TJCE - 0262776-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992043
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12/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992043
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992043
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11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008679
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008679
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008679
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008679
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008679
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008679
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008679
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008679
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008679
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008679
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06/05/2025 13:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008679
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008679
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008679
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008679
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008679
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30/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18323682
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27/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18323682
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323682
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17547662
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17547662
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29/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17547662
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28/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:36
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16872282
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16872282
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0262776-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA, BANCO BEC S.A.
RECORRIDO: ELANO ARAGAO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de dois recursos extraordinários interpostos um pelo Estado do Ceará e outro pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O reclamante sustenta que por ter comprovado que exerce o cargo de Promotor de Justiça no Estado do Maranhão, sendo membro do Ministério Público há mais de 06 (seis) anos, faria jus, na prova de títulos, à contabilização da pontuação máxima prevista na alínea "I" do item 16.3 do edital, qual seja, 2,5 pontos.
Ademais, informa que a apresentação do diploma da conclusão do Curso de Direito já estaria de posse da banca examinadora quando da inscrição definitiva, ou seja, antes da avaliação de títulos.
Ao final, em sede de tutela provisória e definitiva, além da declaração de nulidade do ato administrativo que negou a titulação almejada, com a subsequente concessão da pontuação que entende de direito, prevista na alínea "I" do item 16.3 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019 (exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito como membro do Ministério Público), pede a sua realocação para posição devida de acordo com a nova pontuação no certame.
Sentença procedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará e pelo CEBRASPE foram interpostos recursos extraordinários alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 37, I e II (regra do concurso público em atenção às peculiaridades do cargo), além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 12490354): "[...] 4.
O requerente teve indeferida a pontuação relativa à alínea "I" do item 16.3 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, sob o argumento de não ter observado as regras editalícias, especificamente a não apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito, conforme os subitens 16.11.1 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, e letra "a" do subitem 16.10.3 do Edital n. 24 - MPCE, de 30 de março de 2022. 5.
Embora incontroverso que o autor não tenha apresentado o Diploma de Graduação em Direito na etapa de títulos, é igualmente incontroverso que tal documento foi obrigatoriamente apresentado em fase anterior (inscrição definitiva), conforme os itens 11.2 "b", 11.3, e 11.4 do Edital n. 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. 6.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE) já decidiu sobre questão similar, enfatizando a possibilidade de acréscimo de pontuação e considerando descabida a exigência da apresentação do diploma de Direito na fase de títulos, uma vez apresentado na inscrição definitiva.
Tal decisão corrobora a tese de que um excesso de formalismo na avaliação de documentos em concursos públicos pode ser revisto pelo Poder Judiciário (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0634220-64.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/10/2023). 7.
Referida decisão, ao tratar de caso análogo, sublinhou a importância de se evitar o formalismo excessivo e reconheceu a validade da documentação anteriormente apresentada, permitindo a reanálise e a atribuição da pontuação devida.
Esta decisão alinha-se perfeitamente com o caso em tela, evidenciando a necessidade de uma interpretação das normas editalícias que não só respeite a legalidade, mas também promova a justiça e a equidade entre os candidatos [...]".
Percebe-se que acordão manifestou-se expressamente pela existência de ilegalidade (excesso de formalismo e ausência de razoabilidade) na negativa de atribuição de pontos na fase de títulos, pelo exercício do cargo de Membro do Membro do Ministério Público do Estado do Maranhão, exceção em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16872282
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07/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:22
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 08:22
Negado seguimento ao recurso
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10/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 07/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 07/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 15661332
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15661332
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12/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15661332
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12/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15040346
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15040346
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0262776-41.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0262776-41.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ELANO ARAGÃO PEREIRA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado interposto pelos promovidos, confirmando sentença de procedência da ação, determinando que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e ESTADO DO CEARÁ concedam ao autor, a pontuação integral prevista na alínea "I" do item 16.3 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019 (exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito como Membro do Ministério Público), referente a etapa de títulos, realizando sua reclassificação de acordo com a nova pontuação alcançada.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão acerca dos Arts. 2º; 5º da Constituição Federal.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
O Acórdão embargado, através de Súmula de Julgamento, conformou a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Restou claro na sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que as regras do certame devem se ajustar à finalidade de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal.
