TJCE - 3000817-34.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DELMAR BEZERRA DE MENEZES FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DELMAR BEZERRA DE MENEZES FILHO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12492848
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000817-34.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
AGRAVADO: DELMAR BEZERRA DE MENEZES FILHO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC E ART. 76, XIV, DO RITJCE. RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na ação de origem.
O caso/a ação originária: Delmar Bezerra de Menezes Filho ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (proc. nº 3001790-83.2024.8.06.0001) em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo ser portador de neoplasia de colon (CID 10; C18.9), em estado clínico avançado de grau IV, com metástase pulmonar, fazendo uso, ainda de bolsa de colostomia.
Na inicial, sustenta o autor que a "ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face do demandado ISSEC, para custear tratamento de QUIMIOTERAPIA E IMUNOTERAPIA, visando garantir a sobrevivência do autor, que está correndo risco de morte em virtude de CÂNCER - NEOPLASIA DE COLON - CID 10: C 18.9, EM ESTÁDIO CLÍNICO AVANÇADO GRAU IV, já com METÁSTASE em PULMÕES.
Atualmente o autor faz uso de bolsa de COLOSTOMIA para realizar suas atividades fisiológicas evacuatórias "após quadro de obstrução intestinal pelo TUMOR MALIGNO", CUJA CIRURGIA SE REALIZOU DE URGÊNCIA EM 11/09/2023, POR JÁ ESTAR, HÁ ÉPOCA, EM "CHOQUE SÉPTICO".
Estando o autor ATUALMENTE "emagrecido, anêmico, debilitado", conforme destacado pela médica oncologista em seu Relatório" (fl. 3 do ID 78722078, dos autos de origem).
Daí o pedido no sentido de que o ISSEC fornecesse "tratamento do autor de QUIMIOTERAIA (CEPECITABINA ORAL, OXALIPLATINA INTRAVENOSA) E IMUNOTERAPIA (AVASTIN INTRAVENOSA), conforme prescrição médica, por, no mínimo 08 (OITO) CICLOS, por correr risco de morrer, em razão do estado avançado de seu câncer em grau de metástase, assim como também a provisão de todos os materiais necessários para a aplicação do tratamento ambulatorial, sem necessidade de internação" (fl. 24 do ID 78722078, da ação originária).
Da decisão agravada que deferiu o pedido de urgência (ID 79149057, do feito principal), após elaboração de Nota Técnica pelo NAT-JUS.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com CAPECITABINA, OXALIPLATINA E BEVACIZUMABE, conforme relatório médico (ID nº 78836184), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade. Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento." (sic) Irresignado, o ISSEC interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão a quo, sob o argumento de que a realização do exame negado pelo ISSC não se encontra contemplado para terapia antineoplásica. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente insurgência recursal não merece ser conhecida, uma vez que o agravante, em suas razões, não logrou êxito em apontar elementos fáticos ou jurídicos capazes de ensejar a reforma da decisão de primeiro grau.
Ao apresentar o agravo de instrumento, o ISSEC destacou que "trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais na qual a parte autora alega que é portador de NEOPLASIA DE CÂNCER DE PRÓSTATA com metástases a distância relacionadas ao câncer de próstata, com necessidade de realizar o exame de Pet com PSMA, de investigação de metástases para definição do correto tratamento" (ID 11212088).
Continua o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará asseverando que: "Aduz que teve a realização do exame negada pelo ISSEC sob a justificativa de que tais procedimentos não estão contempladas para terapia antineoplásica, necessitando ingressar com a presente ação.
Este eminente Juízo houve por bem conceder a medida de urgência, determinando o fornecimento do tratamento nos termos especificado (fls. 35 - 39): "(…) Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, bem assim, quanto à responsabilidade da autarquia requerida no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos na lei de regência, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97.
Entendo que o caso cogitando se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador à adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, valendo salientar que o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (…) No caso cogitando, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade quanto ao fornecimento do tratamento indicado na documentação acostada à inicial, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação (…) É certo, ainda, que a autarquia requerida tem o dever de custear o tratamento médico de servidor público estadual segurado, nos moldes em que lhe foi estabelecido por prescrição médica, com vistas à máxima eficácia dos comandos constitucionais.
Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a realização do Exame de PET COM PSMA, de conformidade com a documentação anexa à exordial, em favor do(a) requerente - FRANCISCO JOSÉ FERNANDES RIBEIRO, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana." Ocorre que, com a devida vênia, o d.
Juízo incorreu em erro ao equiparar o ISSEC, autarquia estadual, ao Sistema Único de Saúde e, em virtude disso, afirmar a impossibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos e tratamentos.
Além disso, a decisão equivocadamente equipara a assistência à saúde prestada pela autarquia a um plano privado.
Em virtude disso, interpõe-se o presente agravo de instrumento, com a finalidade de reforma da decisão." (ID 11212088). No mais, verifica-se que as razões recursais mostram-se genéricas e sem qualquer embasamento nos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo, as quais transcrevo a seguir: "Ademais, passo a análise da tutela de urgência com fundamentos extraídos da Nota Técnica nº 1734 (ID nº 79134273): (...) A quimioterapia paliativa está indicada para doentes com câncer colorretal recidivado inoperável ou com doença no estágio IV ao diagnóstico, a critério médico.
Empregam-se esquemas terapêuticos baseados em fluoropirimidina, associada ou não a oxaliplatina, irinotecano, mitomicina C, bevacizumabe, cetuximabe ou panitumumabe, observando-se características clínicas do doente e condutas adotadas no hospital. Muitos esquemas de quimioterapia sistêmica podem ser usados com finalidade paliativa, contendo medicamentos tais como 5-fluorouracil, capecitabina, irinotecano, oxaliplatina, raltitrexede, bevacizumabe e cetuximabe, em monoterapia ou em associação, por até três linhas de tratamento.
A seleção do tratamento deve considerar as características fisiológicas e capacidade funcional individuais, perfil de toxicidade, preferências do doente e protocolos terapêuticos institucionais. Recomenda-se que a quimioterapia paliativa de 1ª linha seja realizada para doentes com capacidade funcional 0, 1 ou 2 na escala de Zubrod. Em pacientes apresentando Estágio IV ou doença recidivada, a orientação Ressecção cirúrgica para lesões localmente recidivadas, lesões obstrutivas ou hemorrágicas, metástase pulmonar ou metástase hepática, como procedimento primário ou após quimioterapia paliativa regional ou sistêmica.
Radioterapia paliativa, com finalidade antiálgica ou hemostática.
Quimioterapia paliativa regional hepática ou sistêmica. (...) Ademais, laudo médico do autor (ID nº 78836184) indica a necessidade do tratamento quimioterápico com os medicamentos pleiteados, e possui grau ecog 02. No presente caso, o fornecimento do tratamento antineoplásico é necessário para preservação da vida da requerente, não havendo, a priori, substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora." (ID 79149057). Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.016, III do CPC, segundo o qual o agravo de instrumento deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal.
Confira-se a redação do citado dispositivo: "Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido"; (destacamos) Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...).
O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...).
Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).
Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida.
Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra.
Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Ao discorrer sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra "Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo", 2ª edição, 2017, leciona que: "(...)
Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso.
Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal.
Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto na hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal." Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) De igual modo, a previsão do Regimento Interno desta e.
Corte de Justiça, ao destacar em seu art. 76, XIV, que: "Art. 76.
São atribuições do relator: XIV.
Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Quanto ao princípio da dialeticidade, assim vem se manifestando esta egrégia Corte de Justiça, por meio das suas Câmaras de Direito Público: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Na decisão interlocutória agravada, foi discutida, com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional, os quais preveem a imprescindibilidade de o contribuinte cumprir determinados requisitos para a concessão de imunidade, conforme art. 14 do Código Tributário Nacional, a análise da efetiva movimentação contábil medida sobre livros contábeis (inciso III do art. 14 CTN), tendo colacionado aos autos apenas seu Estatuto, e não tendo, no presente agravo de instrumento, combatido tal decisão.
II.
Apesar da insurreição, descuidou-se o agravante de infirmar especificamente os fundamentos da decisão resistida, limitando-se tão somente em aproveitar/repetir a ação anulatória como sendo as razões do agravo.
III.
Ora, vige entre nós o princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz respeito aos recursos: "O recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal." (Recursos no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.).
IV.
Aliás, esse princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe caber ao Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.".
V.
