TJCE - 0070683-91.2019.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/04/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de M S DA SILVA PAPELARIA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17604517
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17604517
-
04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604517
-
31/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17136708
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136708
-
21/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136708
-
21/01/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de M S DA SILVA PAPELARIA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13455535
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13455535
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0070683-91.2019.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Execução Contratual] APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: M S DA SILVA PAPELARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cogita-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança proposta por M S da Silva Papelaria ME, nos seguintes termos (grifos no original): "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , CPC, para condenar o Município de Quixadá a pagar o montante total R$ de 50.175,50 (cinquenta mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente aos valores descritos nos notas fiscais n° 206, R$ 6.800,00 (doc. 106); NF n° 305 - R$ 2.909,30 (doc. 109); NF n° 378 - R$ 2.125,00 (doc. 113); NF n° 330 - R$ 3.570,00 (doc. 116); NF n° 377 - R$ 2.975,00 (doc. 122); NF n° 327 - R$ 2.650,00 (doc.124); NF n° 185 - R$ 3.400,00 (doc. 125); NF n° 353 - R$ 7.983,00 (doc. 128); NF n° 192 - R$ 3.400,00 (doc. 129); NF n° 201 - R$ 3.400,00 (doc. 131); NF n° 328 - R$ 530,00 (doc. 133); NF n° 383 - R$ 1.997,50 (doc. 137); NF n° 382 - R$ 1.504,50 (doc. 145) e NF n° 337 - R$ 6.931,20 (doc. 154).
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data emissão da nota fiscal, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º." Irresignado, o Município de Quixadá apresenta Recurso de Apelação Cível aduzindo que "a sentença de condenação baseou-se em documentos juntados pela parte autora, os quais, conforme analisado, não comprovam de forma inequívoca a prestação dos serviços alegados".
Argumenta que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC), por não constar nos autos relatórios ou comprovantes de execução do serviço.
Sustenta que "a mera apresentação de notas fiscais e relatórios genéricos não é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços".
Roga pelo provimento do recurso e a consequente improcedência da ação.
Contrarrazões no ID 12723574, em que a parte recorrida defende que os contratos administrativos, as notas fiscais, as notas de empenho e a comprovação da liquidação das despesas foram acostadas ao caderno digital, motivo pelo qual a sentença não merece reforma.
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão.
Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem o seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) Nas razões recursais, o Município de Quixadá ignora a fundamentação da sentença a quo, a qual detalhou pormenorizadamente os contratos administrativos entabulados e as notas fiscais assinadas por representantes do Poder Público, bem como fez alusão aos documentos atinentes às notas de empenhos e ao processo de liquidação das despesas.
Além disso, o ente público parece olvidar que o Juízo de origem promoveu na decisão interlocutória de ID 12723500 a inversão do ônus da prova, ex vi art. 373, § 1, do Código de Ritos.
A rigor, o recurso é demasiadamente genérico, não confrontando o acervo probatório que deu ensejo à fundamentação do decisum impugnado.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal.
Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c 76, XIV, do RITJCE, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13455535
-
18/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
05/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 87428477) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento nº 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000070-06.2024.8.06.0220
Ivanir Luiz Sartori
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thiago Alberine Marques Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2024 15:57
Processo nº 0223858-36.2020.8.06.0001
Regina Katia Moreira Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luciana Matos Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2020 19:28
Processo nº 0050419-65.2021.8.06.0092
Ana Paula Ferreira Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jordhan Luiz Soares Antonio Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 20:40
Processo nº 3000491-49.2021.8.06.0010
Social Makers Comercio e Servicos LTDA
Derlania Silva Freires
Advogado: Raimundo Lourenco de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 18:45
Processo nº 0046343-69.2015.8.06.0007
Residencial Parque Samambaia
Vener Luis Nobre de Lima
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 15:11