TJCE - 3000034-16.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:46
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIA MAGALHAES ALVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63353301
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63353301
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07/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I - DO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME EANES DE SOUSA ESMERALDO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Segundo a inicial, o autor alega que comprou um produto na loja on-line Amazon no valor de R$ 5.532,08 (cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e oito centavos) de forma parcelada, sendo que, após o pagamento da primeira parcela, a compra foi cancelada e foi realizado o estorno na forma de crédito em sua fatura.
Em razão disso, teve que realizar uma nova compra, agora no cartão seu irmão (pois o seu estava sem limite disponível). No entanto, alega que o banco não lhe ofereceu a opção de realizar o estorno em dinheiro, de modo que ficou impossibilitado de pagar a fatura do cartão do seu irmão no que tange à parcela da compra, de modo que teria ocorrido falha na prestação do serviço bancário. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse realizado o estorno na forma solicitada.
Ao final, pediu a confirmação do referido pedido liminar e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi concedida a tutela de urgência requerida, a fim de que o banco réu realizasse o estorno (ID. 34558957). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 34985982) requerendo, em sede preliminar, a revogação da gratuidade judiciária concedida e da tutela de urgência.
No que tange ao mérito, alegou que o estorno foi realizado de forma correta, tendo sido emitido um crédito em sua fatura no valor total da compra. A conciliação restou infrutífera (ID. 35001246). O autor apresentou réplica (ID. 35436022), ocasião em que reiterou os argumentos de sua inicial e juntou novos documentos. Após intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas, elas permaneceram em silêncio (ID. 35797112). A parte requerida foi intimada para se manifestar acerca dos novos documentos juntados, tendo pedido a desconsideração destes, uma vez que já foi comprovada a realização do estorno (ID. 55166723). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. II.1 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte requerida impugnação a gratuidade judiciária concedida ao autor, uma vez que ele não comprovou seu direito ao benefício. No entanto, destaco que o Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte autora (ID. 34543393). Além disso, os documentos acostados aos autos reforçam tal presunção. Face o exposto, indefiro tal preliminar. II.2 - DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. A análise de tal preliminar será feita por meio da prolação desta sentença, confirmando ou revogado a tutela provisória concedida. Passo ao exame do mérito. II.3 - DO MÉRITO. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. Com base nos elementos dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico. Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o CDC acerca da falha na prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. De imediato, verifico que o próprio requerente afirma que houve o estorno de sua compra, o que também restou devidamente demonstrado por meio do documento de ID. 34985988 - pág. 3. O autor alega, porém, que tal devolução não deveria ter sido realizada na forma de crédito, mas sim por dinheiro.
No entanto, tal pleito não possui qualquer amparo jurídico, não existindo qualquer obrigação do banco requerido no sentido de que o reembolso deve ser realizado em dinheiro, sendo certo que a devolução ocorre da mesma forma que ocorreu o pagamento. Ou seja, como a compra foi feita por meio de cartão de crédito com parcelamento, o estorno deve ser realizado também na forma de crédito nas faturas. Nesse sentido, entendo que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o banco requerido comprovou a realização do estorno, inexistindo defeito, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC: Art. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Desse modo, restam prejudicados o pedido referente à indenização por danos morais. III - DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida (ID. 34558957). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
06/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63353301
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30/06/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos colacionados na réplica (ID. 35436425 e seguintes), tendo em vista que foram colacionados posteriormente.
Ipueiras, 03.02.2023. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 11:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIA MAGALHAES ALVES em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 23:36
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA VITORIA MAGALHAES ALVES em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 21:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:30
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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19/07/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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