, referido tema já se encontra, inclusive, sufragado na Corte Alencarina: Súmula n. 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.
Cumpre estabelecer que se trata de uma gratificação de natureza geral, em que as regras da Emenda Constitucional n. 41/2003 não incidem na situação, conforme a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, o qual foi sedimentado com o Tema 1089: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas”.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de que o requerido - ESTADODO CEARÁ proceda à implantação no benefício de pensão por morte da requerente - ANA PAULA PINHEIRO CAMPOS DE OLIVEIRA da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), correspondente ao valor que receberia seu falecido esposo, se vivo fosse, e ao pagamento das parcelas retroativas à data da vigência da Lei Estadual 16.207/2017, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, como preceituado no art. 2º da Lei12.153/2009, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 , o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 20:03
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2021 21:55
Mov. [33] - Encerrar análise
-
03/04/2021 02:23
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
23/03/2021 19:35
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01335906-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2021 19:10
-
16/03/2021 11:45
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/03/2021 11:44
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/03/2021 10:51
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
-
13/03/2021 00:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 22:01
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
-
17/02/2021 16:59
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01881752-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2021 16:32
-
16/02/2021 02:23
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0056/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Francisco Artur de Souza Munhoz (OAB 18458/CE)
-
15/02/2021 13:45
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/02/2021 02:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/02/2021 09:21
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
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10/02/2021 14:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/12/2020 10:18
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/11/2020 16:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01582908-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/11/2020 15:47
-
25/11/2020 23:37
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
25/11/2020 23:37
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
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24/11/2020 08:26
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/11/2020 07:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 07:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
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24/11/2020 06:57
Mov. [12] - Documento Analisado
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23/11/2020 16:32
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
21/11/2020 03:12
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2020 21:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
-
20/11/2020 21:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
-
20/11/2020 12:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01571035-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/11/2020 12:26
-
19/11/2020 02:40
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 13:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/11/2020 12:04
Mov. [3] - Mero expediente: Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de seu endereço. Expedientes necessários.
-
17/11/2020 09:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/11/2020 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 12:28