TJCE - 3000147-83.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87966066
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87966066
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87966066
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000147-83.2022.8.06.0220 AUTOR: DEBORA DA SILVA RODRIGUES REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.490,85. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87966066
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11/06/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/06/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87429847
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87429847
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29/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87429847
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28/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/06/2022 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 14:44
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2022 08:50:00.
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25/03/2022 14:25
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2022 16:28:35.
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10/02/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2022 06:03
Conclusos para decisão
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09/02/2022 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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