TJCE - 0243362-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162185532
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162185532
-
05/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162185532
-
05/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:03
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151840998
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151840998
-
05/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151840998
-
05/05/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85321842
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85321842
-
09/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243362-57.2022.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que a planilha de cálculos está em dissonância com os juros e correção monetária estabelecidos na sentença de ID 53216982, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar a planilha de cálculos nos termos do art. 534, do CPC e da referida sentença.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321842
-
07/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 20:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:02
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0243362-57.2022.8.06.0001 [Prestação de Serviços] REQUERENTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 9.389,80 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente a atuação como defensor dativo nos processos ns.º 0200194-84.2022.8.06.0298, 0010165-40.2022.8.06.0084, 0001006-42.2019.8.06.0096, 0050041-97.2021.8.06.0096, 0002093-69.2015.8.06.0097, 0050407-36.2021.8.06.0097, 0010150-59.2021.8.06.0164, 0004275-37.2017.8.06.0039, 0004275-37.2017.8.06.0039, 0007022-85.2014.8.06.0096, que tramitaram em diversas comarcas do Ceará. b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação pelo juiz-presidente do processo, através da representação dos assistidos em 10 processos, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará requer que a eventual condenação não extrapole o fixado em título executivo, que totaliza R$ 3.300,00 (três mil e seiscentos reais).
O Parquet ofertou parecer, manifestando-se pela procedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
Pelo que se depreende dos autos deste processo, a parte autora participou dos seguintes atos: audiências, resposta à acusação e contrarrazões de embargos de declaração.
Os Termos das audiências e as peças processuais encontram-se anexados aos autos ids 36336714 a 36336718.
Constando ainda a fixação dos honorários pelos magistrados de origens dos seguintes processos: Processo Honorários 0004275-37.2017.8.06.0039 R$ 1.100,00 0004275-37.2017.8.06.0039 R$ 500,00 0010150-59.2021.8.06.0164 R$ 500,00 0001006-42.2019.8.06.0096 R$ 400,00 0050041-97.2021.8.06.0096 R$ 400,00 0010165-40.2022.8.06.0084 R$ 400,00 TOTAL: R$ 3.300,00 Em relação aos processos 0002093-69.2015.8.06.0097, 0050407-36.2021.8.06.0097 e 0007022-85.2014.8.06.0096 não foram arbitrados honorários, a qual requer a esse juízo sua fixação.
Pois bem.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Nesse sentido, há entendimento consolidado na 3ª Turma Recursal do TJ/CE, que tem aplicado o item 1.2 da Tabela da OAB/CE para os casos de audiência preliminares , no entanto, merece acolhimento a tese defensiva do Estado do Ceará no sentido de que, tendo sido arbitrados os honorários pelos juízos de origem nos patamares, no caos o total em apreço no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), não pode o autor pretender a majoração de tal verba nestes autos, pois sua irresignação deveria ter sido manifestada naqueles autos, o que não ocorreu, acarretando, assim, a preclusão da sua pretensão de pleitear o aumento na condenação em honorários advocatícios.
Como se vê da jurisprudência pacificada na 3ª Turma Recursal Fazendária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTA DOPELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 5.MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 4.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0260649-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/05/2022, data da publicação:27/05/2022) Nos demais casos, entretanto, as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça locais têm firmado posicionamento no sentido de aferir, no caso concreto, se o valor fixado a título dos honorários, foi consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas.
No exercício do seu mister, a parte Autora comprovou nos autos de n°s. 0002093-69.2015.8.06.0097, 0050407-36.2021.8.06.0097 e 0007022-85.2014.8.06.0096, através de documentos anexados aos autos, que realizara os seguintes atos: apresentações em audiências preliminares e contrarrazões de embargos de declaração.
Sendo assim, reputo justo, proporcional e razoável, o valor pedido na exordial, ao equivalente a 6 UAD's, em relação ao processo de n° 0007022-85.2014.8.06.0096 (contrarrazões) e 05 UAD cada em relação aos processos de n°s. 0002093-69.2015.8.06.0097 e 0050407-36.2021.8.06.0097 (audiências preliminares), sendo cada unidade no valor de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos) vigente à época da prática processual para cada processo (2022), totalizando o valor de R$ 2.146,24 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme o item 1.2 da Tabela da OAB, e em conformidade com os temperamentos feitos em casos semelhantes pela Turma Recursal.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO CURADOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM R$ 1.045,00 (HUM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 05 (CINCO) UAD'S.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0272584-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021).
Com base no exposto, e com os parâmetros já invocados, e firmado, ainda, na jurisprudência do TJCE, que sejam mantidos os valores fixados em sentenças de origens correspondentes a importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e reputo justo e razoável a fixação da importância de R$ 2.146,24 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 5.446,24 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) pelos serviços prestados pelo advogado Leandro Teixeira Santiago.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.446,24 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expedientes.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/08/2022 09:39
Mov. [20] - Encerrar análise
-
09/08/2022 09:39
Mov. [19] - Encerrar análise
-
04/08/2022 18:40
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 18:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01394181-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2022 17:58
-
03/08/2022 14:29
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/08/2022 13:24
Mov. [15] - Encerrar análise
-
19/06/2022 09:39
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
17/06/2022 10:28
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2022 00:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168812-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2022 00:46
-
15/06/2022 20:03
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias. Expedientes.
-
13/06/2022 09:16
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/06/2022 11:21
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157256-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2022 11:11
-
10/06/2022 23:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
-
09/06/2022 01:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 20:50
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/06/2022 18:40
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
08/06/2022 18:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/06/2022 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 15:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001592-87.2022.8.06.0010
Condominio Edificio Copacabana
Romulo Bezerra Aguiar
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 16:08
Processo nº 3000132-43.2022.8.06.0179
Maria das Gracas de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 16:36
Processo nº 0050425-71.2021.8.06.0157
Jose Osmar Goncalves de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 11:45
Processo nº 3000117-77.2020.8.06.0136
Fabricio Claro de Lima
Viramar Incorporacao e Gestao de Empreen...
Advogado: Renato Moreira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 13:45
Processo nº 0200025-35.2022.8.06.0157
Jose Valdinar Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 14:39