TJCE - 3000512-14.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 19:26
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 109411398
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109411398
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000512-14.2024.8.06.0012 Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, eis que presentes os requisitos do art. 98 do CPC. Recebo o recurso inominado de ID 105010567 em seu efeito devolutivo, eis que interposto tempestivamente. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte ré. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. -
05/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411398
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05/11/2024 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101294367
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101294367
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101294367
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101294367
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000512-14.2024.8.06.0012 Promovente: JOSE CELIO LAVOR SILVA Promovido: CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Célio Lavor Silva em desfavor de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, o promovente alega que vem recebendo várias cobranças por parte do promovido em virtude de débito que não reconhece. Somado a isso, a parte ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Requereu preliminarmente a tramitação preferencial do feito por força do Estatuto do Idoso, os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para anulação/exclusão imediata dos dados do promovente dos cadastros de restrição ao crédito SPC, SERASA, PEFIN, BANCO CENTRAL, PROTESTO EM CARTÓRIO e outros de que o autor não tenha conhecimento e que guardem relação com os fatos aqui delineados, sob pena de fixação de multa diária, declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais. Reconhecida a hipossuficiência técnica do promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 87379711. Não concedida tutela de urgência conforme ID 42385525. Em sede de audiência de conciliação não se logrou êxito, tendo comparecido apenas a parte promovente, acompanhada de advogado.
Ausente a parte promovida, consoante ID 90430992, embora tenha sido citada e intimada para o ato processual por meio de sua procuradoria cadastrada no Sistema PJE. Decretada a revelia em desfavor da parte promovida, consoante ID 90442672. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de tramitação preferencial do feito por força do Estatuto do Idoso. Antes de adentrar ao cerne da contro-vérsia, cabe destacar que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, sendo decretada a sua re-velia.
Contudo, não se pode perder de -vista que os efeitos materiais da re-velia não importam em presunção absoluta, mas, sim, em presunção relati-va (iuris tantum) dos fatos expostos na inicial, consoante entendimento firmado pela 1ª turma recursal, nos autos do recurso inominado de nº 3000786-79.2021.8.06.0174. O objeto central da lide cinge-se à comprovação da regularidade do negócio jurídico e da inscrição do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais e apreciação sobre a tutela de urgência. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, no que toca ao pleito de indenização por danos morais, verifico que o promovente não cumpriu com seu ônus probatório diante da ausência de documento comprobatório da negativação do nome do autor. Os documentos acostados aos IDs 80782840, 80782841, 80782842 e 80782843, são meros prints de telas de computador/celular, sem qualquer indicação da página virtual a que se referem, ou mesmo dos dados pessoais da pessoa a que se relaciona a consulta, nos quais não consta, de forma clara, a informação de que o nome da promovente estaria de fato negativado. Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor, quanto à documentação essencial ao deslinde da ação, resta imprescindível, no que diz respeito aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade que o promovente teve ao emendar a inicial no ID 83235686 e após a intimação do indeferimento da tutela de urgência no ID. 42385525. Assim, no que tange à compensação pelos danos morais, revela-se incabível face à ausência de comprovação da inserção indevida do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito.
Por outro lado, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da decretação da revelia em desfavor do promovido presumem-se os fatos alegados quanto a inexistência da relação jurídica e do débito. Não comprovada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de inexistência dos débitos sob análise, posto que indevidos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o débito do promovente perante o promovido no valor de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos), informado na exordial.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUÍZ LEIGO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101294367
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30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101294367
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26/08/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:42
Decretada a revelia
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07/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89666803
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89666803
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000512-14.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Célio Lavor Silva em desfavor de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, o promovente alega que vem recebendo várias cobranças por parte da promovida em virtude de débito que não reconhece.
Somado a isso, a parte ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A título de tutela de urgência, o autor postula a exclusão do nome dele dos cadastros de inadimplentes.
Citada e intimada para se manifestar sobre o pleito de tutela antecipada, a parte requerida restou silente. É o breve relatório.
Decido.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise sumária das peças e da documentação anexadas aos autos, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito autoral, pelo menos em grau suficiente ao ponto de justificar o deferimento de seu requerimento em caráter de urgência.
Isso porque o autor não demonstrou que o nome dele está negativado por suposta dívida contraída junto à parte ré, visto que não constam o nome nem o número do CPF do promovente nas consultas acostadas nos IDs 80782840, 80782841, 80782842 e 80782843.
Logo, não se verifica, a princípio, a probabilidade do direito autoral.
Portanto, faz-se necessária a análise exauriente dos autos, o que será feito por ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial por ausência de probabilidade do direito do autor, com fulcro no art. 300 do CPC.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666803
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19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87442258
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30/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000512-14.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CARLOS EDUARDO VIANA RODRIGUES BARBOSA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 87379711, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/08/2024 10:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 29 de maio de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87442258
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29/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87442258
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29/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82277302
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82277302
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14/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82277302
-
13/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:14
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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