TJCE - 3000819-93.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2025 09:47
Processo Reativado
-
21/03/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130553746
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130553746
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130553746
-
19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130553746
-
19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130553746
-
19/12/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105212328
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000819-93.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
19/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105212328
-
18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102199792
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102199791
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102199792
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102199791
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 101938468):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000819-93.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por THAISSA ARIELLA DE ARAUJO VIEIRA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. Refere-se à reclamação cível movida pela autora, na qual afirma que, em 20/02/2024 sofreu com falta de energia, devido a fortes chuvas e descargas elétricas na região, situação essa que teria causado prejuízo ao morador com a queima do se aparelho de televisão TCL, modelo 50P8M.
Alega que entrou em contato com a requerida, através do protocolo de atendimento 572611104, solicitado em 28/02/2024 em que foi solicitado pela requerida um prazo de 15 (quinze) dias para análise.
Em 09/03/2024 a requerida limitou-se a afirmar que não houve registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora, logo o problema que causou o dano ao equipamento da autora não teria sido advindo da rede da requerida.
E nadafoi resolvido.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$1.708,00 (um mil e setecentos e oito reais)e danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), inversão do ônus da prova e, por fim, custas e honorários. Contestação apresentada pela promovida que alega a inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no período reclamado, inexistência de danos morais, ausência de responsabilidade da empresa e impossibilidade de condenação em danos materiais além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 89352580). Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 89538172). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 90048023). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Passo a fundamentar e DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n. 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
De outro lado, o CPC assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiente financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades.
A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor.
Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor.
MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n ° 8078/90. Sustenta a parte autora que teve queda de energia no dia 21/03/2024 e só retornou no dia 05/04/2024.
Desse modo requer indenização por danos morais. Observando os autos, verifica-se que a parte autora anexou documentos que comprovam a tentativa de solucionar o problema com a requerida, orçamento com o montante necessário para conserto do televisor e laudo. (IDs 85247564, 85247565, 85247566 e 85247567) Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a inexistência de perturbação na rede elétrica no período informado.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante à responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará. A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função de sobrecarga de energia que danificou aparelho elétrico do requerente. Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. Ocorre, todavia, que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a ausência de sobrecarga elétrica que veio danificar o equipamento da requerente, situação que corrobora a tese de incidência dano moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Quanto ao dano material, fixo a indenização no montante de R$ 1.708,00 (um mil, setecentos e oito reais). DISPOSITIVO. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, confirmo a liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.708,00 (um mil, setecentos e oito reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (20.02.2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citaçãoe danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102199791
-
30/08/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102199792
-
30/08/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87444889
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87444887
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000819-93.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 16/07/2024 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87444889
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87444887
-
29/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87444889
-
29/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87444887
-
29/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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