TJCE - 3000070-06.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909062
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909062
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909062
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909062
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24/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909062
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24/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909062
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21/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235845
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235845
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24/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235845
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000070-06.2024.8.06.0220 AUTOR: IVANIR LUIZ SARTORI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de "ação de reembolso de despesas médicas c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JIVANIR LUIZ SARTORI em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata é usuário do plano de saúde Amil desde 2001, com contrato por adesão via AMVVAR, e sempre manteve o pagamento regular.
Afirma que em novembro de 2023, após diagnóstico de fístula na vesícula biliar, foi submetido a uma cirurgia de colecistectomia no Hospital Genesis.
Assevera que durante o procedimento, complicações tornaram a cirurgia mais complexa e prolongada.
Após a operação, o autor foi informado que deveria pagar R$ 11.500,00 adicionais pelos honorários de médicos credenciados pela Amil, devido à negativa de cobertura pela operadora, sem justificativa.
Aduz que a cobrança foi feita em um momento pós-cirúrgico delicado, causando constrangimento e humilhação ao autor, mesmo estando adimplente com o plano.
Diante disso, o autor busca o reembolso do valor pago, devidamente corrigido, e que seja a ré condenada à compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação apresentada pela ré no Id. 83354714.
Em suas razões, em síntese, alega que não houve negativa comprovada de reembolso.
Argumenta que a relação é regulada pela Lei n. 9.656/98, complementada pelo CDC, mas ressalta que não há obrigação de cobertura irrestrita.
Afirma ter agido conforme a legislação e regulamentos aplicáveis, sem prática de ato ilícito, conforme o art. 188 do CC.
Defende a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, que o valor seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando como termo inicial dos juros de mora a data do arbitramento.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 106119360).
Réplica não apresentada. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A controvérsia refere-se ao pleito da parte autora para obter o reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 11.500,00, referentes aos honorários médicos na realização do procedimento cirúrgico colecistectomia com colangiografia por videolaparoscopia.
A parte autora também pleiteia a compensação por danos morais em razão da negativa de reembolso por parte da requerida.
Inicialmente, é de se considerar que os contratos de planos de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Através dos documentos que instruíram o processo, conclui-se que o postulante estava quite com os pagamentos decorrentes dos serviços de saúde ofertados pela parte contrária.
Deve-se ponderar que os contratos de seguro ou plano de saúde, por ter por objeto a cobertura do risco contratado, o que vem trazer o dever da operadora de satisfazer o procedimento necessitado pelo paciente.
A documentação acostada aos autos fez valer a tese autoral acerca da necessidade e da realização do tratamento mencionado.
O reembolso da quantia correspondente ao tratamento se faz necessário uma vez que, estando o consumidor em situação de quitação diante do plano de saúde contratado, a ausência de custeio do procedimento evidenciaria manifesto enriquecimento sem causa da promovida, o que resta vedado no ordenamento pátrio, à luz da norma disposta no art. 884 do Código Civil de 2002.
Em assim sendo, deve ser conjugada a aplicação da norma disposta no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98 com o que preconizado no art. 6º VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que trata do Princípio da Reparação Integral dos Danos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; À luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não há o que se falar na hipótese de reembolso parcial por parte da operadora.
Conforme demonstrado nos autos, havia cobertura contratual para o procedimento cirúrgico realizado, bem como para os honorários médicos decorrentes, especialmente diante das intercorrências cirúrgicas enfrentadas pelo autor.
Dessa forma, considerando que as complicações surgiram durante a cirurgia, não era possível à parte autora requerer autorização prévia. Ademais, merece destaque o fato de que, conforme relatado pelo autor e não contestado pela ré, todos os profissionais médicos envolvidos integravam a rede credenciada da operadora. Em razão disso, devida a restituição integral de valores conforme pedido autoral.
Por fim, passa-se à análise do pleito compensatório por danos morais.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito.
No caso em tela, não foram trazidos aos autos elementos probatórios suficientes para evidenciar a prática de ato antijurídico por parte da promovida em negar o reembolso pretendido pela parte autora.
A mera alegação, desacompanhada de provas robustas e inequívocas, não é capaz de sustentar o pleito compensatório.
A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, exige a conjugação de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Portanto, a ausência de provas acerca da recusa ilegítima ao reembolso ou de qualquer ato que configure prática antijurídica pela promovida afasta o pedido de condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a ré ao reembolso da quantia de R$ 11.500,00.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, conforme disposto no art. 397 do Código Civil, acrescendo-se juros de mora a partir da mesma data, calculados de forma cumulativa com a taxa SELIC; e b) negar o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000070-06.2024.8.06.0220 AUTOR: IVANIR LUIZ SARTORI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Parte intimada: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/07/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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