TJCE - 3000411-96.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 09:13
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:00
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 20:00
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109888408
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109888408
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000411-96.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOCORRO GONÇALVES DE MACEDO RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, reformada por acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 15.033,98 (quinze mil e trinta e três reais e noventa e oito centavos), sendo o valor de R$ 12.528,31 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), referentes a condenação e a importância de R$ 2.505,67 (dois mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), alusivos aos honorários de sucumbência, fixados no juízo revisor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
24/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109888408
-
23/10/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105911075
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105911075
-
07/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911075
-
04/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:13
Juntada de despacho
-
03/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 67594577
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67594577
-
18/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67594577
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 04:56
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65092016
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65092015
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64200394
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64200394
-
01/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63340138
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63340138
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04/07/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:07
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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