TJCE - 3000533-47.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904796
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904796
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000533-47.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 03 DA QUARTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará, Fone: 3208.1628/1630 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000533-47.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 NA MODALIDADE DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. recorreu da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Coreaú-CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para fins de: I) Declarar inexistência da relação jurídica de sete contratos: nº 0123459296150; nº 0123459296200; nº 0123474016883; nº 0123419291162; nº 0123438775127; nº 0123448338621; nº 0123275976215;nº 04005237; nº 0123319921311; II) Restituição do valor indevidamente descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); III) Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. Alegou o recorrente que o contrato foi devidamente formalizado entre as partes, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo.
Sustentou a inexistência de abalos morais e a exorbitância do valor arbitrado.
Em outro vértice, aduziu que a restituição do indébito na forma dobrada não se aplica ao caso dos autos.
No ID 8044571, foram juntadas contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que, à relação celebrada entre as partes, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Neste caso, a parte autora impugna os contratos de empréstimo consignado de nº 0123459296150; nº 0123459296200; nº 0123474016883; nº 0123419291162; nº 0123438775127; nº 0123448338621; nº 0123275976215;nº 04005237; nº 0123319921311.
O banco promovido, por sua vez, não apresentou provas capazes de constituir fato impeditivo do direito reclamado pelo promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC, haja vista não ter colacionado aos autos cópia do contrato bancário ora questionado ou quaisquer outros elementos probatórios capazes de confirmar a existência e validade do pacto em comento. Logo, presume-se a inexistência dos contratos ora questionados, posto que se houvessem sido firmados com a aquiescência do promovente, decerto teria a instituição recorrente a posse de tais documentos, bem como os apresentaria quando instada a se manifestar nesse sentido. Desta feita, deve ser confirmada a sentença no que diz respeito à condenação do recorrente a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, pois, não comprovada a efetiva contratação entre as partes, cumpre reconhecer serem indevidos tais descontos.
Assim, reputo adequada a aplicação ao presente caso, pelo juiz sentenciante, da decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, resultando na restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30.03.2021. Relativamente aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Em consonância, é também a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (TJCE Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Com isto, mantenho o valor arbitrado na origem (R$3.000,00), por entender que este foi coerente às peculiaridades do caso concreto.
Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para fins de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente/vencida em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Eis como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
20/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904796
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20/06/2024 13:08
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12598408
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000533-47.2023.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12598408
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29/05/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598408
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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