TJCE - 3000925-40.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:13
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000925-40.2018.8.06.0011 Promovente: JOSE BRENO PEREIRA MOREIRA Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE BRENO PEREIRA MOREIRA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o requerente que contratou os serviços do primeiro requerido, Pagseguro, consistentes no fornecimento de meio de pagamento para transações feitas mediante utilização de cartões de crédito e que em 25/05/2018 realizou a venda de uma TV, de forma presencial a um terceiro, tendo sido o pagamento realizado através de cartão de crédito do comprador, cuja bandeira do cartão pertence ao segundo requerido.
Informa que 18 dias após a venda recebeu um e-mail da Pagseguro informando que o valor referente à venda estaria bloqueado e que nada poderia fazer, sugerindo que o autor entrasse em contato com o Banco Hipercad.
Requer a condenação dos réus no pagamento do valor da venda realizada e danos morais.
Citado, o Pagseguro apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a exclusão do Hipercard Banco Múltiplo S.A. do polo passivo da lide, pelos fatos narrados se relacionarem aos serviços oferecidos pelo PagSeguro.
No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, no caso, o comprador da TV, por ter contestado a transação junto à operadora de cartão de crédito, ocasionando o Chargeback.
Ademais, informa que o pedido de liberação do valor da venda é obrigação impossível de ser cumprida, visto que o PagSeguro não participou da compra e venda propriamente dita; a Inocorrência de danos morais por ausência de provas de quaisquer desdobramentos extraordinários em virtude dos fatos narrados e a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação.
O réu HIPERCARD também apresentou contestação aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como, que o autor não detalha de forma clara o valor referente à compra mencionada, tampouco junta o comprovante onde consta a efetivação da compra, também não apresenta os dados do cartão utilizado na transação ou nome e CPF do terceiro envolvido (comprador).
Requer a improcedência dos pedidos.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão (ID. 30406320). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Inicialmente, anoto que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do 2º requerido, Hipercard Banco Múltiplo S/A, sob o argumento de que “o serviço, objeto da ação, não pertence à empresa do conglomerado”, notadamente porque facilmente se verifica a condição de interessado na demanda, considerando que houve a prestação de serviços, cuja reparação por falhas atribuídas ao réu é objeto do pedido trazido à justiça, revela-se a relação de pertinência deste com as questões de mérito em discussão, não havendo que se acolher a tese de falta de condições da ação.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Registro, por oportuno, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que, sobre relações como a travada entre as partes, ainda que envolva, de um lado, uma pessoa física, mas que desenvolve atividade comercial (JB Modas – conf. doc.
ID.7486977 anexado pelo autor), e, de outro, empresas como essas requeridas, sendo uma atuante na prestação de serviços de gestão de pagamentos (1ª), e outra (2ª), uma administradora de cartões de crédito.
Assim, nesse contexto, uma pessoa física como o autor, negociando com seus produtos lança mão desses serviços prestados pelas requeridas, cada uma a seu tempo e modo, visando a captação de vendas junto à clientela, intermediadas por esses meios facilitados de pagamento.
Não se amoldam, portanto, ao que dispõe o art. 2º do diploma legal citado.
Acerca do pedido de inversão do ônus da prova, conforme supramencionado, não há relação de consumo entre as partes, tampouco vulnerabilidade ou dificuldade probatória para o autor, inexistindo os requisitos para a pretendida alteração do ônus probatório, o que fica indeferido.
As partes mantêm contrato de prestação de serviços, sendo certo que fora estornado o crédito de R$ 641,99 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em desfavor do autor, ao fundamento de que o titular do cartão de crédito utilizado na negociação alegou não reconhecê-la.
Ressalto que ocorrendo casos de justa contestação dos clientes, aos adquirentes dos produtos ou serviços, e nisso não for ultimada a operação, situação ditada pelo exercício regular de direitos por parte dos consumidores (aqui não se enquadra os casos de fraudes constatadas, não sendo sequer objeto do litígio), debita-se ao agente que atuou de forma negligente o custo do prejuízo. É evidente que nestas situações, até para se evitar o exercício fraudulento de direitos, os agentes envolvidos devem se cercar das cautelas necessárias na aferição de cada caso concreto, e se a contestação do usuário do cartão de crédito é dirigida à administradora deste, conforme bem reconhece o 1ª requerido, expressamente, e o 2ª requerido sequer toca no assunto, é aí onde se localiza o dever de adoção desses cuidados.
