TJCE - 3000552-85.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000552-85.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SUYANNE MACHADO MELO REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Conforme já demonstrado nos autos, a parte ré efetuou a quitação integral do valor devido. O orçamento apresentado em setembro de 2024 (Id. 105598000) foi integralmente depositado por meio da guia de Id. 109576744, sendo expedido o respectivo alvará (Id. 158383675).
Na petição de Id. 156953538, protocolada em maio de 2025, a parte autora apontou uma diferença de R$ 9.866,85. Ocorre que, em junho de 2025, a parte ré efetuou o pagamento do valor de R$ 14.000,00 diretamente à equipe médica, conforme nota fiscal de Id. 161858284, o que evidencia a quitação inclusive da mencionada diferença.
Ressalte-se que o valor originalmente depositado permaneceu em conta judicial, sendo devidamente atualizado, afastando qualquer alegação de defasagem.
Assim, a justificativa apresentada pela parte autora de que estaria "se reorganizando para realizar a cirurgia" e que "necessitará fazer nova cotação dos procedimentos, prótese, hospital, realizar novos exames, etc." não se sustenta, uma vez que o pagamento à equipe médica foi efetivado após a manifestação da parte autora, estando os valores necessários à realização do procedimento regular e atualizados.
Diante disso, requer-se a intimação da parte autora para que se manifeste expressamente, em cinco dias, sobre eventual pendência concreta e específica, devendo indicar, de forma clara, se ainda há algo a requerer, com apresentação de valores objetivos e documentados, sob pena de reconhecimento da satisfação integral da obrigação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000552-85.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SUYANNE MACHADO MELO REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Intime-se a autora para manifestação sobre a petição de Id.161858282, em cinco dias, devendo declarar se ainda há algo a requerer.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SUYANNE MACHADO MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19745577
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19745577
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30/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CIRURGIA REPARADORA EM DECORRÊNCIA DE BARIÁTRICA.
A PROMOVIDA ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, ID 16563514.
Irresignada, a Embargante interpôs o presente recurso inominado, ID 16563518, alegando excesso de execução.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16563530, pugnando pela improcedência do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre inicialmente esclarecer que o art. 52, IX, da lei 9.099/95 estabeleceu que cabem embargos à execução para solução dos seguintes temas: IX.
O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O recorrente, inconformado com o teor da sentença a quo, interpôs recurso inominado, alegando excesso de execução, mas não comprovou as suas alegações.
Compulsando os autos, percebo que, ao apresentar o pedido de cumprimento da sentença, a exequente seguiu os termos do acórdão, ID 11849226.
Portanto, diante da alegação de excesso de execução sem comprovação, em verdade, o embargante busca discutir novamente o mérito da ação, porém, tal conduta não é possível neste momento processual.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
29/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745577
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24/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18733722
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18/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18733722
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17/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18733722
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17/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de despacho
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000552-85.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SUYANNE MACHADO MELO REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte promovida, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SUYANNE MACHADO MELO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:06
Conhecido o recurso de SUYANNE MACHADO MELO - CPF: *51.***.*31-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 11528753
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11528753
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27/03/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11528753
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27/03/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11335334
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18/03/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11335334
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17/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11335334
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17/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11118639
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11118639
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01/03/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11118639
-
01/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/02/2024. Documento: 10660871
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01/02/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10660871
-
31/01/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10660871
-
31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:19
Declarada incompetência
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31/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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