TJCE - 3000204-83.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 11:04
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132329764
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132329764
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132329764
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132329764
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132329764
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132329764
-
20/01/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329764
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329764
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132329764
-
14/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329764
-
14/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329764
-
14/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132329764
-
14/01/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128177408
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128177408
-
04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128177408
-
04/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125997269
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125997269
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125997269
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125997269
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21/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125997269
-
21/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125997269
-
21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de fundamentação
-
15/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:03
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112418001
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112418001
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112418001
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112418001
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000204-83.2023.8.06.0053 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a sentença com trânsito em julgado proposto por ANTÔNIO CORNÉLIO DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como restituição material do indébito de forma dobrada, referente ao débito atualizado, totalizando em R$28.578,37, que condenou o banco em danos morais e materiais e sucumbência de R$5.715,67.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. Depositado o valor da garantia, por meio de ID104395702, o banco executado impugnou o cumprimento da sentença, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que o cálculo dos danos materiais foram apresentados com parcelas indevidas e de forma incorreta, cujo valor correto é de R$14.176,45. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$4.000,00 e restituição em dobro do indébito referente as parcelas descontadas, bem como fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando os cálculos dos danos materiais da autora é de R$23.532,66, já o banco impugnante afirma que o valor devido é de R$6.172,78, de fato, os cálculos devem ser incluídos os descontos dos saques no cartão de crédito e do empréstimo não autorizado, vez que a sentença condenatória afirma que deve ser restituído todos os valores indevidamente retirados, neste sentido, o executado não inclui em seus cálculos os saques no cartão de crédito, não havendo que questionar o mérito da decisão já transitada em julgado. Portanto, vê-se que os cálculos da exequente estão de acordo com a decisão de mérito e deve ser considerado todos os saques indevidos em sua conta, atualizados em conformidade com os termos fixados, de forma dobrada, alcançando o valor total de seu cálculo, incluindo, além dos danos morais, não questionados pelo banco, os honorários sucumbenciais.
Assim, os valores executados estão corretos, danos materiais de R$23.532,66, danos morais de R$5.045,71 e honorários sucumbenciais de R$5.715,67, o que totaliza a condenação em R$34.294,04. Neste sentido, vê-se que a instituição financeira não depositou os valores dos honorários, devendo apresentar o valor residual, sob pena de prosseguimento do feito. In casu, entendo que a partir da realização do depósito para impugnar a demanda, o devedor deixa de estar em mora com o débito.
Vê-se, então, que o depósito realizado mediante da garantia impede a parte exequente de atualizar os valores na execução, visto que os valores já estão sendo atualizados no depósito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa através do bis in idem.
Ressalte que o valor incompleto deve ser atualizado até o depósito. Por tudo que foi exposto, nos termos do art. 487, I ,CPC, reconheço o valor da condenação de R$34.294,04, referente aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, julgando parcialmente cumprida de sentença, considerando cálculos apresentados e os valores depositados como garantia do juízo: 1.
Reconheço o valor de R$28.578,37, devendo a guia parcial de depósito no valor de R$14.176,45, ID104395702, ser entregue ao exequente, de forma imediata, por se tratar de valor incontroverso. 2.
Determinar que o banco Pan deposite o valor de R$20.117,59 adicionado a imposição de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado residual (art. 523, CPC), totalizando R$22.129,35, em até 15 dias úteis, sob pena de constrição imediata dos valores, já decidido. 3.
Após o depósito dos valores residuais pelo banco, destaque-se o valor de R$5.515,67 a ser entregue ao advogado do promovente, por se tratar de honorários sucumbenciais, valor residual deve ser entregue a parte autora, tudo após o trânsito em julgado. 4.
Por fim, intime-se a parte autora pessoalmente para ciência dos valores condenatórios. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112418001
-
29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112418001
-
29/10/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90384676
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90384676
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000204-83.2023.8.06.0053 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho de ID: 90342451. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação de ID do documento: 90335605. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/08/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90384676
-
08/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90342451
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90342451
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90342451
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000204-83.2023.8.06.0053 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 89812060, em 15 dias (quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90342451
-
06/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89747370
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89747370
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89747370
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89747370
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747370
-
23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747370
-
23/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:59
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2023 02:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69427222
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67667985
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67667985
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69427222
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67667985
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67667985
-
22/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69427222
-
22/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67667985
-
22/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67667985
-
22/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:20
Juntada de Petição de recurso
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67667985
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67667985
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67667985
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67667985
-
01/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66802595
-
17/08/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66802595
-
16/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65044036
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65044035
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65038250
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65038250
-
31/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65038250
-
31/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65038250
-
31/07/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:30
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:30
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES MONTEIRO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:52
Juntada de Certidão (outras)
-
20/05/2023 10:32
Juntada de Certidão (outras)
-
20/05/2023 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:38
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:38
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/03/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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