Sim, porque ele é que o profissional dotado da maior expertise no segmento, daí a necessidade do registro idôneo a ser colhido desse ou daquele usuário contestante, e não simplesmente se contentar com um mero contato de call center.
Em que pesem as alegações do réu Pagseguro de que “(...) Após a contestação realizada pelo comprador junto à operadora de cartão de crédito, e ainda a não contestação dos valores pelo vendedor, houve o cancelamento da transação conforme carta de cancelamento recebida pela administradora de cartões de crédito, e assim, não estando mais sob posse/guarda do Réu, razão pela qual o pedido de liberação ou a devolução dele, se tornou de impossível cumprimento pelo PagSeguro”.
Ora, nenhuma carta de cancelamento da transação fora juntado aos autos, pelo que se infere que a alegação do autor de que não houve nenhuma irregularidade na transação com cliente que comprou e levou a TV.
Daí porque, é a própria administradora do cartão que deve dispor de meios para evitar a falsa contestação.
Acha-se, portanto, provado que o autor foi alvo de violação de seus direitos por essas condutas das requeridas, cada uma a seu modo e tempo, não recebendo o valor do produto que vendeu em operação que sustentou regular, e a administradora do cartão de crédito, não refuta em parte alguma de sua defesa a dita regularidade.
Cumpre a eles, requeridos, portanto, responder pelo ressarcimento do prejuízo material experimentado pelo autor.
E este, aliás, demonstra sua condição de pequeno comerciante informal diante da postura adotada pelos requeridos, grandes empresas, frente a um sujeito simples, obrigando-o a ter que movimentar a máquina judiciária para um simples ressarcimento de valor de pequena monta, o que revela, fatalmente, o descaso, a pouca consideração com o parceiro menor, mais humilde.
Neste cenário, o autor tem razão em afirmar que o estorno do valor discutido ocorreu de forma irregular e desamparado de fundamentos.
Como consequência, a restituição do valor de R$ 641,99 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) é medida que se impõe, de forma simples, haja vista a inaplicabilidade das disposições consumeristas.
Conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CLÁUSULA CHARGEBACK.
A cláusula “chargeback” consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra.
A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
A intepretação literal da cláusula “chargeback” consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil.
Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias.
Sentença de parcial procedência mantida.
Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido. (TJ-SP – AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/03/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).
A CRFB/88 assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
In casu, conquanto os danos morais configurem categoria de ato ilícito típica de responsabilidade extracontratual, não se despreza, por certo, a possibilidade eventual de ter como fonte geradora um contrato, inclusive um relacionamento do tipo discutido nos autos.
Tudo depende de como o comportamento de uma das partes contratantes, durante a sua execução (ou até mesmo antes ou depois), geralmente faltando com deveres éticos, pode vir a afetar interesse legal e legitimamente tutelado da outra parte, inclusive adentrando na esfera psíquica do indivíduo, para além dos limites das obrigações típicas contratuais.
Dessa forma, mesmo se tratando de uma típica relação contratual, o descumprimento da obrigação, nos moldes aqui exemplificados, extravasam os limites formais da avença, projetando efeitos nefastos na honra, na moral, nos mais íntimos sentimentos das pessoas.
A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico.
Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento.
Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Com base nestes preceitos, e levando em conta os vetores acima referidos, bem assim o caráter pedagógico da indenização, e, ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos moldes do Art. 487 inc.
I do NCPC para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor do autor, da quantia total de R$ 2.641,99 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$2 mil referente à reparação por danos morais e R$641,99 pelo ressarcimento por danos materiais, com a incidência de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 19:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 19:55
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 19:54
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:01
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 21:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 15:24
Expedição de Intimação.
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17/04/2021 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2021 19:50
Conclusos para decisão
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14/08/2018 10:28
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2018 14:47
Audiência conciliação realizada para 23/07/2018 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/07/2018 09:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 09:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 09:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2018 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2018 08:43
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2018 19:20
Expedição de Citação.
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21/06/2018 19:20
Expedição de Citação.
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21/06/2018 19:14
Juntada de intimação
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21/06/2018 18:39
Audiência conciliação designada para 23/07/2018 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2018 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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