TJCE - 3000204-83.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24454615
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24454615
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25/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24454615
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25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CORNELIO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849467
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849467
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29/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849467
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28/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19079906
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19079906
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31/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19079906
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28/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de despacho
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24/03/2025 00:00
Processo Reativado
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17/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904799
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904799
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000204-83.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ANTONIO CORNELIO DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 3 DA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000204-83.2023.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO PAN S/A.
RECORRIDO: ANTONIO CORNÉLIO DE ALMEIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA DE CARTÃO NA MODALIDADE RMC.
A PARTE AUTORA NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO, MAS IMPUGNA TRANSAÇÕES ESPECÍFICAS.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO E VOTO O BANCO PAN S.A. recorreu da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Camocim/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: a) declarar a inexistência de relações contratuais válidas entre as partes, que ensejaram descontos consignados no benefício previdenciário do requerente Antônio Cornélio de Almeida, questionados na petição inicial; b) condenar o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem como ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ; c) repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Alegou o recorrente (ID 8047709) que o autor formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com o Banco PAN, sob o nº 746943758, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 4.946,89, pelo que acostou o instrumento contratual assinado digitalmente pela parte.
Sustentou a inexistência de abalos morais e a exorbitância do valor arbitrado.
Em outro vértice, aduziu que a restituição do indébito na forma dobrada não se aplica ao caso dos autos. Contrarrazões apresentadas no ID 8047715.
Posto isto, decido. Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. Inicialmente, imperioso salientar que, à relação celebrada entre as partes, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado sentenciante não estaria autorizado a realizar o julgamento antecipado da lide, posto que o feito precisaria de maior dilação probatória.
Ademais, levanta preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude de se tratar a presente causa, de demanda complexa.
Analisando o caderno processual, entende este magistrado que, se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OBJETO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO.
DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação.
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC, arts. 350-351).
Preliminares rejeitadas.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO.
CABIMENTO.
A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços.
Dever de indenizar caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, como é o caso dos autos, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, rejeito a tese de cerceamento de defesa arguida pela instituição financeira. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da complexidade da causa, entendo que não merece prosperar.
O fato de o recorrente entender que havia necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade, por si só, não afasta a competência do Juizado.
Vale dizer que o Juiz defere a prova necessária para formação de seu convencimento.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia" (STJ 3ª T.
RMS 30170/SC Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 05.10.2010 DJe 13.10.2010).
Ultrapassados os pontos acima delineados, passo à análise do mérito da causa. No caso em tela, a parte autora não reconhece uma série de transações realizadas no dia 10/10/2022, com utilização do seu cartão de crédito RMC, que resultaram descontos parcelados que perfazem o valor total de R$ 8.092,63, do seu benefício previdenciário.
Ademais, no ID 8047693, comprova a devolução dos valores recebidos do Banco Pan, em virtude da fraude que alega ter ocorrido na utilização do seu cartão. O banco promovido, por sua vez, não apresentou provas capazes de constituir fato impeditivo do direito reclamado pelo promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC, haja vista que, em que pese tenha colacionado aos autos cópia de um contrato de cartão de crédito com margem consignável, cuja contratação fora reconhecida pela parte autora, não logrou êxito em comprovar as transações impugnadas na inicial. É possível observar, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, que incide sobre o caso o chamado "perfil de fraude", considerando que foram realizadas 7 transações no mesmo dia (dia 10/10/2022) e 5 empréstimos, todos no dia primeiro de cada mês subsequente (de novembro a março de 2023).
Acerca deste assunto, não há qualquer manifestação da instituição financeira no sentido de comprovar a legalidade das transações, se resumindo a alegar que a parte autora entrou em contradição em sede réplica, em relação ao que dispôs na petição inicial. Desta feita, deve ser confirmada a sentença no que diz respeito à condenação do recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, pois, não comprovada a efetiva legalidade das transações, cumpre reconhecer serem indevidos tais descontos.
Além disso, a legislação (artigo 42, § Único do CDC) não exige a presença de má-fé na atuação do agente causador do dano material para aplicação da repetição na forma dobrada. Relativamente aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Convém que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Em consonância, é também a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (TJCE Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Com isto, mantenho o valor arbitrado na origem (R$4.000,00), por entender que este foi coerente às peculiaridades do caso concreto. Assim, conheço do recurso inominado, negando-lhe provimento, nos termos do que fora exposto.
Condeno a parte recorrente/vencida em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
20/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904799
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20/06/2024 13:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12601339
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000204-83.2023.8.06.0053 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ SUPLENTE -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12601339
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29/05/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601339
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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