TJCE - 0255297-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA XIMENES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69283737
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69283737
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29/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0255297-31.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA XIMENES, HAROLDO LIRA XIMENES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se que trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, partes já qualificadas, em que se pleiteia o pagamento de reparação no importe de R$ 901,80 (novecentos e um reais e oitenta centavos) a título de danos materiais além de danos morais na quantia de 1000,00 (mil reais). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação (id 57010848), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, sob a justificativa que a responsabilidade pela sinalização e conservação das vias públicas no âmbito municipal competem exclusivamente à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC; que não há qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado pela autora e a administração pública municipal de Fortaleza, haja vista que a parte Autora não comprovou falha no serviço público que decorreu em um buraco situado em uma rua de Fortaleza, não foi realizada qualquer perícia, seja particular seja pelo órgão público responsável, para determinar as causas e condições do ocorrido, não havendo quaisquer elementos capazes de demonstrar a veracidade ou sequer a ocorrência do ocorrido. Parecer Ministerial pedindo pela procedência parcial do feito. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Primeiramente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pela municipalidade, sob a alegação de ilegitimidade passiva, visto que se comprovado o nexo de causalidade, o ente seria condenado, eis que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF, no art. 43 do CC, engloba os Municípios, e ainda, no art. 144, § 10, I e II, da CF, in verbis: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […] § 10.
A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturado sem Carreira, na forma da lei.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, dispõe no art. 8º,XVII, sobre a competência para sinalização das vias públicas, in verbis: Art. 8°- Compete ao Município: […] XVIII- sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a utilização de vias e logradouros públicos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. Cumpre fixar a natureza da responsabilidade do promovido, Município de Fortaleza, em razão de ato omissivo (conservação de via pública) para, só então, verificar a presença dos requisitos autorizadores da obrigação de indenizar. Sobre o tema, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que os danos causados por atos omissivos devem ser regrados pela Teoria da Culpa Administrativa, senão vejamos: Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.
Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa". (p. 477). "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional.
Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa imprudência, imperícia ou negligência da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização estatal.
Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado.
Significa, somente, que, não existindo conduta do agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da Administração.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido " (p. 481).
Neste sentido, inclusive, se inclina o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, in verbis: "ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATOOMISSIVO MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1.
A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3.
Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4.
Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5.
Incidência de indenização por danos morais. 6.Recurso especial provido. (REsp 602102/RJ; Primeira Turma, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005) De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, entre outros, a omissão estatal não é causa do resultado danoso, mas sim sua condição, logo para que haja a responsabilização do Estado por sua conduta omissiva, torna-se imprescindível a análise do elemento subjetivo.
Desta forma, o Estado não seria, propriamente, o autor do dano, sua omissão ou deficiência constituiria condição para a ocorrência do dano. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOMUNICÍPIO.
AUTORA QUE CAMINHAVA NAS AREIAS DA PRAIA DO LEBLON.
TROPEÇO EM BLOCO DE CONCRETO.
QUEDA.
CONDUTA OMISSIVA DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS (OU CULPAS).
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VERBA REPARATÓRIA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. 1. Se, por um lado, nos casos de omissão genérica a responsabilidade do Estado é subjetiva, por outro, em se cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação individualizada de agir, a omissão do ente público, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa especifica que gera o evento danoso, passando a responsabilidade a ser, assim, objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que, à luz da Teoria do Risco Administrativo, dá azo à responsabilidade objetiva, cabendo à vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e o nexo de causalidade. 2.As fotos trazidas aos autos comprovam as lesões sofridas pela autora, sendo inconteste também que precisou se afastar de suas funções laborais para realização de tratamento fisiátrico, até 15/04/2011, quando retornou ao trabalho, situação que, por certo, requereu cautelas e cuidados específicos. 3.Comprovado que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 03355136520118190001 RJ 0335513-65.2011.8.19.0001, Relator: DES.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento:07/10/2014, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/10/201400:00) É cediço que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do município é subjetiva, conforme entendimento majoritário da doutrina acima esposado.
No entanto, para que haja a condenação do promovido é necessário, preliminarmente, que se comprove a existência do dano, da omissão do promovido e do nexo de causalidade existente entre ambos. Verifico que o dano sofrido pela parte autora restou devidamente comprovada pelas fotos acostadas e o orçamento/nota fiscal no autos (id 39089793/39089794/39089795/39089796). Quanto ao nexo de causalidade verifico que a parte autora carreou aos presentes autos provas robustas e incontestes de que o pneu do veículo foi danificado após cair no buraco da Rua Francisco Glicério.
Narrado na exordial, efetivamente ocorreu em razão de buraco situado na Rua Francisco Glicério, conforme asseverou às fotos em anexo, não havendo dúvida a este julgador em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do promovido no que diz respeito à obrigação de conservação das vias públicas. As informações acima não deixam dúvidas em relação à verdade dos fatos narrados na exordial, haja vista o lastro probatório apresentado, evidenciando-se que ocorreu efetivamente o evento danoso, não havendo dúvida quanto a legitimidade do polo passivo indicado pela autora, sendo, pois, o Município de Fortaleza legitimado para figurar no Polo Passivo da presente demanda, nos termos do art. 182 da Constituição Federal: Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A parte autora comprovou, portanto, o nexo de causalidade entre o acidente e a omissão do promovido. Reza o Código de Processo Civil, artigo 333, I, in verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: "A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama." (In Tratado de La Prueba)'' Comprovando a parte autora o nexo de causalidade existente entre a omissão do promovido e o evento danoso que acarretou as danos no veículo, comprovada a existência de culpa do promovido na modalidade negligência. Quanto ao pedido de danos morais, verifico que não há prova apta a demonstrar que no caso concreto houve situação que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor de uma acidente de carro.
Situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser caso de indenização por dano moral, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DETRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MEROABORRECIMENTO OU DISSABOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.
Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015) Como se sabe, o dano que autoriza a reparação de ordem moral é aquele que supera o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do ofendido.
A esse respeito, assim ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, pág. 92): Com efeito, os danos morais só serão devidos quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos. Nesse sentido, segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: [...].
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. [...]." ("Dano Moral Indenizável" Ed.
Revista dos Tribunais 2003 p. 113). Ademais, como regra, incumbe àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar "patrimônio ideal", a ponto de submetê-la a sério sofrimento. O dano moral consiste em modalidade de dano no qual se ofende a esferas subjetivas da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, transformando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas. Aqui, no entanto, entendo não ser procedente o pleito autoral quanto a indenização por danos morais, uma vez que não houve comprovação de efetivo dano que supere o aborrecimento decorrente de um acidente com veículo, eis que não há notícia de lesões pessoais ou outros atos mais graves que justificassem o pleito de reparação.. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu no pagamento do valor total de R$ 901,80 (novecentos e um reais e oitenta centavos), a título de reparação por danos materiais, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997(com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no IPCA-E , devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Por outro lado, deixo de condenar em danos morais, visto não ter a parte Autora demonstrado os referidos danos. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA XIMENES em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 23:10
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA XIMENES em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0255297-31.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA XIMENES, HAROLDO LIRA XIMENES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte demandada realizarem acordos judiciais.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2022 00:27
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2021 15:04
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 00:04
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2021 00:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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