TJCE - 0051597-21.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:17
Juntada de despacho
-
24/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2024 16:40
Alterado o assunto processual
-
24/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 30/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0051597-21.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: RITA MARIA DE MENEZES AGUIAR REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAú, 31 de julho de 2024. RODRIGO DANTAS MACEDO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90134749
-
31/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85645559
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de março de 2019, sendo nos últimos anos exerceu a função de Coordenado Escolar, na, lotada no Secretaria de Educação, tendo sido exonerado em 01 de janeiro de 2021, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 64099449. É o relatório.
Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 33401259 vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis).
Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021).
DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de março de 2019 a janeiro de 2021. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85645559
-
29/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645559
-
29/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2022 16:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 09:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 16:42
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01802762-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 16:24
-
04/07/2022 11:15
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 13:17
Mov. [15] - Mero expediente: R. hoje, Renove-se os expedientes determinados no despacho de fl. 19, inclusive com agendamento da audiência de conciliação. Cumpra-se com brevidade. Intime(m)-se. Exp. Nec. Coreau, 13 de junho de 2022. GUIDO DE FREITAS BEZERR
-
24/06/2022 00:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
-
22/06/2022 13:45
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 13:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da certidão de fls. 23. Coreau/CE, 22 de junho de 2022. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
-
22/06/2022 11:43
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 09:39
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 11:34
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/06/2022 Hora 10:10 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
12/11/2021 09:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 09:43
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
26/10/2021 02:54
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/09/2021 00:05
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/09/2021 09:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/09/2021 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2021 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido (Outros) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050122-30.2021.8.06.0069
Maria Josiane Ximenes Moreira
Municipio de Coreau
Advogado: Helio de Sousa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 09:51
Processo nº 0001893-45.2013.8.06.0093
Municipio de Ipaporanga
Francisco Nilson Moreira
Advogado: Catarina Fernandes Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 08:52
Processo nº 3000806-94.2024.8.06.0035
Fabricio Lopes Ferreira
Enel
Advogado: Pedro Fhelipe Freitas Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 17:37
Processo nº 3000806-94.2024.8.06.0035
Fabricio Lopes Ferreira
Enel
Advogado: Pedro Fhelipe Freitas Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 07:33
Processo nº 0001817-54.2017.8.06.0069
Antonio Vanderval Gomes da Silva
Municipio de Coreau
Advogado: Domitila Machado Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00