TJCE - 3000960-75.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 02:56
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70191318
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70191318
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000960-75.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista a certidão de Id 70155810, determino que a certidão de trânsito em julgado juntada no Id 67651558 seja riscada dos autos.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão na sentença, posto que a penhora teria sido supostamente realizada com base em planilha desatualizada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que a penhora foi realizada com base em planilha juntada pela parte exequente e, ainda, que os valores são atualizados a partir do bloqueio.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
05/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191318
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05/10/2023 17:00
Desentranhado o documento
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05/10/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:49
Processo Desarquivado
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04/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:14
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64299371
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64299371
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3000960-75.2020.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD, com o fim de pagamento do débito.
Verifico que foi penhorado o valor total da execução e que o valor já foi transferido para a conta judicial.
Intimada acerca da transferência, a parte executada nada apresentou.
Isto posto, determino a expedição de alvará de transferência, conforme requerido no Id 55104335 e JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I. Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MATEUS VICTOR NUNES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
14/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000960-75.2020.8.06.0222 R.H.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora "on line" através do sistema Sisbajud na conta bancária da parte executada, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 4.208,12.
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta salário e que a mesma é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: “Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)” Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio do valor de R$ 3.298,07 em penhora.
Desbloqueie-se o saldo remanescente.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:45
Expedição de Citação.
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07/06/2021 10:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 10:19
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 19/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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