TJCE - 0243959-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12400754
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0243959-26.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS S/A JUÍZO REMETENTE: 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRADOS: COORDENADOR E MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO-COFIT, SUPERVISORA E RESPONSÁVEL PELO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALDO COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A contra ato abusivo praticado pelo COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO-COFIT, e pela SUPERVISORA E RESPONSÁVEL PELO POSTO FISCAL DE PENAFORTE - SEFAZ. Verifica-se, da exordial (ID. 11034295), que a impetrante relata que está sediada na cidade de Maringá, Estado do Paraná, tendo faturado e remetido ao Estado do Ceará os geradores de energia solar comercializados com empresas localizadas nesse estado.
No entanto, tais equipamentos foram apreendidos pela fiscalização do Posto Fiscal de Penaforte/CE, sob o fundamento de ser devido e exigível o valor do ICMS, tanto a título de DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-DIFAL quanto a título de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, e, ainda, de ICMS ANTECIPADO, no importe total de R$ 138.308,68, tudo conforme TERMO DE AÇÃO FISCAL DE TRÂNSITO Nºs *02.***.*02-50, *02.***.*51-88 e *02.***.*54-62. Alega que, em face de tais operações comerciais terem sido praticadas por estabelecimento localizado na cidade de Maringá, Estado do Paraná, à luz da legislação vigente no próprio Estado do Paraná, estão isentas de ICMS, consoante se observa através do contido no próprio RICMS/PR, através do Item 65, do Anexo V, do RICMS/PR, e Decreto de nº 6498/2010, combinado com o contido no Convênio ICMS-117/96 alterado pelo Convênio ICMS-156/2017. Destaca que a própria legislação vigente no Estado do Ceará recepciona igualmente a isenção do ICMS para o produto gerador de energia solar, porquanto assim acha-se recepcionado através do item 27, subitens 27.0.4, 27.5, 27.0.6 e 27.0.7, do Anexo I, do RICMS/CE (Decreto nº 33.327/2019).
Requer, por fim, que seja reconhecida a isenção e inexigibilidade do ICMS sobre as operações de comercialização de geradores de energia solar. O Estado do Ceará prestou as informações de ID. 11034351, onde sustenta a inadequação da via eleita e a legalidade da cobrança. Antecipação de tutela indeferida (ID. 11034416). O Parquet atuante junto ao juízo a quo opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID. 11034429). Por meio da sentença de ID. 11034431, o Juízo a quo concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de relação jurídico-tributária relativa à exigência de ICMS, decorrente da comercialização dos produtos objeto do presente mandamus, com a consequente extinção do crédito tributário, bem como declarar a isenção de ICMS, nos termos do Convênio CONFAZ nº 101/1997, e, ainda, determinar que a autoridade coatora se abstenha de apreender novas mercadorias da impetrante, que estejam enquadradas na NCM 8501.72.10 por motivo de falta de pagamento de tributos, considerando que é beneficiária da isenção tributária. Devidamente intimadas as partes, impetrante (IDs. 11034432/11034433) e Estado do Ceará, conforme se verifica nos expedientes do sistema PJE 1º Grau, em que registra a expedição de intimação eletrônica em 10/11/2023 e o registro de ciência em 20/11/2023, não houve a interposição de recurso voluntário, conforme, inclusive se verifica do decurso de prazo para o Estado do Ceará, na movimentação processual do PJE 1º Grau, datada de 03/02/2024. Os autos foram remetidos a esta e.
Corte em 27/02/2024, para reexame da sentença concessiva da ordem. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a decisão reexaminada (ID. 12197328). É o relatório no essencial. Decido. Conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar, além da legalidade, ou não, da cobrança de ICMS, tanto a título de DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-DIFAL quanto a título de ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, e, ainda, de ICMS ANTECIPADO, decorrentes da comercialização de geradores de energia solar com consumidores localizados no Estado do Ceará. Inicialmente, importa consignar que o Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil , pela qual se busca proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Sabe-se, ademais, que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. In casu, verifica-se, dos documentos de IDs. 11034307/11034315 e 11034316/11034320, que o Fisco do Estado do Ceará está a cobrar ICMS Antecipado e ICMS- DIFAL da impetrante, referente às notas fiscais de nºs 1322318, 1322783, 1326173, 1326200, 1326401, 1326469, 1326545, 1326571, 1325613, 1326104, 1329896, 1330023, 1330028, 1330120, 1330345, 1330452, 1330488, 1330528, 1330794, 1331142, 1323314, 1328546, 1328975, 1328982, 1328988, 1329233, 1330407, 1330470, 1330916, 1331137, 1331445, 1331520, por meio das quais foram faturadas as vendas de geradores de energia solar para consumidores localizados no Estado do Ceará. Desta forma, constata-se que o mandado de segurança foi impetrado em face de realidade fática com potencial de ensejar a prática de ato reputado ilegal, aqui representado pela cobrança do questionado tributo, não se tratando, portanto, de hipótese de impugnação abstrata contra lei em tese, razão pela qual se verifica a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 266 do STF, de modo que correta a sentença ao rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo impetrado, em suas informações. Quanto ao mérito, verifica-se que o Conselho Nacional de Politica Fazendaria (CONFAZ) atualizou o convênio ICMS nº 101/1997, e, em face dos Convênios ICMS nº 24/2022, nº 94/2022 e nº 138/2022, e com isso, as novas NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) do sistema harmonizado 2022, os equipamentos ali relacionados, dentre eles os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar, os quais tiveram isenções de ICMS devidamente solucionadas e garantidas até o final de 2028.
Confira-se: "Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: […] XIII - partes e peças utilizadas: a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; [...]" Outrossim, o Decreto Estadual nº 34.794, de 10/06/2022, também, prevê a isenção de ICMS para as mesmas mercadorias: "Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes subitens ao Anexo I: 27.0 (.....) NCM/SH (.....) (.....) (.....) (.....) 27.0.23 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua 8501.7 27.0.23.1 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W 8501.71.00 27.0.23.2 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW 8501.72.10 27.0.23.3 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros 8501.72.90 Assim, considerando que, conforme se verifica das notas ficais de IDs. 11034300/11034306, o material nelas faturados estão classificados, na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, sob o código 8501.72.10, dúvidas não há de que os mesmos gozam de isenção de ICMS, de modo que, não será calculado diferencial de alíquotas, afastando, também, a incidência da cobrança de ICMS Antecipado e de ICMS de Substituição Entrada Interestadual. Nesse sentido, colaciono julgado de Tribunal Pátrio: "EMENTA: Apelação.
Mandado de segurança.
ICMS.
Isenção.
Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica e geradores fotovoltaicos de corrente contínua.
Convênios CONFAZ - ICMS 101/972 e 114/173.
Alteração de seus NCM prevista pelo Decreto n° 10.293/21.
Convênio 117/96 e artigo 606 do RICMS/SP.
Reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pelo Decreto n° 10.293/21, que não interferem na isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica.
Ameaça de lesão caracterizada.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1015576-85.2022.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) (Destaquei) Desta feita, constata-se a assertividade da sentença reexaminada, impondo-se sua confirmação. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12400754
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29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400754
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22/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:53
Sentença confirmada
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06/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:27
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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