TJCE - 3000450-94.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CYNTIA NUNES TAVARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157637
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157637
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000450-94.2022.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MILAGRES- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS FIRMADOS POR ANALFABETOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S/A sob o fundamento de que o acórdão embargado comporta duas omissões, que dizem respeito ao Recurso Repetitivo de n. 1.085 do STJ e ao trânsito em julgado de capítulo de sentença não devolvido em sede recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No mérito, entendo que não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada no acórdão recorrido (ID 12904800).
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão a ser sanada na decisão hostilizada, ao concluir pela modificação do julgado de 1º grau, a partir da análise de todo o caderno processual, tendo sido constatada a existência de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício por esta relatoria, a qual diz respeito à validade dos contratos de empréstimos firmados por pessoas analfabetas, tema este que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.444839-3/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE (S): GILBERTO CARLOS DA SILVA - APELADO (A)(S): BANCO PAN SA).
Quanto à alegação de que esta relatoria não teria se manifestado acerca do Tema de Repetitivos de n. 1.085 do STJ, destaque-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Acrescente-se que, a limitação dos descontos a título de empréstimo consignado, no percentual de 30%, tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se, dessa forma, que a pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise das provas já devidamente analisadas.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante " (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada. Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou a reforma da sentença, tema já apreciado, de forma exauriente, na decisão colegiada impugnada. Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e intuito de rediscutir a causa já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1312591/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/12/2014) "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.
II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157637
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30/08/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13808619
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13808619
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000450-94.2022.8.06.0124 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. -
08/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808619
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08/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13338815
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13338815
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09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000450-94.2022.8.06.0124 Despacho: Intime-se a parte contrária, FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO, por meio de seu(s) patrono(s), para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos opostos, no prazo de lei.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13338815
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05/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904800
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904800
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000450-94.2022.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER RECORRIDO: FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000450-94.2022.8.06.0124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCA BEZERRA DO NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MILAGRES - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
LIMITE DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30%.
CABÍVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta por Francisca Bezerra do Nascimento em face do Banco Bradesco S/A, em virtude da existência de descontos não reconhecidos pela parte autora, em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau entendeu pela parcial procedência do pedido da autora, tendo declarado a inexistência dos contratos de nº 1500058, 389231, 4476430 e de nº 8457902, bem como das tarifas bancárias.
Determinou ainda a restituição do indébito e danos morais. Interpôs a instituição financeira o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em analisar a regularidade dos descontos efetuados pelo Banco recorrente em benefício previdenciário da parte recorrida, bem como se tal fato ensejou ato ilícito passível de ser indenizado. Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. Sucede que, no caso em tela, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia dos contratos firmados com a parte promovente (ID 8117460 e 8117461), onde não consta a aposição da assinatura das três testemunhas que justificassem os descontos advindos dos empréstimos consignados impugnados.
Desse modo, observa-se a ausência da assinatura a rogo, ou seja, da pessoa de confiança do analfabeto e, em que pese não tenha havido Recurso da parte autora, que teve contra si proferida sentença em sede de primeiro grau, considerando legítimos os referidos contratos, por se tratar de matéria de ordem pública, dela conheço de ofício. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade dos contratos de nº 016697305 e 016196690, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. Nesta linha de entendimento, observa-se que o recorrido igualmente não fez prova da contratação dos empréstimos cobrados pela via extrajudicial e tarifas bancárias, deixando de juntar o instrumento de contratação, motivo pelo qual ratifico a sentença de primeiro grau neste ponto, a qual declarou a inexistência do débito em relação a estes contratos, cujos números são: 1500058, 389231, 4476430 e 8457902.
Não se olvida que o Banco Bradesco alega em sede recursal que "em nenhum momento a recorrida postulou a declaração de inexistência dos débitos que constaram na carta extrajudicial de cobrança", referindo-se ao documento colacionado à página 23 do ID 8117136.
Neste ponto, entendo que a postulação foi devidamente formulada, no momento em que, no item "f" dos requerimentos da peça inicial, a parte autora requer que seja declarada a inexistência dos débitos que não reconhece, já tendo apontado os débitos cobrados extrajudicialmente como indevidos.
Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados na modalidade dobrada, entendo que assiste razão ao recorrente quando afirma que, em que pese tenha havido cobrança extrajudicial do débito, este não chegou a ser quitado, não havendo assim que se falar em repetição de indébito.
Assim, reformo a sentença no que toca à devolução das quantias indevidamente cobradas, e não pagas, referentes aos contratos nº 1500058, 389231, 4476430 e 8457902. No que diz respeito aos danos morais, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que a recorrida sofreu dano passível de ser indenizado, tendo que lidar com cobranças e descontos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e de extrema importância no caso concreto, vez que a recorrida realiza tratamento para o câncer. Assim, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Desta feita, merece ser confirmada a sentença de primeiro grau, quanto ao deferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente, arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, PROVENDO-O PARCIALMENTE, e em consequência deste provimento: Declaro a invalidade dos contratos de nº 016697305 e 016196690, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, o que faço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública; Desobrigo o recorrente acerca da devolução das quantias indevidamente cobradas, e não pagas, referentes aos contratos nº 1500058, 389231, 4476430 e 8457902.
Mantenho a limitação imposta, no que diz respeito aos descontos no limite de até 30% dos rendimentos brutos da autora. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
21/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904800
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20/06/2024 18:35
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12598422
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000450-94.2022.8.06.0124 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12598422
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29/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598422
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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