Conforme asseverado naquela decisão, a ilegalidade se entremostra diante da possibilidade de desvirtuamento do concurso público, que é a de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da lei; I I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Com efeito, a vinculação ao edital não pode servir de pretexto para incidência de normas desarrazoadas e desproporcionais à luz da finalidade do certame.
Bem assim, a aplicação isonômica do edital aos candidatos também implica que o Poder Público não pode instituir regras editalícias que ofendam direito de candidatos, prejudicando-os em favor de outros, sem motivo justo ou razoável.
Nesse caso, portanto, o Judiciário não está agindo em substituição à banca examinadora do concurso, mas sua intervenção se apresenta com o objetivo de coibir a ilegalidade da decisão administrativa eliminatória do candidato na fase de entrega de exame, por ser, acima de tudo, uma postura desarrazoada e desproporcional do embargante.
Não há, portanto, que se falar em desvirtuamento da vinculação do candidato ao edital, nem tão pouco em insurgência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado" (RMS 37.327/SE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013). É cediço que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas; contudo, a interpretação de suas normas não pode ser completamente enrijecida em circunstâncias como a do presente caso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins a que se destina a realização do certame, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040346
-
14/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ELANO ARAGAO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELANO ARAGAO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12786690
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12786690
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0262776-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA, BANCO BEC S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELANO ARAGAO PEREIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:4879440.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 11/06/2024 (ID: 12764287), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
13/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12786690
-
13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490354
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0262776-41.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2) RECORRIDO: ELANO ARAGAO PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0262776-41.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELANO ARAGÃO PEREIRA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA (MPCE).
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO.
APRESENTAÇÃO EM FASE ANTERIOR.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço os recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Elano Aragão Pereira, atribuindo-lhe a pontuação máxima na fase de títulos do concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Ceará. 2.
Os recorrentes sustentam que a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa de avaliação dos títulos do concurso viola a autonomia da administração e o princípio da legalidade.
Além disso, defendem que a sentença viola o princípio da vinculação ao edital, afetando a isonomia e impessoalidade entre os candidatos. 3.
A sentença recorrida foi embasada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao interpretar as normas editalícias.
Conforme estabelecido no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, nenhuma norma editalícia pode se sobrepor à garantia de um processo legal justo.
A decisão de primeira instância levou em consideração que o recorrido, ao provar o exercício da função de Promotor de Justiça por mais de seis anos, cumpriu substancialmente os requisitos para a pontuação pleiteada, ainda que houvesse uma falha formal na apresentação do diploma. 4.
O requerente teve indeferida a pontuação relativa à alínea "I" do item 16.3 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, sob o argumento de não ter observado as regras editalícias, especificamente a não apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito, conforme os subitens 16.11.1 do Edital n. 1 - MPCE, de 29/11/2019, e letra "a" do subitem 16.10.3 do Edital n. 24 - MPCE, de 30 de março de 2022. 5.
Embora incontroverso que o autor não tenha apresentado o Diploma de Graduação em Direito na etapa de títulos, é igualmente incontroverso que tal documento foi obrigatoriamente apresentado em fase anterior (inscrição definitiva), conforme os itens 11.2 "b", 11.3, e 11.4 do Edital n. 1 - MPCE, de 29 de novembro de 2019. 6.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (OETJCE) já decidiu sobre questão similar, enfatizando a possibilidade de acréscimo de pontuação e considerando descabida a exigência da apresentação do diploma de Direito na fase de títulos, uma vez apresentado na inscrição definitiva.
Tal decisão corrobora a tese de que um excesso de formalismo na avaliação de documentos em concursos públicos pode ser revisto pelo Poder Judiciário (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0634220-64.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/10/2023). 7.
Referida decisão, ao tratar de caso análogo, sublinhou a importância de se evitar o formalismo excessivo e reconheceu a validade da documentação anteriormente apresentada, permitindo a reanálise e a atribuição da pontuação devida.
Esta decisão alinha-se perfeitamente com o caso em tela, evidenciando a necessidade de uma interpretação das normas editalícias que não só respeite a legalidade, mas também promova a justiça e a equidade entre os candidatos. 8.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o precedente do TJCE, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
A negativa de pontuação ao recorrido, pelo simples fato da não reapresentação do diploma de Direito na fase de títulos, sendo que o mesmo já havia sido apresentado em etapa anterior obrigatória do concurso, configura um formalismo excessivo e injustificado. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490354
-
29/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490354
-
29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ELANO ARAGAO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 10654488
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10654488
-
31/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10654488
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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