TJCE - 3001767-66.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MAC DOUGLAS FREITAS PRADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65030948
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65030948
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001767-66.2020.8.06.0167.
EXEQUENTE: MARIA MIRTES DOS SANTOS SALES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito, por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 58611334 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 58611334 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
08/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:03
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001767-66.2020.8.06.0167 Despacho Considerando o teor da petição de ID n. 32785225, houve o protocolo de transferência dos valores bloqueados.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 21:28
Conclusos para despacho
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01/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:22
Decorrido prazo de MAC DOUGLAS FREITAS PRADO em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:29
Expedição de Alvará.
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08/03/2022 15:52
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:57
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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07/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MAC DOUGLAS FREITAS PRADO em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 11:10
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/04/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
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19/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/10/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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