Agravo não conhecido." (Processo n.º 0622640-42.2019.8.06.0000.
Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto; 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019) (destacamos) * * * "RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA.
VENCIMENTO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.
DIFERENÇAS.
ART 7º, IV, C/C ART 39, § 3º, DA CF/88.
APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO E RECURSO DA EDILIDADE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento, por parte do Município, das verbas remuneratórias retroativas referentes ao período em que pagou ao servidor valor inferior ao salário mínimo, bem como seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário.
Respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Recurso da autora 2.
O apelo apresentado pela parte autora e que impugna a condenação da autora nas sanções descritas na norma para os casos de litigância de má-fé, bem como requer seja concedido o benefício da justiça gratuita.
As razões recursais dissociam-se daquelas utilizadas decisão recorrida, sendo imperativo, nesses casos, o não conhecimento do recurso.
Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada.
Precedentes.
Recurso do Município de Umari e Reexame Necessário 3.
Quanto à preliminar de coisa julgada, da análise do julgamento realizado pelo Colendo TRT da 7ª Região, dessume-se ter sido efetivamente apreciado o mérito da demanda ali em discussão.
Na ocasião, o magistrado trabalhista entendeu pelo reconhecimento da prescrição do direito autoral e referente ao período laborado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Umari).
Dúvidas não pairam quanto à necessidade de reconhecimento da coisa julgada referente às verbas trabalhistas anteriores à entrada em vigor da Lei nº 109/2005, publicada no DOE em 02/06/2009. 4.
No mérito, a garantia constitucional do salário-mínimo estende-se a qualquer servidor, estando estampada na Carta Magna, no art. 7º, inc.
IV, c/c art. 39, § 3º.
Inexiste qualquer previsão legal que possibilite o pagamento proporcional do salário-mínimo de acordo com a jornada de trabalho.
Precedentes. 5.
Tendo em vista tais considerações, o município recorrente deve remunerar seus servidores adequando-se ao quantum limítrofe estipulado na Carta Maior, qual seja, o salário-mínimo nacionalmente unificado.
Comprovado o pagamento a menor, diferenças devidas. 6.
A autora não apresentou recurso apto a afastar o dispositivo da sentença aqui analisada e que entendeu serem devidas as diferenças de salário inferior ao mínimo somente até 31/12/2010, quando teria a edilidade iniciado o pagamento das remunerações em valores nunca inferior ao salário mínimo.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus. 7.
Recurso de Apelação manejado pela parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade e Reexame Necessário e Apelação manejada pelo Município de Umari conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a preliminar de coisa julgada e afastando a possibilidade de qualquer discussão a respeito de verbas remuneratórias devidas em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 109/2005 (DOE 02/06/2009), e no mérito mantendo a condenação do Município de Umari no pagamento das diferenças remuneratórias inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época e seus consectários, limitada a condenação no período entre a data da entrada em vigor da Lei nº 109/2005 e 31/12/2010. (APC 0000297-08.2014.8.06.0217; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) (destacamos) * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1. É inepta a petição recursal em total dissonância do conteúdo da sentença que pretende impugnar e da petição inicial, afrontando, assim, o princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2.
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, por si só, não é apto a configurar a nulidade da sentença, se há elementos suficientes nos autos para a formação da convicção do julgador. 3.
A inadimplência dos salários de agosto e dezembro de 2012 não restou comprovada nos autos. 4.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e provida." (APC 0005479-50.2014.8.06.0095; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Ipu; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacamos) De tão remansosa jurisprudência, este Tribunal de Justiça sumulou tal posicionamento, conforme enunciado da súmula nº 43, verbis: "Súmula 43, TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Outro não é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacamos) De fato, o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sustenta como pressuposto objetivo do recurso, entre outros, a sua clara e precisa fundamentação, que delimitará o campo de julgamento do Tribunal, o qual fica adstrito ao primado do tantum devolutum quantum appellatum.
Mais uma vez o magistério jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacamos) Desta forma, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do art. 76, XIV, do RITJCE, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, diante da ausência de apresentação de razões em consonância com o disposto no art. 932, III c/c art. 1.016, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de maio de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12492848
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29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492848
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28/05/2024 08:32
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0004-30 (AGRAVANTE)
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07/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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