TJCE - 3000053-44.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:21
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE EDVAR DO NASCIMENTO FILHO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000053-44.2022.8.06.0121 REQUERENTE: JOSE LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Massapê- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Massapê- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
09/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:27
Juntada de Certidão (outras)
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14/04/2023 12:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/04/2023 02:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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30/03/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:45
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE EDVAR DO NASCIMENTO FILHO em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000053-44.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: JOSE LOPES DO NASCIMENTO Parte Passiva: BANCO BRADESCO SA Data da Audiência: 30/03/2023 09:30 INTIMAÇÃO CERTIFICO, que as partes ficam intimadas da Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 30/03/2023 09:30, que será realizada presencial,.
OBSERVAÇÃO: As testemunhas serão no máximo de três e que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim requerido.
O requerimento para intimação de testemunhas deve ser apresentado à Secretaria no prazo mínimo de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Massapê, 3 de fevereiro de 2023.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira À disposição -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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04/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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19/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/05/2022 01:10
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:10
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 03/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:20
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/03/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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16/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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