TJCE - 3000320-98.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 14:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/04/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 13:23 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 00:01 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:01 Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19096521 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19096521 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000320-98.2024.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIA DANIELE MEDEIROS PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a publicação da decisão de ID 19022465, cujo teor é o seguinte: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a existência de danos morais, nos seguintes termos:1) Condeno a parte recorrida, Companhia Energética do Ceará - ENEL, ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com índice da taxa SELIC, e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com índice do IPCA-E;Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95." Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            28/03/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19096521 
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                                            27/03/2025 09:45 Conhecido o recurso de ANTONIA DANIELE MEDEIROS - CPF: *56.***.*51-37 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            26/03/2025 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/03/2025 14:59 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/03/2025 08:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18573693 
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                                            11/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18573693 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000320-98.2024.8.06.0168 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
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                                            10/03/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18573693 
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                                            09/03/2025 20:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/12/2024 10:24 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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